Boletim CARF – Seleção de acórdãos do CARF publicados em maio e junho de 2019
CSRF
(*) A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) é a última instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
Exclusão de subvenção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
O Acórdão nº 9101-004.108 decidiu pela existência de base legal para a exclusão dos benefícios fiscais (subvenções para investimentos) conferidos pelos Estados, referentes ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), das bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
No caso em questão, o incentivo fiscal de ICMS foi concedido pelo Estado do Rio Grande do Sul à empresa autuada que, em contrapartida, deveria investir na criação/desenvolvimento de uma planta industrial naquele Estado.
A Câmara Superior entendeu (i) que os benefícios concedidos pelo Estado do Rio Grande do Sul se classificavam como subvenção para investimento, nos termos dos parágrafos 4º e 5º do art. 30 da Lei Complementar 160/2017, (ii) que o Estado cumpriu com as exigências do Convênio ICMS 190/2017, (iii) que o objetivo do Estado em conceder o benefício fiscal foi a implantação ou expansão de empreendimento econômico e (iv) que o
contribuinte também cumpriu com as obrigações de escrituração fiscal, bem como com os investimentos necessários, conforme o benefício fiscal concedido.
Além disso, é possível extrair do acórdão o posicionamento de que a nova redação dada ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014 possui retroatividade absoluta, aplicando-se a qualquer processo ainda em curso o entendimento de que qualquer exigência além das contidas no aludido dispositivo legal, não pode ser óbice para a sua classificação como subvenção para investimento.
Fundo de Investimento Imobiliário equiparado a pessoa jurídica quando o seu único cotista possui participação no empreendimento imobiliário investido
O Acórdão nº 9101-004.090 negou provimento ao Recurso Especial do contribuinte ao decidir que é aplicável o art. 2º da Lei nº 9.779/99, que equipara o Fundo de Investimento Imobiliário (FII) a uma pessoa jurídica para fins fiscais, quando o seu único cotista tem mais de 25% das cotas do fundo e vinculação com o empreendimento imobiliário investido pelo FII.
Em síntese, o FII possuía um único cotista, que é uma pessoa jurídica controlada por uma família (Empresa Cotista). Como investimento, o FII adquiriu imóveis de uma empresa terceira (Empresa Operacional), que também possui participação da família, e os alugou para a referida Empresa Operacional, não existindo outras atividades ou investimentos imobiliários.
Diante da participação da família na Empresa Cotista (resultando no controle indireto do FII) e na Empresa Operacional, o FII recebeu autuação fiscal para cobrança de débitos de PIS e COFINS. Esses débitos foram apurados pela fiscalização através do regime da não cumulatividade, com base na Leis nºs 10.833/03 e 10.637/02, uma vez que, para a fiscalização, esse é o regime normal de tributação de pessoas jurídicas e aplicável ao FII, em
respeito ao art. 2º da Lei nº 9.779/99.
De acordo com o decidido pelo CARF e pela CSRF no presente caso, a leitura do art. 2º da Lei nº 9.779/99 deve ser ampla e, neste sentido, o fato do FII só ter um cotista, controlado indiretamente pela família, resultaria na aplicação do mencionado artigo ao caso e, assim, o FII deve ser tributado como uma pessoa jurídica.
Por fim, também foi destacado que, conforme indicado na exposição e motivos da medida provisória convertida na Lei nº 9.779/99, o objetivo do dispositivo legal é evitar a concorrência predatória dos fundos de investimento imobiliário com as demais empresas do ramo, o que, no caso em tela, não estava sendo evitado. Assim, apesar da família cotista do FII não ser uma sócia diretamente dos imóveis, os quais são de propriedade exclusiva do FII, restou o entendimento de que toda essa vinculação societária a uma única família comprova a necessidade de coibir a concorrência predatória, cabendo a tributação do FII ser feita como de uma regular pessoa jurídica, como previsto no art. 2º da Lei nº 9.779/99.
CARF
– Segregação de atividades e ausência de separação entre as empresas
No Acórdão nº 1201-002.921, que tratou de autos de infração para cobrança de IRPJ e CSLL, o contribuinte teria praticado planejamento tributário abusivo, transferindo parte de suas receitas da Empresa A, tributada pelo lucro real, para a Empresa B, tributada pelo lucro presumido e que seria fictícia, mantendo custos e despesas na Empresa A. As empresas são do mesmo grupo econômico.
A fiscalização lavrou o auto de infração com base nos seguintes argumentos: (i) haveria valores recebidos pela Empresa B em que apenas a Empresa A figurava como parte; (ii) ficou comprovado que a Empresa B não possuía capacidade técnica profissional para execução dos serviços para os quais a Empresa A foi contratada; (iii) houve transferência de valores entre as empresas; (iv) alguns sócios não receberam distribuição de lucros, apesar do
contrato social determinar a proporcionalidade da distribuição; (v) as Empresas têm os mesmos sócios/administradores; (vi) as Empresas têm sede no mesmo local; (vii) a Empresa B não tem sede própria, não paga aluguel, nem incorre em despesas de manutenção da sede ou espaço físico na contabilidade; (viii) a Empresa A arca com diversas despesas da Empresa B; (ix) a quantidade de funcionários da Empresa B é insuficiente para
prestar os serviços que supostamente prestou, nem possuíam qualificação para tanto; (x) um cliente apresentou a relação de funcionários que lhe prestaram serviços e nenhum era vinculado à Empresa B, mas a outras empresas do grupo; (xi) a própria Empresa B apresentou um rol de funcionários autorizados a prestar serviços para tal cliente, mas nenhum deles coincidiu com a lista do cliente, bem como não eram funcionários da Empresa B.
Basicamente, de acordo com a fiscalização, a Empresa A celebrava os contratos e realizava os serviços, arcando com todos os custos e despesas, indicando, porém, que o pagamento fosse feito para a Empresa B.
A Empresa B apenas recebia os valores, pagava os tributos correspondentes pelo lucro presumido, arcava com algumas despesas operacionais e remetia o restante para a Empresas A como lucro, de forma desproporcional.
Dessa forma, entendeu a fiscalização que tais receitas seriam da Empresa A, que deveria ser tributada, o que resultou na cobrança do IRPJ e CSLL correspondentes, como também se aplicou multa qualificada do artigo 44, § 1º, da Lei nº 9.430/1996; todas as pessoas jurídicas envolvidas foram consideradas responsáveis pelo débito, em razão do interesse comum na situação que constitui o fato gerador (artigo 124, CTN); também foram
responsabilizadas as pessoas físicas responsáveis pela fraude (artigo 135, III, CTN), bem como foi lavrada Representação Fiscal para fins Penais.
O CARF, em seu julgamento, entendeu que as normas gerais de controle de planejamento tributário não podem ser utilizadas no Brasil, por falta de regulamentação do parágrafo único do artigo 116, do CTN, não sendo também aplicável o artigo 187 do Código Civil às relações tributárias, pois seria necessária lei complementar, para regular relações de direito público e não de direito privado.
No entanto, entendeu que o Fisco não lavrou auto de infração em razão de planejamento tributário, mas em relação a infrações específicas existentes na legislação tributária, como o artigo 841, incisos I, III e V, do RIR/1999 (atual artigo 902, incisos I, III e V, do RIR/2018), arguindo ainda ter utilizado opções fiscais lícitas de forma abusiva. Adicionalmente, no caso concreto, o próprio grupo econômico não consegue segregar as receitas de cada empresa.
Assim, para o CARF a controvérsia não reside no planejamento tributário abusivo, mas na confusão patrimonial entre as empresas do mesmo grupo econômico, violando o princípio contábil da entidade (autonomia patrimonial, isto é, o patrimônio da sociedade não se confunde com o patrimônio dos seus sócios), com base nas alegações do Fisco, acima indicadas. Não houve, no caso concreto, documentação probatória hábil a demonstrar a
atribuição de receitas proporcional a efetiva participação de cada empresa do grupo econômico.
O CARF também alegou que não houve desconsideração da personalidade jurídica, mas apenas a reconstituição do resultado tributável a cada ente. Neste contexto, também não houve arbitramento do resultado, mas apenas a sua reconstituição.
Sustentou o CARF que havia grupo econômico para fins tributários em razão da existência de unidade diretiva comum capaz de garantir que determinado objetivo econômico seja atingido pelo grupo. Do contrário, cada empresa estaria livre para seguir suas próprias determinações e objetivos.
No entanto, a mera coincidência de sócios não é suficiente para se caracterizar o grupo econômico de fato, devendo as autoridades fiscais comprovarem a existência de (i) estreita ligação de interesses entre as empresas integrantes; (ii) confusão patrimonial; (iii) confusão negocial; (iv) confusão de gestão entre as empresas; (v) se os sócios das empresas são em sua maioria da mesma família (estreita relação de parentesco); (vi) se existe coincidência de endereços informados no CNPJ ou se eles são próximos entre si; (vii) se as empresas são dirigidas por membros da mesma família, sendo que alguns deles são responsáveis por mais de uma empresa; (viii) se existe confusão de quadro de empregados entre as empresas; (ix) se na contabilidade existe a utilização de conta bancária por outra empresa integrante do grupo econômico; (x) confusão na escrituração, ao contabilizar despesas de uma empresa integrante do grupo na escrituração de outra empresa; e (xi) despesas de uma empresa sendo pagas por outra empresa sem causa aparente ou justificada.
Tais elementos isolados não são suficientes para configurar um grupo econômico, mas se analisados em conjunto, com a devida documentação que os comprovem, podem servir de base para caracterizar um grupo econômico de fato.
Nestes termos, também entendeu o CARF ser aplicável o artigo 124, do CTN, em que são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, tendo em vista que eram um grupo econômico de fato e teriam interesse comum na situação que constituiu o fato gerador da obrigação principal. Acrescente-se que interesse comum é interesse exclusivamente jurídico, relativo à prática do fato gerador da obrigação tributária. Também devem as pessoas constantes do dispositivo efetivamente participar do negócio jurídico que deflagra a incidência tributária no mesmo polo da relação jurídica (não podem ser comprador e vendedor, por exemplo).
Também foi aplicada a responsabilidade disciplinada no artigo 135, III, do CTN, para incluir pessoalmente no polo passivo da relação jurídico ¬tributária, o administrador responsável pela prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei. Destaque-se que apenas as pessoas elencadas podem ser responsabilizadas pessoalmente. No mais, caso a pessoa seja sócia, mas não tenha poderes de gestão, deve ser afastada a responsabilidade pessoal. Da mesma forma, ainda que tenha poderes de gestão, deve ser comprovado o nexo de causalidade entre a prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos e a exigência do crédito tributário em litígio. Do mesmo modo, deve existir dolo ou fraude para a configuração da responsabilidade, cabendo à fiscalização demonstrar e provar que as pessoas indicadas praticaram diretamente ou toleraram o ato abusivo, ilegal ou contrário ao estatuto enquanto sócias com poder de gerência. Por fim, deve comprovar que os diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica exerciam tais funções de gestão durante o período que ocorreu o fato gerador e evidencias fáticas individuais que demonstrem o nexo de causalidade entre a prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos e o débito tributário em questão. Todavia, não houve essa comprovação.
Por fim, o CARF considerou que o contribuinte omitiu receitas, adotando artifício para tal omissão, atribuindo a receita a terceiro. Desta forma, entendeu-se que houve fraude, sendo aplicada a qualificação da multa de ofício de 150% (artigo 72, Lei nº 4.502/1964 e artigo 44, inciso I, § 1º, Lei nº 9.430/1996).
IRRF sobre plano de stock option da controladora para colaboradores de empresa controlada
O Acórdão nº 2301-006.005 entendeu que deve ser aplicada multa isolada quando da ausência de retenção na fonte do Imposto de Renda (IRRF) sobre os rendimentos auferidos por empregados e diretores ou prestadores de serviços em programa de opções de compras de ações outorgadas aos beneficiários de empresa controlada pelo contribuinte autuado.
No caso, o contribuinte apresentou o recurso voluntário sob o fundamento de que como os beneficiários do programa de stock options, conforme afirmado pela própria fiscalização, não seriam seus empregados, diretores estatutários ou prestadores de serviços, teria havido erro na identificação do sujeito passivo.
Contudo, o CARF entendeu que a empresa autuada detém qualidade de controladora, sendo responsável pela definição dos rumos administrativos e financeiros da empresa controlada e os colaboradores que adquiriram as ações do plano de stock options estavam sob seu comando. Assim, uma vez que as ações objeto do plano estão sob seu controle e os colaboradores prestam serviços, ainda que indiretamente, não há erro na identificação do
sujeito passivo.
Assim, foi negado provimento ao recurso voluntário, com a decisão tendo considerado que as ações eram pertencentes a empresa autuada e reconheceu que, mesmo que indiretamente, os funcionários estavam prestando serviços a ela, razão pela qual apenas referido contribuinte possuía o poder de remuneração aos participantes do plano.
Abuso no split de serviço/embarcação e não incidência de PIS/COFINS sobre receitas de exportação de serviços
No Acórdão nº 3302-006.776, o CARF decidiu, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso de Ofício e prover o Recurso Voluntário do contribuinte, para cancelar totalmente o Auto de Infração que exigia Contribuições para o PIS e COFINS dos anos calendários de 2009 e 2010.
Na hipótese analisada, a Fiscalização concluiu que a prestação de serviços de prospecção, perfuração, avaliação, completação e manutenção de poços de petróleo teria sido artificialmente segregada em dois contratos distintos, um para o afretamento da embarcação, celebrado entre empresa estrangeira do mesmo grupo econômico do contribuinte autuado e uma operadora de petróleo e gás, representando 84% do valor total, e o segundo para a prestação dos serviços, firmado entre a empresa brasileira (contribuinte autuado) e a operadora de petróleo e gás, com os restantes 16% do valor total.
Como evidência da artificialidade, a Fiscalização apurou que haveria vinculação entre os contratos, tal como responsabilidade solidária entre as empresas estrangeira fretadora e a prestadora de serviço brasileira com relação às obrigações pecuniárias e a execução simultânea e a rescisão recíproca dos contratos.
Com base nesse entendimento, a Fiscalização considerou que as receitas de exportação referentes ao afretamento da embarcação retornavam parcialmente como subvenções para custeio da prestação de serviços pela empresa brasileira, cujas despesas superavam as receitas auferidas da operadora de petróleo e gás. Nesse sentido, a Fiscalização exigiu o pagamento de PIS e COFINS sobre tais valores considerados como subvenções
para custeio.
Não obstante concordar com a artificialidade da bipartição contratual, o CARF decidiu que a Fiscalização utilizou presunção equivocada de que tais montantes representavam subvenções para custeio, concluindo que eles, na realidade, deveriam ser tratados como receitas da exportação de serviços.
Em sua análise, o órgão observou que os contratos em questão já haviam sido objeto de procedimento fiscalizatório anterior, que resultou na lavratura de Autos de Infração em face da Petrobras para exigência de IRRF e CIDE, ao argumento de que as remessas feitas à empresa estrangeira seriam, na verdade, pagamentos pelos serviços prestados por esta.
Assim, como as remessas da Petrobras à empresa estrangeira foram classificadas como pagamentos pela prestação de serviços, não seria possível considerar simultaneamente que as receitas do contribuinte autuado seriam subvenções para o custeio.
Ademais, verificou-se que o contribuinte escriturou contabilmente tais valores como receitas da exportação de serviços, de modo que caberia à Fiscalização descaracterizar os documentos apresentados (contratos de prestação de serviços com as empresas estrangeiras do grupo, notas fiscais, invoices, ordens de trabalho e etc) para autorizar a presunção de classificação deles como subvenções para custeio.
Por derradeiro, o CARF entendeu que não haveria incidência de PIS e COFINS sobre as mencionadas receitas da exportação de serviços, pois restariam atendidos os dois requisitos estipulados pelos artigos 5º da Lei nº 10.637/2002 e 6º da Lei nº 10.833/2003 para tanto, que são (i) o domicílio do tomador no exterior e (ii) o efetivo ingresso de divisas, independentemente do local onde se verifica o resultado da prestação do serviço.
CARF desconsidera método de rateio de contrato de cost sharing
O Acórdão nº 1402-003.889 analisou um contrato de cost sharing onde o rateio das despesas entre empresas de um mesmo grupo econômico foi desconsiderado diante da escolha de um método de rateio desvinculado da sua operacionalidade empresarial. Dessa forma, as despesas foram consideradas indedutíveis na apuração do IRPJ/CSLL.
No caso em questão, os métodos eram de Dispêndio de Capital (CAPEX) e de Custos Operacional (OPEX), seguidos de uma equação complexa, mas não foi demonstrado que a metodologia e os critérios adotados correspondiam à realidade e à efetiva proporção do proveito percebido por cada empresa.
Nesse sentido, foi destacado no voto vencedor que:
“A prova produzida apenas evidencia a existência de coeficientes para o rateio, mas não promove a devida demonstração de sua racionalidade, correspondência e adequação às atividades operacionais da Contribuinte, sediada no Brasil. Em outras palavras, tal documento não foi devidamente inserido no contexto da dinâmica empresarial da Recorrente, somado a já mencionada carência da prova de materialidade dos itens que compõe o dispêndio com o pagamento efetuado ao exterior.
A apresentação do suposto método sem nenhuma explicação das razões da adoção dos critérios que lhe compõem demonstrando a sua adequação efetiva a cada um dos dispêndios individualmente submetidos a tal metodologia não combate, de forma eficaz, a fundamentação da glosa sofrida, confirmando a prevalência de tal porção do lançamento de ofício.”
O exposto demonstra a necessidade de verificar o método, ainda que indireto, mais razoável para dividir as despesas, considerando o efetivo uso das atividades compartilhadas para que não ocorra abuso no seu rateio.
Além disso, a complexidade do método e a falta de documentos e informações pelo contribuinte impossibilitou o fisco de utilizar os métodos e coeficientes do contrato de cost sharing para confirmar os valores deduzidos por cada empresa, o que compromete qualquer método escolhido, e também contribuiu para a decisão a favor da permanência da autuação fiscal.
CARF garante créditos de PIS e COFINS nas atividades preparatórias para exploração mineral
O acórdão nº 3301-006.109 autorizou uma empresa mineradora a aproveitar créditos de PIS e de COFINS na apuração da base de cálculo destas contribuições sob a sistemática não-cumulativa sobre fretes de insumos e produtos semielaborados entre estabelecimentos da empresa (unidade mineradora e complexo industrial de beneficiamento de minério/usina); fretes com transporte de produtos acabados/beneficiados já destinados à
exportação; gastos com insumos na fase de pré-beneficiamento; gastos com o beneficiamento do minério; e gastos com insumos por obrigação legal.
No caso, o contribuinte apresentou um pedido eletrônico de ressarcimento de PIS e COFINS e o vinculou a diversas declarações de compensação, o que levou a Receita Federal a fiscalizar o contribuinte para verificar a origem dos créditos que estavam sendo pleiteados. Além de glosar os créditos objeto dos pedidos de compensação, a fiscalização da Receita Federal ainda lavrou auto de infração para cobrar o PIS e a COFINS que não teriam sido recolhidos em decorrência do aproveitamento indevido de créditos na apuração da base de cálculo das referidas contribuições, uma vez que os produtos e serviços que tiveram seus créditos glosados não participavam diretamente da extração e processamento de minério de ferro, atividade do contribuinte.
O CARF deu parcial provimento ao recurso do contribuinte para afastar a glosa dos créditos de PIS e COFINS relativos a fretes de insumos e produtos semielaborados entre estabelecimentos da empresa (unidade mineradora e complexo industrial de beneficiamento de minério usina), fretes com transporte de produtos acabados/beneficiados já destinados à exportação (pois o crédito referente a tais gastos são garantidos por texto legal), gastos com insumos na fase de pré-beneficiamento, gastos com o beneficiamento do minério e gastos com insumos por obrigação legal (como os gastos com consultoria ambiental para a obtenção de licenças ambientais, com prestação de consultoria e monitoramento de vibração das cavidades naturais existentes no terreno de lavra de minérios, gastos com prestação de serviços de execução e prospecção espeleológica).
Todavia, foi mantida a glosa dos créditos oriundos de serviços de medicina do trabalho e segurança (por serem exigidas de todas as empresas, não sendo relevante para a obtenção da receita da empresa), consultoria, serviço de mão-de-obra em posto de abastecimento, consultoria em negociação de energia, prestação de serviço de despacho aduaneiro, consultoria técnica, transporte de equipe de trabalho, mão de obra como motoristas,
serviços de limpeza e manutenção elétrica não vinculados ao processo produtivo, transportes em geral (por ausência de especificação), serviços de apoio administrativo e treinamentos.
Para fazer a distinção entre os produtos e serviços que garantiam o crédito de PIS e COFINS, a turma julgadora aplicou o Parecer COSIT nº 5/2018, deixando de remeter o processo para que a fiscalização fizesse esta diferenciação.
Fato gerador do IRRF sobre royalties pagos ao exterior
O Acórdão n° 1302-003.572 tratou de autos de infração para cobrar débitos de IRRF em decorrência de o Fisco ter constatado que o contribuinte haveria calculado e recolhido o imposto sobre a remessa de royalties ao exterior utilizando alíquota menor do que a aplicável. Além disso, questionou-se o momento de ocorrência do fato gerador a partir do qual se torna exigível o IRRF.
A Receita Federal afirma que a definição de royalties – aos moldes do Decreto nº 81.194/1978 (Convenção contra a dupla tributação da renda entre Brasil e Japão (“Tratado Brasil-Japão”)) – não enquadraria o objeto do Contrato de Colaboração Técnica entre as Empresas, que seria referente à remuneração decorrente de informação industrial técnica.
Nesse sentido, alegou que alíquota aplicável seria de 15% e não a de 12,5%, que é prevista pela Convenção Brasil-Japão. No que se refere ao momento de ocorrência do fato gerador para exigência do IRRF, a Autoridade Fiscal sustenta que o imposto de renda sobre o royalty deve ser recolhido com base nas provisões contábeis, em função da suposta aquisição da disponibilidade jurídica no fim de cada semestre, com base na interpretação do artigo 710 do RIR/99 (Decreto nº 3.000/99).
Contudo, no que toca à alíquota aplicável, houve a comprovação de esta se encontrar em perfeita harmonia com as regras definidas pelo Decreto nº 81.184/78. Comprovou-se que a interpretação do Fisco decorreu de erro na transcrição do dispositivo, o qual abrange, também, os royalties pagos pelo uso de informações concernentes à experiência industrial, comercial ou científica.
Em relação ao momento da ocorrência do fato gerador do IRRF, a Empresa demonstrou que, de acordo com o disposto no Tratado Brasil-Japão, a provisão contábil da verba não é condição suficiente para gerar a incidência do imposto de renda. É necessário que ocorra o pagamento dos royalties, sendo essa condição essencial para a constituição do tributo. Nesse sentido, como o Tratado se sobrepõe à legislação local, é impraticável a exigência
do imposto sobre uma expectativa de pagamento.
Desse modo, o CARF confirmou o que já se havia concluído por ocasião do julgamento de primeira instância, negando provimento ao recurso de ofício tido por interposto. Todavia, no que diz respeito ao momento da ocorrência do fato gerador, a Turma analisou tal alegação sob a ótica de uma nova premissa, a qual se dá pelo fato de que a lei escolheu o critério da fonte de pagamento para tributar os royalties remetidos para o exterior. No caso, a interpretação que se deve ter do art. 710 do RIR/99 é a de que, caso haja vencimento da obrigação, a lei já presume o pagamento para efeitos da caracterização do critério de conexão.
Utilização de pessoa jurídica para exploração econômica dos direitos de imagem do sócio
O Acórdão n° 2401-005.938, discutiu a possibilidade de utilização de pessoa jurídica controlada pelo detentor da imagem para explorar economicamente os direitos de uso desta imagem através de seu licenciamento a terceiros.
No caso em análise, a autoridade fiscal autuou o contribuinte sob a alegação de que teria havido omissão de rendimentos tributáveis auferidos a título de uso do direito de imagem, de natureza personalíssima, com utilização de pessoa jurídica intermediária para viabilizar que os rendimentos recebidos a título de direitos de imagem tivessem aparência de receita da pessoa jurídica, quando, na verdade, quem estava sendo remunerado era o
atleta.
Por outro lado, o contribuinte alegou a possibilidade de sublicenciamento do direito de imagem a terceiros por meio de pessoas jurídicas controladas pelo seu detentor e a previsão do art. 129 da Lei n° 11.196/2005, para a exploração de atividade de caráter personalíssimo por pessoas jurídicas detidas pelo sócio, mesmo que as atividades sejam exclusivamente exercidas pelo próprio sócio.
Entretanto, o CARF entendeu que a exploração do direito de imagem de um jogador de futebol não teria natureza de prestação de serviço intelectual, cientifica ou artística, que estivesse abarcada nas disposições do art. 129 da Lei n° 11.196/2005, o qual, por se tratar de norma excepcional à tributação dos rendimentos percebidos em razão da prestação de serviços em caráter personalíssimo pela pessoa física, não permite a extensão de seus
efeitos a hipóteses não alcançadas pelo legislador.
Diante disso, deu parcial provimento ao recurso voluntário do contribuinte apenas para que fossem deduzidos do lançamento os valores arrecadados a título de imposto de renda da pessoa jurídica, cuja receita foi desclassificada e considerada como rendimentos auferidos pela pessoa física e para que fosse excluída a qualificadora da multa.
Incidência de Contribuição Previdenciária sobre os valores pagos a diretores estatutários a título de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR)
O Acórdão n° 2202-005.197 analisou a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a diretores estatutários a título de Participação nos Lucros ou Resultados.
O contribuinte alegou que não incidiriam contribuições previdenciárias sobre os valores pagos aos diretores estatutários não empregados, uma vez que os pagamentos foram efetivados a título de PLR e a Lei n° 10.101/00 não trataria apenas de empregados, mas de trabalhadores de maneira geral, incluindo-se, portanto, todos os que trabalham na empresa, inclusive os administradores.
No caso, porém, o CARF entendeu que, pelo contexto probatório, os pagamentos teriam sido efetivados com base nas disposições do Estatuto Social da Companhia e nas decisões de AGE que fixaram a remuneração global dos administradores, não havendo demonstração de que os pagamentos teriam sido realizados com base em negociação na forma da Lei n° 10.101/00.
Desta forma, prevaleceu o entendimento contrário ao contribuinte, no sentido de que a lei específica mencionada na Constituição Federal e no art. 28, § 9°, alínea ‘j’, da Lei n° 8.212 é unicamente a Lei n° 10.101/00, que tratou com especialidade acerca da participação nos lucros e resultados, não sendo possível invocar o art. 152, § 1°, da Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76), uma vez que a natureza jurídica da PLR paga aos trabalhadores seria de direito social e aquela paga nos termos da Lei das Sociedades por Ações seria de direito societário.
Ganho de capital na integralização de quotas de fundo de investimento com ações
O Acórdão n° 2401-006.230 analisou a incidência de imposto de renda de pessoa física incidente na contribuição de ativos em integralização de quotas emitidas por fundo de investimento.
Entendeu o CARF que, para fins de apuração de ganho de capital, a operação de integralização de quotas de fundo de investimento com transferência de ações deve ser considerada como hipótese de alienação.
Considerou, ainda, não aplicável o disposto no artigo 23 da Lei n° 9.249/95 que trata da possibilidade de realizar a transferência de bens em aumento de capital pelo valor constante da declaração de imposto de renda do contribuinte. Para os julgadores do CARF, esse dispositivo não seria aplicável ao fundo de investimento.
Cabe ressaltar que, atualmente, a Lei n° 13.043/14 dispõe que a integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros deverá ser realizada pelo seu valor de mercado, ficando o administrador responsável pelo recolhimento do imposto sobre eventual ganho de capital.
No caso de dúvidas, por favor, não hesitem nos contatar.
Alex Jorge – sócio
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Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso
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Lucas Rodrigues Del Porto
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Beatriz Biaggi Ferraz
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Gabriel da Costa Manita
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