Boletim CARF – Seleção de acórdãos do CARF publicados em março e abril de 2019 4 jun 2019

Boletim CARF – Seleção de acórdãos do CARF publicados em março e abril de 2019

CSRF

(*) A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) é a última instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

Bônus de contratação (incondicionado) não tem natureza salarial

O Acórdão nº 9202-007.637, da 2ª Turma da CSRF, repisou o entendimento exarado no Acórdão nº 9202-005.156, de 25/01/2017, no sentido de que o bônus de contratação terá natureza salarial a depender do momento em que for pago e se há outras condições para seu recebimento, vez que o simples argumento de que o mesmo não consta nas hipóteses de isenção do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e o fato da legislação ser silente, levam os julgadores a analisar o caso concreto para fins da classificação ou não do bônus de contratação como parte integrante do salário.

Em relação ao momento em que é recebido, a análise da 2ª Turma se fundamentou no fato de que para ser considerado bônus de contratação, os valores pagos não podem se configurar como contraprestação de um trabalho prestado pelo empregador ou tomador de serviços, não sendo abarcados, portanto, na hipótese de incidência eventuais ganhos que não tenham vinculação com a prestação do trabalho ou sem vínculo empregatício.

No caso em análise, a 2ª Turma entendeu que o referido bônus de contratação não integraria o conceito de salário em função da verba ter sido paga em caráter “incondicionado”, ou seja, sem, por exemplo, a necessidade de devolução do bônus de contratação em caso de término do contrato de trabalho, a inexistência de metas e/ou tempo mínimo de permanência e/ou vigência do contrato de trabalho para a manutenção do valor pago, bem como não restou comprovada qualquer contraprestação por parte do contratado em relação ao referido pagamento.

Destarte, a 2ª Turma negou provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, pois não vislumbrou elementos fáticos capazes de comprovar que o bônus de contratação deveria compor o salário contribuição.

CARF mantém glosa de créditos de PIS e COFINS sobre despesas com publicidade e taxas de administração de cartões de crédito e débito para empresa do ramo comercial

No Acórdão nº 3301-005.689, o CARF decidiu que o contribuinte não tem direito ao creditamento das despesas de publicidade realizadas pela internet e taxas de administração de cartões de crédito e de débito. A fiscalização da Receita Federal havia lavrado autos de infração para cobrar débitos de COFINS e PIS em decorrência de ter constatado que o contribuinte havia descontado valores a título de crédito de tais contribuições sobre estas despesas, dentre outras.

A DRJ, ao analisar a impugnação do contribuinte, manteve o lançamento em sua integralidade, por considerar que as despesas de publicidade não se caracterizam como insumos e que as taxas de administração de cartão de crédito e de débito não podem ser descontadas por ausência de previsão legal, razão pela qual o contribuinte recorreu para o CARF.

Em seu recurso voluntário, o contribuinte alegou que o seu setor comercial é extremamente competitivo e que sem a propaganda na internet e redes sociais não sobreviveria, e em relação às taxas cobradas pelas administradoras de cartão de crédito e de débito alegou que é a única forma de vender seus bens de forma parcelada nas lojas físicas e virtual, bem como é praticamente o único meio de pagamento utilizado nas vendas pela loja virtual na internet, razão pela qual não poderia abrir mão deste meio de pagamento e da despesa que o acompanha, sendo, portanto, uma despesa necessária ao desenvolvimento de sua atividade.

Citando precedentes do CARF e dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 4ª Regiões, o relator conselheiro Ari Vendramini indicou que a utilização de cartões de crédito e de débito não se constitui insumo essencial para a atividade da empresa, e sim uma despesa operacional para obtenção de seus resultados, ou, ainda, um instrumento facilitador dos recebimentos das transações comerciais, bem como que existem outros meios de pagamento, de forma que a utilização dos cartões como meio de pagamento não é essencial para a atividade do contribuinte.

Em relação às despesas com publicidade pela internet, o relator entendeu que a ausência destas despesas não faria com que a empresa deixe de funcionar, sendo despesas operacionais, mas não essenciais. O voto do relator foi seguido à unanimidade nestes aspectos.

Planejamento abusivo na exportação para aproveitamento de créditos de PIS/COFINS

O Acórdão nº 3301-005.601 julgou Recurso Voluntário do contribuinte contra decisão de DRJ que manteve auto de infração de glosa de créditos de PIS/COFINS não-cumulativo, ao entender que foi comprovada a simulação de operações de compra e venda no mercado interno, bem como ajuste doloso entre duas pessoas jurídicas para reduzir os tributos devidos por meio da apropriação ilegal de créditos não cumulativos.

A exportação, incluindo a venda para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, é desonerada do PIS/COFINS, mas a aquisição de produtos com essa finalidade gera direito a crédito de PIS/COFINS. O tipo de transação mais usual é a aquisição de produtos de terceiros pela Trading, com a sua posterior venda para uma empresa comercial exportadora.

Nesse sentido, a responsável solidária indicada na autuação é uma empresa que comercializa commodities (“Empresa de Commodities”) por meio de empresas comerciais exportadoras, o que resulta no acúmulo de créditos de PIS e COFINS, enquanto a contribuinte é uma rede varejista de móveis e eletrodomésticos no mercado interno (“Varejista”), que normalmente possui débitos de PIS e COFINS.

Diante do contexto acima, a Empresa de Commodities passou a vender seus produtos para Varejista, que depois revendia os produtos para a comercial exportadora. A diferença de preço nas transações era pequena.

Todavia, a fiscalização entendeu que houve conluio entre a Empresa de Commodities e a Varejista, para transferência ficta de créditos de PIS e COFINS da Empresa de Commodities para a Varejista.

O Fisco considerou que a Empresa de Commodities realizava operações de vendas para empresas comerciais exportadoras com o fim específico de exportação, logo não tributadas pelo PIS/COFINS, mas poderia manter os créditos de PIS/COFINS. Desta forma, a Empresa de Commodities e a Varejista teriam realizado operação sem propósito negocial e substância apenas para diminuir o estoque de créditos da Empresa de Commodities e transferir tais créditos para a Varejista.

A Varejista e a Empresa de Commodities alegaram que o propósito negocial resultava da parceria entre as empresas e que a venda interna facilitava o recebimento de recursos pela Empresa de Commodities, sendo uma condição mais vantajosa do que aguardar a exportação para receber o pagamento.

Todavia, o CARF entendeu que não havia propósito negocial nas operações, mas apenas a criação de condições artificiais para o aproveitamento de vantagens tributárias. Dessa forma, foram glosados os créditos de PIS/COFINS aproveitados pela Varejista.

Assim, afirma o CARF que a operação apresentava vários elementos para considerar a ausência de propósito negocial, tais como: (i) ausência de contrato que definissem o total de produtos a serem comprados pela Varejista; (ii) ausência de contrato entre a Varejista e as sociedades comerciais exportadoras; (iii) a Varejista não tinha estrutura física para operar tais mercadorias; (iv) as mercadorias são produzidas pela Empresa de Commodities e remetidas para o seu terminal portuário ou de terceiros; (v) as comerciais exportadoras também têm contrato com a Empresa de Commodities; (vi) o contrato entre a Empresa de Commodities e as comerciais exportadoras permitia a indicação de terceiros para fornecer as mercadorias, que é o caso da Varejista; (vii) a justificativa para a Varejista fornecer as mercadorias é que a Empresa de Commodities não a teria, mas as mercadorias vendidas pela Varejista foram adquiridas da Empresa de Commodities; (viii) os adquirentes das mercadorias no exterior são empresas do grupo da Empresa de Commodities; (ix) a Empresa de Commodities determinava o preço a ser pago pelas exportadoras para Varejista; (x) a Empresa de Commodities vende os mesmos produtos que a Varejista vende para as mesmas comerciais exportadoras, e com base nos mesmos contratos; (xi) não há responsabilidade da Varejista sobre o fornecimento dos produtos, sendo controlado apenas pela Empresa de Commodities; (xii) a Empresa de Commodities realiza o controle de qualidade dos produtos; (xiii) a Varejista não adquiriu mercadorias de nenhuma outra empresa, operando sem lucro; (xiv) na prática, a Varejista vendeu para as comerciais exportadoras por intermédio da Empresa de Commodities, (xv) entre diversos outros fatores (i.e., a operação gera um custo alto e não agrega valor para a Empresa de Commodities).

Desta forma, tendo em vista o conluio entre as partes, o CARF não somente manteve a glosa dos créditos, como manteve a aplicação de multa de 150%, além de manter a responsabilidade solidária da Empresa de Commodities, pelo interesse econômico na operação, com base no art. 124, I do CTN, tendo em vista que ambas as empresas se beneficiaram do uso indevido dos créditos: “o interesse comum (…) reside no interesse econômico, ou seja, interesse nas consequências oriundas da realização da operação simulada, beneficiando-se os dois polos do uso indevido dos créditos.” Em resumo, segundo a decisão do CARF, o interesse comum não se limita a partes que realizem conjuntamente o fato gerador do tributo autuado.

Ganho de capital da pessoa física em razão da desconsideração de Fundo de Investimento

No Acórdão nº 2301-005.929, o CARF decidiu, por maioria de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário do contribuinte e, por conseguinte, manter totalmente o Auto de Infração lavrado pela Receita Federal, inclusive com relação à qualificação da multa de ofício.

O caso analisado tratou de Auto de Infração para cobrança de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre o ganho de capital na alienação das ações de uma sociedade, tendo em vista a desconsideração dos fundos de investimentos formados pelas pessoas físicas de um mesmo grupo familiar.

Na hipótese examinada, o contribuinte autuado era membro do grupo familiar que detinha as ações da empresa holding A, que, por sua vez, controlava a empresa operacional B. Além disso, o contribuinte criou conjuntamente com os demais membros do grupo familiar um Fundo de Investimento de Multimercado (FIM) e um Fundo de Investimento em Participações (FIP).

Posteriormente, a empresa operacional B foi cindida nas empresas B1, B2 e B3. Além disso, a empresa holding A, controladora das empresas B1, B2 e B3, foi dissolvida com a transferência de sua participação societária para o FIP (com o pagamento de ganho de capital na integralização), como forma de integralização das cotas deste, que, por sua vez, teve suas cotas transferidas para o FIM, também para integralização das cotas deste último, resultando na seguinte estrutura societária (simplificada): Pessoas Físicas → FIM → FIP → B1, B2 e B3.

Por fim, a empresa B1 (alvo), agora controlada pelo FIP, foi vendida para outra sociedade.

O colegiado, corroborando o entendimento da Fiscalização, concluiu que o processo de restruturação do grupo familiar, com a criação dos fundos de investimentos, teve como único objetivo afastar a incidência do imposto de renda devido sobre o ganho de capital apurado na alienação da empresa alvo, o que evidenciaria a falta de propósito negocial a ensejar a desconsideração dos fundos de investimento e a cobrança do imposto de seus cotistas (pessoas físicas).

Como evidência para a caracterização da abusividade do planejamento tributário adotado pelo contribuinte, o órgão asseverou que todas as operações foram levadas a efeito em curto espaço de tempo (a cisão da empresa B, a dissolução da holding A e a aprovação da venda da empresa alvo ocorreram em menos de 15 dias) e conjuntamente ao processo de negociação da venda, que teve início antes da constituição dos fundos de investimento.

Não tributação de reembolso de reserva de capital de controlada no exterior e de lucro com origem em controlada no Brasil

No Acórdão n° 1302-003.390 foi julgada autuação fiscal sobre a legislação brasileira que tributa os lucros auferidos por pessoa jurídica por meio de controladas no exterior.

No caso, a Holding Brasileira (contribuinte) tinha uma Controlada na Áustria que, por sua vez, tinha outras duas Controladas Indiretas na Áustria e uma Controlada Indireta no Brasil.

O Fisco autuou os seguintes valores tidos como parte do lucro da Controlada na Áustria: (i) reembolsos de reservas de capital oriundas da capitalização das ações de suas Controladas Indiretas na Áustria, (ii) dividendos recebidos da Controlada Indireta no Brasil, e (iii) dividendos de outras empresas no exterior e receitas financeiras. A autuação se refere ao ano-calendário 2010, antes das disposições da Lei n° 12.973/2014.

Em sua defesa, a Holding Brasileira alegou que:

a) A legislação austríaca permite que novas contribuições à companhia feitas por seus acionistas sejam classificadas em conta de reserva de capital, não sendo necessário o aumento de capital com a emissão de novas ações. Essa reserva de capital é denominada reserva de capital irrestrita, o que resultou no seu reconhecimento no patrimônio líquido da Controlada na Áustria. Adicionalmente, foi esclarecido que o retorno desse valor ao sócio (Controlada na Áustria) requer a prévia reversão da reserva de capital para a conta de lucros. Todavia, ainda assim, o valor na verdade se refere à devolução de um valor que jamais pertenceu ao capital social, tendo em vista que não houve aumento de capital. Logo, os referidos dividendos são apenas reembolsos de reservas de capital, e não lucro operacional.

b) A Controlada na Áustria recebeu dividendos da Controlada Indireta no Brasil, com os referidos lucros tendo sido tributados no Brasil, razão pela qual a sua nova tributação pela legislação de lucros no exterior resultaria na dupla tributação econômica da mesma renda, o que a legislação brasileira vedou com a isenção dos dividendos.

c) O artigo 7º da Convenção contra a dupla tributação da renda entre Brasil e Áustria impede a tributação dos dividendos de outras empresas no exterior e receitas financeiras.

O CARF foi a favor da Holding Brasileira nos dois primeiros pontos, tendo decidido por maioria que:

a) O reembolso realmente não representa lucros da Controlada na Áustria e que deve ser aplicada a legislação da Áustria na apuração do lucro da empresa estrangeira. Houve apenas uma divergência em relação ao valor do reembolso; e,

b) A tributação dos lucros da Controlada Indireta no Brasil, ainda que distribuídos para uma empresa estrangeira com o seu posterior retorno para uma outra empresa brasileira, não permite a nova tributação desse montante, nos termos defendidos pelo contribuinte. Essa decisão é relevante, pois a legislação anterior nada indicava sobre o tema e a atual (art. 85 da Lei 12.973/14) indica expressamente a não tributação apenas para pessoas jurídicas. Dessa forma, é possível defender que o mesmo fundamento é aplicável para as pessoas físicas.

Todavia, foi decidido que o artigo 7º da Convenção contra a dupla tributação da renda entre Brasil e Áustria não impede a tributação da parcela do lucro da controlada no exterior, apesar de existir uma decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ contra esse entendimento.

Não incidência de IOF-crédito sobre operações comerciais lançadas como conta corrente entre empresas ligadas

No Acórdão n° 3301-005.647 discutiu-se a incidência do IOF-crédito (“IOF”) sobre operações comerciais lançadas como conta corrente entre empresas ligadas.

No caso em análise, a autoridade fiscal autuou o contribuinte sob a alegação de que, apesar de se tratar de um típico contrato de conta corrente, há incidência do IOF sobre os recursos financeiros disponibilizados que importem em operação de crédito em favor de uma das contratantes, uma vez que o objetivo da lei não seria a tributação do instrumento pelo qual se formaliza a operação, mas que o negócio jurídico corresponda a mútuo de recursos financeiros, podendo ou não estar acobertado pelo contrato de conta corrente.

Por outro lado, o contribuinte alega que não existem lançamentos contábeis correspondentes a mútuo de recursos financeiros nas contas que foram fiscalizadas e que a sua contabilidade tem força probatória com os devidos lançamentos contábeis realizados como conta corrente de companhias ligadas e caixa único de companhias ligadas.

O CARF deu provimento ao recurso voluntário do contribuinte, pois entendeu que não seria possível a desconsideração de todas as operações de conta corrente e caixa único como se fossem operações de crédito, sem a devida comprovação de quais são as operações escrituradas na contabilidade do contribuinte que poderiam ser consideradas operações de crédito correspondentes a mútuo e, portanto, sujeitas à incidência do IOF.

Ademais, ressaltou-se que já haviam sido apresentadas informações pelo contribuinte acerca dos contratos de mútuos existentes entre as companhias ligadas em conta separada do caixa único e da conta corrente.

Não tributação pelo PIS/COFINS da dação em pagamento com imóveis

No Acórdão n° 3201-005.202, o CARF decidiu que a dação em pagamento de imóveis para quitar uma obrigação, ainda que esta realize atividade imobiliária, é uma mera operação de natureza patrimonial, sem trânsito pelo resultado. Dessa forma, acordaram os membros do colegiado, por maioria dos votos, em dar provimento ao recurso voluntario e excluir tais valores da apuração de PIS e COFINS do contribuinte.

Em síntese, entendeu o CARF que, para extinguir dívida, a contribuinte promoveu a entrega de um bem que integrava o seu ativo circulante e, nele, no ativo circulante, nenhum outro bem ou valor foi incorporado. No entendimento do CARF, o que houve, portanto, foi uma mera operação de natureza patrimonial, sem trânsito pelo resultado, como se a dívida tivesse sido paga em pecúnia.

Requisitos para fruição da alíquota zero do IRRF sobre juros de pré-pagamento de exportação

No Acórdão nº 2301-005.841 foi dado provimento ao Recurso Voluntário de contribuinte que obteve êxito em comprovar que o crédito tomado no exterior se destinou ao pré-pagamento e exportação, sendo aplicável a alíquota zero de Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”).

No caso concreto, foi lavrado auto de infração contra a Recorrente com vistas a cobrança de IRRF sobre remessas ao exterior a título de juros decorrentes de empréstimos para pagamento antecipado de exportação. O crédito tomado com a coligada no exterior teria sido destinado à expansão da planta industrial da Recorrente, mas não com a finalidade de viabilizar a produção dos bens destinados à exportação.

De acordo com o acórdão, para aplicação do benefício fiscal referente à alíquota zero de IRRF, o principal requisito relacionado à empresa nacional está relacionado a comprovação da exportação.

Também foi decidido pelo acórdão que a instituição financeira autorizada para operar com câmbio é responsável pela verificação dos requisitos presentes nos normativos do Banco Central do Brasil (“BACEN”), tais como (i) confronto de saldos contábeis globais diários, (ii) registro de saldo diário de transações em moeda estrangeira e (iii) forma de lançamento da transação internacional no balanço patrimonial.

Desta forma, no caso analisado, os recursos financiados utilizados na ampliação da planta industrial da Recorrente, tinham como objetivo a ampliação da capacidade de exportação da empresa, sendo certa a possibilidade de fruição da alíquota zero do IRRF na remessa dos juros decorrentes de empréstimos para pagamento antecipado de exportação.

Alíquota zero do IRRF sobre o pagamento pelo arrendamento de aeronaves

No Acórdão nº 2301-005.839, o CARF, por unanimidade, decidiu que o arrendamento de aeronaves de trata o art. 1º da Lei nº 9.481/1997 não está limitado às operações enquadradas na Lei nº 6.099/1974. Segundo os conselheiros, a redução à zero da alíquota do IRRF está condicionada apenas a autorização das autoridades competentes e ao beneficiário do rendimento não estar domiciliado em pais com tributação favorecida.

Isso porque, para descaracterizar o arrendamento mercantil operacional, deveria a fiscalização ter comprovado a incorporação ao patrimônio do contribuinte das aeronaves mencionadas em seu relatório. Caso contrário, o contrato firmado entre a autuada e as empresas a elas ligadas deve ser tido como arrendamento simples de aeronaves.

Além disso, o disposto na Lei nº 9.481/97 e na IN SRF n° 252/2002 foi respeitado pela autuada e o procedimento adotado segue estrutura semelhante à utilizada por outras companhias aéreas do setor, sendo, inclusive, uma recomendação de consultores jurídicos.

No que diz respeito às controladas da autuada no exterior, essas foram consideradas pessoas jurídicas regularmente constituídas, que têm por atividade empresarial a aquisição e o arrendamento de aeronaves, não estando localizadas em países de tributação favorecida, razão pela qual prevaleceu a posição do contribuinte contra a autuação.

Desconsideração de Cost Sharing Agreement internacional e tributação das remessas ao exterior

No Acórdão nº 2402-006.885, o CARF decidiu pela cobrança de IRRF de 25% sobre valores remetidos ao exterior para pessoa vinculada, sob o fundamento de que esses pagamentos não seriam um reembolso com base em um cost sharing agreement, mas uma remuneração por serviços prestados por pessoa jurídica estrangeira.

No caso em questão, o contribuinte é filial de uma empresa estrangeira de transporte aéreo de carga e passageiros, e sua atuação no Brasil se limita à modalidade “offline”. Em outras palavras, a empresa apenas vende passagens no Brasil, sendo o transporte dos passageiros ou cargas realizados por intermédio de outras pessoas jurídicas estrangeiras contratadas apenas pela matriz no exterior por meio de contrato de compartilhamento de aeronaves, onde os custos devem ser rateados.

A filial no Brasil também reembolsa parte desses custos para a matriz no exterior, com base no percentual do mercado brasileiro sobre a venda de passagens na América do Sul.

Neste sentido, é alegado que esses pagamentos são, em sua natureza, reembolsos decorrentes dos contratos de rateio de despesas (cost sharing agreement) celebrado com sua matriz, e, portanto, não há a incidência do IRRF sobre eles.

Contudo, a fiscalização entendeu que não há um compartilhamento de custos entre pessoas vinculadas, mas sim o pagamento por serviços prestados por empresa vinculada localizada no exterior em função dos contratos serem celebrados apenas pela matriz no exterior, sem qualquer participação da filial localizada no Brasil. Assim, deveriam ser tributados pela alíquota de 25% do IRRF, como serviços em geral, com o reajustamento da base de cálculo (rendimento líquido).

Após a manutenção da cobrança pela DRJ em primeira instância e interposição de Recurso Voluntário pelo contribuinte, através do qual reiterou a alegação de que seriam meros reembolsos com base no cost sharing agreement, o CARF decidiu por manter a decisão recorrida e a cobrança do IRRF de 25%.

No caso, o fundamento adotado pelo CARF foi de que:

a) todos os custos da operação (i.e., combustível, custo do compartilhamento das aeronaves, custo dos aeroportos) referentes ao efetivo transporte dos passageiros e cargas são contratados pela matriz do contribuinte no exterior e pagos aos fornecedores, que, por sua vez, também estão localizados no exterior, sem, porém, qualquer participação da filial como parte nos referidos contratos; e,

b) ainda que a filial no Brasil fosse considerada como parte da referida estrutura, a atividade em questão representa a sua atividade-fim (transporte aéreo), com o cost sharing agreement podendo ser utilizado apenas para atividades-meio das partes envolvidas.

Súmulas Vinculantes do CARF – Portaria nº 129/2019, do Ministério da Economia

No dia 02 de abril de 2019 foi publicada a Portaria nº 129/2019, que estabeleceu o caráter vinculante, para a Administração Tributária Federal (i.e. Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN), das súmulas do CARF transcritas abaixo:

  • Súmula CARF nº 10: Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a lucro inflacionário diferido, deve-se levar em conta o período de apuração de sua efetiva realização ou o período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos.
  • Súmula CARF nº 22: É nulo o ato declaratório de exclusão do Simples Federal, instituído pela Lei nº 9.317, de 1996, que se limite a consignar a existência de pendências perante a Dívida Ativa da União ou do INSS, sem a indicação dos débitos inscritos cuja exigibilidade não esteja suspensa.
  • Súmula CARF nº 29: Os co-titulares da conta bancária que apresentem declaração de rendimentos em separado devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de exclusão, da base de cálculo do lançamento, dos valores referentes às contas conjuntas em relação às quais não se intimou todos os co-titulares.
  • Súmula CARF nº 31: Descabe a cobrança de multa de ofício isolada exigida sobre os valores de tributos recolhidos extemporaneamente, sem o acréscimo da multa de mora, antes do início do procedimento fiscal.
  • Súmula CARF nº 37: Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater aos débitos existentes até a data de entrega da declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da regularidade em qualquer momento do processo administrativo, independentemente da época em que tenha ocorrido a regularização, e inclusive mediante apresentação de certidão de regularidade posterior à data da opção.
  • Súmula CARF nº 58: No regime do Lucro Real, as variações monetárias ativas decorrentes de depósitos judiciais com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário devem compor o resultado do exercício, segundo o regime de competência, salvo se demonstrado que as variações monetárias passivas incidentes sobre o tributo objeto dos depósitos não foram computadas na apuração desse resultado.
  • Súmula CARF nº 67: Em apuração de acréscimo patrimonial a descoberto a partir de fluxo de caixa que confronta origens e aplicações de recursos, os saques ou transferências bancárias, registrados em extratos bancários, quando não comprovada a destinação, efetividade da despesa, aplicação ou consumo, não podem lastrear lançamento fiscal.
  • Súmula CARF nº 78: A fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, na hipótese de lançamento sobre lucros disponibilizados no exterior, deve levar em consideração a data em que se considera ocorrida a disponibilização, e não a data do auferimento dos lucros pela empresa sediada no exterior.
  • Súmula CARF nº 84: É possível a caracterização de indébito, para fins de restituição ou compensação, na data do recolhimento de estimativa.
  • Súmula CARF nº 108: Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
  • Súmula CARF nº 109: O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens.
  • Súmula CARF nº 110: No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.
  • Súmula CARF nº 111: O Mandado de Procedimento Fiscal supre a autorização, prevista no art. 906 do Decreto nº 3.000, de 1999, para reexame de período anteriormente fiscalizado.
  • Súmula CARF nº 112: É nulo, por erro na identificação do sujeito passivo, o lançamento formalizado contra pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária ocorrida e comunicada ao Fisco Federal antes da lavratura do auto de infração.
  • Súmula CARF nº 113: A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão, independentemente de esse crédito ser formalizado, por meio de lançamento de ofício, antes ou depois do evento sucessório.
  • Súmula CARF nº 114: O Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado, ou sem comprovação da operação ou da causa, submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN.
  • Súmula CARF nº 115: A sistemática de cálculo do “Método do Preço de Revenda menos Lucro com margem de lucro de sessenta por cento (PRL 60)” prevista na Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, não afronta o disposto no art. 18, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000.
  • Súmula CARF nº 116: Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a glosa de amortização de ágio na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, deve-se levar em conta o período de sua repercussão na apuração do tributo em cobrança.
  • Súmula CARF nº 117: A indedutibilidade de despesas com “royalties” prevista no art. 71, parágrafo único, alínea “d”, da Lei nº 4.506, de 1964, não é aplicável à apuração da CSLL.
  • Súmula CARF nº 118: Caracteriza ganho tributável por pessoa jurídica domiciliada no país a diferença positiva entre o valor das ações ou quotas de capital recebidas em razão da transferência do patrimônio de entidade sem fins lucrativos para entidade empresarial e o valor despendido na aquisição de título patrimonial.
  • Súmula CARF nº 119: No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996.
  • Súmula CARF nº 120: Não é válida a intimação para comprovar a origem de depósitos bancários em cumprimento ao art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, quando dirigida ao espólio, relativamente aos fatos geradores ocorridos antes do falecimento do titular da conta bancária.
  • Súmula CARF nº 121: A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713, de 1988, referente à cegueira, inclui a cegueira monocular.
  • Súmula CARF nº 122: A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental (ADA).
  • Súmula CARF nº 123: Imposto de renda retido na fonte relativo a rendimentos sujeitos a ajuste anual caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional.
  • Súmula CARF nº 124: A produção e a exportação de produtos classificados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) como “não-tributados” não geram direito ao crédito presumido de IPI de que trata o art. 1º da Lei nº 9.363, de 1996.
  • Súmula CARF nº 126: A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.
  • Súmula CARF nº 127: A incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) na contratação de serviços técnicos prestados por residentes ou domiciliados no exterior prescinde da ocorrência de transferência de tecnologia.
  • Súmula CARF nº 128: No cálculo do crédito presumido de IPI, de que tratam a Lei nº 9.363, de 1996 e a Portaria MF nº 38, de 1997, as receitas de exportação de produtos não industrializados pelo contribuinte incluem-se na composição tanto da Receita de Exportação – RE, quanto da Receita Operacional Bruta – ROB, refletindo nos dois lados do coeficiente de exportação – numerador e denominador.

No caso de dúvidas, por favor, não hesitem nos contatar.

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