Boletim CARF – Seleção de acórdãos do CARF publicados em Novembro e Dezembro de 2018 12 mar 2019

Boletim CARF – Seleção de acórdãos do CARF publicados em Novembro e Dezembro de 2018

CSRF

(*) A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) é a última instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

Indedutibilidade de multas regulatórias na base de cálculo do IRPJ e CSLL

No Acórdão nº 9101-003.876, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu pela não dedutibilidade de multas de natureza não fiscal na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

No caso em tela, a autuada sofreu multas regulatórias aplicadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN), decorrentes de infrações não dolosas por erros cometidos em exercício de suas atividades. Assim, a autuada deduziu os valores recolhidos dessas multas da base de cálculo do IRPJ e CSLL, sob o entendimento de que as multas poderiam ser consideradas como despesas operacionais essenciais. Contudo, a fiscalização glosou essas despesas, por entender que não havia hipótese legal que autorizasse a dedução.

Após a Delegacia de Julgamento e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) terem mantido a autuação, a autuada interpôs Recurso Especial, alegando que as multas poderiam ser deduzidas em razão da sua origem vinculada às atividades empresariais e pelo fato da obrigatoriedade do seu pagamento para continuidade das atividades.

Entretanto, a CSRF, por unanimidade, também manteve a autuação fiscal, por entender (i) que, de acordo com a Lei nº 8.981/95, somente são dedutíveis as multas fiscais de natureza compensatória ou por infrações que não resultam na falta ou insuficiência de imposto e (ii) que as multas regulatórias não podem ser consideradas como uma despesa operacional e usual da atividade da empresa.

Crédito de PIS e COFINS sobre insumos

No Acórdão nº 9303-007.535, a CSRF aplicou a Nota SEI PGFN MF nº 63/2018 sobre apuração de créditos de PIS e COFINS não-cumulativos ao julgar Recursos Especiais da Fazenda Nacional e da empresa autuada (do ramo de açúcar e álcool) contra acórdão que havia reconhecido o direito do contribuinte de aproveitar os créditos de tais contribuições sobre a aquisição de insumos utilizados na formação e manutenção da plantação de cana de açúcar, mas, por outro lado, havia negado o direito ao crédito sobre a aquisição de ferramentas necessárias ao corte, trato, formação e colheita da cana, ferramentas para a manutenção de máquinas e equipamentos, dentre outros.

Por unanimidade de votos, deu-se pelo direito da empresa autuada para autorizar o aproveitamento dos créditos de PIS e de COFINS dos insumos utilizados direta ou indiretamente, cuja subtração implique a impossibilidade da realização da atividade empresarial ou, pelo menos, cause perda de qualidade essencial que torne o serviço ou produto inútil (“teste de subtração” de cada insumo).

Além disso, também foi autorizado o creditamento sobre insumos cuja essencialidade decorre de imposição legal, isto é, embora sua hipotética subtração não impedeça a realização da atividade social da empresa, é obrigatória a sua utilização por força da legislação de regência.

Exemplificativamente, foram citados como serviços que não dão direito a crédito as atividades administrativas, jurídicas, contábeis e comerciais, se tais atividades não configurarem atividade-fim da empresa.

Por fim, por maioria de votos, decidiu-se pela manutenção da glosa de créditos que não estavam relacionados com a atividade-fim, a exemplo da manutenção de rádio amadores, transporte de barro, argila, fuligem, cascalho, pedras, terra e tocos, bem como o transporte de itens descritos como diversos.

CARF

Desconsideração de planejamento tributário com uso de fundo de investimento

No Acórdão nº 2402-006.696, o CARF decidiu, pelo voto de qualidade, dar provimento ao Recurso de Ofício com o objetivo de restabelecer a apuração do ganho de capital de pessoa física na forma estabelecida pelo lançamento fiscal. Além disso, por maioria de votos, decidiu-se pela multa de 75% ao invés de 150%.

O auto de infração foi lavrado para cobrança de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) em razão da constatação de omissão/apuração incorreta do ganho de capital na alienação de cotas de empresas, tendo em vista a caracterização de planejamento tributário abusivo por meio da utilização de um veículo, que no caso era um fundo de investimento.

A Fiscalização apurou que o contribuinte dissimulou a alienação de sua participação em 4 empresas, utilizando-se de um veículo (fundo de investimento) para transferir a tributação do ganho de capital da pessoa física para a pessoa jurídica com a consequente postergação indevida do recolhimento do imposto de renda, já que o regime de tributação do fundo de investimento somente ocorre no resgate das cotas.

Na hipótese tratada, a Fiscalização evidenciou que as tratativas de venda das 4 empresas ao adquirente foram iniciadas pela pessoa física, bem como o fato de que o contribuinte não teria comprovado a existência de propósito negocial na alienação das participações para o fundo de investimento, do qual ele figurava como único titular em conjunto com sua cônjuge, para posterior concretização da venda ao adquirente.

A Delegacia de Julgamento da Receita Federal concordou com a desconsideração do planejamento tributário. Por outro lado, entendeu que deveria ser excluído da base de cálculo do ganho de capital o valor referente ao aumento de capital efetivamente integralizado nas 4 empresas pelo fundo de investimento, com recursos do contribuinte fiscalizado, o que reduziu drasticamente o IRPF apurado pelo auto de infração (aproximadamente 80%).

O CARF corroborou o entendimento de que o contribuinte incorreu no uso abusivo das formas jurídicas de direito privado com o intuito de reduzir a apuração do ganho de capital, autorizando a desconsideração do planejamento tributário com base no artigo 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no artigo 167 do Código Civil.

O órgão, entretanto, decidiu reformar a decisão da Delegacia ao concluir que o aumento de capital foi realizado por exigência do adquirente, tendo tal valor sido deduzido do preço da venda, de modo que deve ser integrado na base de cálculo do ganho de capital.

Por fim, o CARF afastou a qualificação da multa, reduzindo o percentual de 150% para 75%, ao argumento de que o planejamento tributário sem propósito negocial é diferente da sonegação dolosa e fraudulenta de tributos, não autorizando o agravamento da penalidade.

Inexistência de omissão de receitas na exportação de mercadorias para o adquirente intermediário com entrega direta para o adquirente final

O CARF decidiu no Acórdão nº 1401-002.950 pela inexistência de abuso na transação da empresa autuada.

De acordo com o Fisco, o contribuinte brasileiro exportava suas mercadorias para empresas vinculadas no exterior, que posteriormente as revendiam para os clientes finais. No entanto, a remessa das mercadorias ocorria diretamente a tais clientes finais, conforme demonstrado abaixo:

 

Assim, entendeu o Fisco que as empresas adquirentes (intermediário, no desenho acima) não eram verdadeiros importadores, mas prestadores de serviços, havendo contrato de compra e venda entre o contribuinte brasileiro e o destinatário final das mercadorias. Parte da receita da exportação era faturada no exterior, em prejuízo do pagamento de tributos no Brasil.

Desta forma, sob a alegação de que a atividade com os intermediários vinculados ocorria apenas para transferir resultados da empresa brasileira para o exterior, o Fisco lavrou auto de infração para cobrar IRPJ e CSLL sobre a parcela da operação entre o intermediário e o destinatário.

No entanto, a Delegacia de Julgamento entendeu que restou demonstrado que a relação entre o contribuinte brasileiro e o intermediário não é de mera prestação de serviços, mas sim um contrato que permite que o intermediário no exterior decida toda estratégia de vendas, definição de preços, destinatários das mercadorias, seguros etc., dos bens exportados pelo contribuinte. Assim, não logrou êxito a fiscalização em comprovar que a compra e venda ocorreu entre o contribuinte brasileiro e o destinatário final das mercadorias.

Esta decisão foi mantida pelo CARF, no julgamento do recurso de ofício.

Desta forma, apenas é possível à RFB cobrar IRPJ e CSLL sobre omissão de receitas em operações de exportação, em que haja o faturamento no exterior, quando se tratarem de meros serviços que sejam faturados para se reduzir a carga tributária no Brasil. No entanto, se o importador das mercadorias efetivamente adquirir e revender as mercadorias, ainda que não as receba fisicamente, mas defina a estratégia de vendas, preços etc., então não haverá omissão de receitas.

Inexistência de pagamento sem causa na locação de veículos entre partes relacionadas

No Acórdão nº 1302-003.159 foi julgado caso onde o Fisco tentou desconstituir contrato de locação de veículos entre empresas do mesmo grupo econômico (uma locadora de veículos em geral e a outra transportadora de cargas) visando qualificar o aluguel devido como um pagamento sem causa, tributado pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 35%.

A fiscalização entendeu que haveria a incidência do IRRF uma vez que, além das empresas contratantes serem do mesmo grupo econômico, não haveria qualquer necessidade das despesas referentes ao pagamento de aluguel de veículos em razão da (i) inexistência de propósito negocial; (ii) descontinuidade de pagamentos; e (iii) falta de cobrança/pagamento de juros ou multa moratória.

Contudo, o CARF entendeu que não haveria que se falar em desconsideração do contrato firmado com base na alegada inexistência de propósito negocial, vez que não há na lei qualquer dispositivo que determine o que é proposto negocial, bem como pelo fato de que não é dever da autoridade fiscal apontar quais operações possuem e quais não possuem referido propósito negocial.

Outrossim, o acórdão consignou que o contrato que teria ensejado o pagamento do IRRF, cumpre todos os requisitos legais previstos no art. 565 do Código Civil, entre eles: (i) a cessão de coisa a outrem; (ii) ser firmado por tempo determinado ou não; (iii) coisa não fungível; e, (iv) mediante retribuição.

Além disso, o CARF entendeu que o simples fato dos pagamentos serem descontinuados ou não exigirem juros moratórios e multa, apesar de ser anormal, não seria suficiente para constituir a presunção de cometimento de fraude, do mesmo modo que como não há qualquer indicação da autoridade fiscal quanto a diversidade de regimes de apuração entre as empresas contratantes ou da existência de empresa deficitária (i.e., no lucro real) e superavitária (i.e., no lucro presumido) no grupo econômico, não haveria que se falar em fraude. Outro ponto afastado pelo CARF foi que como a fiscalização não comprovou ou indicou a ocorrência de confusão patrimonial, referida alegação não poderia ser considerada como motivo jurídico para fins da desconstituição do contrato firmado.

Diante disso, o acórdão deu provimento ao recurso do contribuinte e cancelou a exigência a título de IRRF, vez que só a constatação da ausência de cobrança de multa e juros ou confusão patrimonial, não são suficientes para justificar a desconstituição dos negócios jurídicos praticados, pois nenhum destes elementos sugere o impedimento ou retardamento da ocorrência do fato gerador, que são os elementos capazes de constituir a fraude tributária.

Caracterização de AFAC como mútuo para fins de incidência do IOF-crédito

No Acórdão n° 3302-006.035 foi abordada a caracterização de adiantamento para futuro aumento de capital (AFAC) como mútuo para fins de incidência do IOF-crédito (IOF).

No caso em análise, a empresa acionista foi autuada em decorrência da convicção da fiscalização de que, apesar da transferência de recursos ter tido a aparente finalidade de AFAC, o mesmo não teria ocorrido, já que não houve a posterior integralização ao capital social da empresa investida, bem como houve a sua devolução para a acionista em momento posterior no mesmo exercício social.

Desta forma, a fiscalização defendeu que a operação se caracterizaria como mútuo de recursos financeiros, sujeitando-se à incidência do IOF.

A empresa acionista alegou que o capital social da companhia investida era autorizado, podendo ser aumentado por meio de simples decisão da assembleia, de forma que a ausência de alteração de seu estatuto social para refletir o aumento de capital não poderia ser razão para a desconsideração do AFAC realizado, tendo em vista que todas as formalidades relativas à operação foram realizadas nos termos da lei.

Diante disso, o CARF entendeu que, em razão da ausência de norma específica referente ao IOF que imponha prazo limite para a capitalização dos AFAC’s, somente deveria incidir o IOF sobre o AFAC na hipótese de a operação ter sido realizada em desrespeito aos ditames legais, passando então a configurar-se como mútuo. Porém, neste caso, entendeu-se que a fiscalização não demonstrou que a operação de AFAC teria desrespeitado qualquer dos ditames legais, dando-se provimento ao Recurso Voluntário da empresa acionista.

CARF reconhece a não incidência do PIS e COFINS cumulativo sobre receitas financeiras de seguradoras e resseguradoras

No Acórdão nº 3301-005.183, o CARF reconheceu que as receitas financeiras auferidas em 2012 (antes da Lei 12.973/14) decorrentes das aplicações dos ativos garantidores das provisões técnicas das seguradoras e resseguradoras não compõem a da base de cálculo do PIS e da COFINS cumulativos.

De acordo com o que foi exposto no acórdão, as receitas financeiras decorrentes de investimentos em ativos garantidores não devem integrar a base de cálculo das aludidas contribuições, por revestirem características de compulsoriedade decorrente de lei, com objetivo de resguardar a solvabilidade das obrigações assumidas pelas seguradoras.

Isso porque os recursos das reservas, das provisões e dos fundos dessas empresas obrigatoriamente devem ser aplicados em fundos de renda fixa, renda variável e/ou imóveis, caracterizando-se como receitas não operacionais, pois as seguradoras não podem desenvolver atividades relacionadas às operações de crédito.

Em especial, o PIS e COFINS cumulativo tem como base de cálculo o faturamento da empresa, que em seu conceito mais amplo engloba as suas atividades empresariais, o que não engloba as receitas financeiras em questão.

Entretanto, não houve o mesmo consenso em relação a contribuição ao Fundo de Estabilidade do Seguro Rural (FESR).

No entendimento dos julgadores, a contribuição ao FESR ocorre “de acordo com o resultado positivo de cada exercício, em percentuais do resultado obtido nas modalidades de seguros e resseguros”, ou seja, trata-se de lucro das operações de seguros agrícolas.

Em síntese, no entendimento da 3ª Câmara do CARF (i) as receitas financeiras decorrentes das aplicações dos ativos garantidores das provisões técnicas das seguradoras e resseguradoras não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS, mas (ii) a contribuição ao FESR não deve ser excluída ou deduzida da base de cálculo de tais contribuições.

Fato gerador do IRRF sobre royalties devidos ao exterior

No Acórdão nº 2201-004.774, o CARF decidiu, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário da empresa autuada sobre o momento da ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) devido sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de royalties.

No caso concreto, o Fisco constatou uma divergência entre o valor declarado como custos de “Royalties e Assistência Técnica Pagos no Exterior” constante da DIPJ e o valor dos “Royalties e Assistência Técnica pagos ao Exterior’” informados na DIRF, referentes ao ano calendário de 2011.

Intimado a esclarecer a divergência, a empresa alegou tratar-se de preenchimento incorreto da DIPJ, e que o valor deduzido a título de “Royalties e Assistência Técnica Exterior” corresponderia a custos de bens com a compra de software, para sublicenciamento no mercado local. Ademais, o contribuinte informou que, nos termos acordados no contrato com a sua matriz no exterior (licenciador), a empresa somente estaria obrigada a remeter valores ao exterior apenas no momento da conclusão dos projetos de instalação de infraestrutura de telecomunicações concluídos – momento que receberia pagamentos pelo sublicenciamento dos softwares a seus clientes locais (condição contratual).

O Fisco discordou deste procedimento, utilizando como critério para determinação do fato gerador do IRRF, o momento em que ocorrido o lançamento contábil dos valores relativos aos custos que ocasionaram o pagamento dos royalties, independentemente da sua efetiva remessa.

Ao decidir, o CARF ponderou qual seria a situação necessária e suficiente à ocorrência do fato gerador do imposto de renda, segundo o disposto no art. 43 do CTN, isto é, a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda. Ao analisar o caso concreto, os conselheiros entenderam que não ocorreu disponibilidade econômico ou jurídica de valores à matriz estrangeira do contribuinte autuado. Com efeito, divergindo do Fisco, entendeu-se que a autoridade lançadora não demonstrou se a beneficiária dos valores contabilizados já era, ou não, detentora do direito ao recebimento. Além disso, destacaram que a mera contabilização dos valores devidos a título de royalties pela subsidiária brasileira não poderia ser tido como causa absoluta da disponibilidade jurídica, já que o direito de crédito só se verificaria com a devida implementação das condições previstas contratualmente (os royalties eram devidos com base nas receitas auferidas pela empresa brasileira no sublicenciamento do software).

Aplicabilidade do método PRL na locação de equipamentos (oil & gas)

No Acórdão nº 1301-003.463, o CARF tratou da aplicabilidade da legislação de preços de transferência em 2009 e 2010 sobre a locação de equipamentos (em geral, tubos de perfuração) de empresas do mesmo grupo dos EUA, importados sob o regime de admissão temporária com suspensão de tributos (REPETRO), com a autuação fiscal tendo exigido o método PRL – Preço de Revenda menos Lucro 60% (“PRL 60%”), enquanto o contribuinte tinha utilizado o PIC – Preços Independentes Comparados.

A empresa autuada utilizou os equipamentos importados na realização de atividades econômicas para terceiros no Brasil, o que incluiu a sublocação dos equipamentos (maior parte do preço cobrado) e a prestação de serviços técnicos especializados referentes ao manuseio dos equipamentos sublocados.

O contribuinte usou o PIC, tendo apurado (i) o preço médio praticado mediante o cálculo do valor médio das peças e equipamentos importados (com suspensão de tributos) e (ii) o preço parâmetro mediante o cálculo, segregado por cliente, do valor médio faturado com a sublocação destes equipamentos para os clientes brasileiros, que não fazem parte do seu grupo econômico.

O Fisco, porém, foi contra o uso do PIC, alegando que seria aplicável apenas para as atividades de importação de bens para posterior revenda e que o contribuinte indevidamente comparou os valores médios dos equipamentos importados com os valores médios por ele faturados na sublocação destes equipamentos. Adicionalmente, foi alegado que ainda que fosse uma importação para consumo, seria necessário comparar a transação em questão com outra efetuada pela empresa estrangeira exportadora para pessoas jurídicas não vinculadas, residentes ou não-residentes.

Dessa forma, foi efetuada autuação fiscal com base no método PRL 60%. Em relação aos exercícios autuados, apenas o PRL 20% e o PRL 60% eram previstos na legislação de preços de transferência.

Em sua defesa, o contribuinte reafirmou que o método PIC era o mais correto, com o PRL sendo limitado a revenda de bens e direitos, mas, ainda que fosse aplicável ao caso concreto, o PRL 20% deveria ter sido utilizado, e não o PRL 60%.

O CARF decidiu que o método PIC poderia ser utilizado pelo contribuinte na transação em questão (sublocação e equipamentos), mas o uso do seu próprio preço de revenda para fixar o preço parâmetro impediu o uso do referido método.

Na análise do PRL, foi indicada a diferença entre serviço (obrigação de fazer) e locação (obrigação de dar) para concluir que a sublocação é uma cessão de direito de posse, uso e fruição de bens, o que resulta na possibilidade do método PRL.

Todavia, o PRL 60% não é aplicável, diante da ausência de uso dos equipamentos em qualquer atividade produtiva (não agrega valor aos bens importados), com o método PRL 20% sendo aplicável.

Nesse sentido, a autuação deveria ter considerado o método PRL 20%, ao invés do método PRL 60%, o que resultou no cancelamento do auto de infração.

AFAC não pode ser considerado subvenção para custeio

No Acórdão nº 1401-002.902, o CARF decidiu, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso de Ofício, sob o fundamento de que restou evidenciado nos autos que os requisitos para determinada transferência de recursos de empresa localizada no exterior para a sua controlada no Brasil como adiantamento para futuro aumento de capital (AFAC) restaram atendidos, não havendo que se falar em omissão de receita, com fundamento no suposto argumento de que tais ingressos seriam, na verdade, subvenção para custeio.

Segundo o Fisco, a empresa brasileira apurou prejuízos operacionais e fiscais, fato que a obrigou a buscar recursos para seu custeio operacional. Aponta, ainda, que a maior parte dos recursos retornou ao exterior na mesma data em que ingressou no país, sendo utilizados em sua quase totalidade para liquidar obrigações de curto e longo prazo com empresas relacionadas à empresa brasileira autuada.

Ao analisar a questão, os conselheiros seguiram a linha adotada pelo acórdão proferido pela Delegacia de Julgamento, que utilizou os requisitos indicados no Parecer Normativo CST nº 17/1984, para que a transferência de recursos seja considerada um AFAC é necessário:

“1) o adiantamento se destine, específica e irrevogavelmente,  ao  aumento do  capital social  da beneficiário, e

2) a capitalização se processe, obrigatoriamente, por ocasião da primeira AGE ou alteração contratual posterior ao adiantamento ou, no máximo, até 120 dias contados do encerramento do período-base da sociedade tomadora dos recursos.”

No caso em tela, o cumprimento de tais requisitos foi inquestionável, tendo sido o respectivo valor efetivamente vertido em aumento de capital da sociedade brasileira.

Além disso, foi destacado que a destinação dos recursos ingressados, no caso analisado, era irrelevante para descaracterizar o AFAC, vez que a permanência do dinheiro no país não é requisito para validade de tal operação, de modo que parece razoável que o capital efetivamente integralizado possa ser utilizado para o pagamento de obrigações de curto e longo prazo.

Ausência de abuso na venda de empresa por FIP após reorganização societária com propósito negocial

No Acórdão nº 2202-004.793 tratou-se de Recurso de Ofício, o qual pretendeu desconsiderar reorganização societária previa realizada pelo contribuinte pessoa física antes da venda de sua participação na empresa, que teria sido pretensamente realizada com o único objetivo de reduzir o imposto de renda devido sobre o ganho de capital, tendo em vista que foi implementada durante as negociações para a venda.

Com o resultado da reorganização societária, o contribuinte teve sua participação direta na empresa a ser vendida diluída em contrapartida ao aumento da sua participação indireta no mesmo veículo, realizada através de Fundo de Investimento em Participações (FIP).

Em decorrência da reorganização prévia, o FIP tornou-se o maior investidor da sociedade a ser vendida, resultando em econômica fiscal e diferimento da tributação no âmbito do FIP.

Todavia, conforme explicado em detalhe no relatório, a Delegacia de Julgamento e o CARF entenderam que cada movimento da reorganização prévia teve um propósito econômico, incluindo a aquisição de outras empresas de partes não relacionadas, o aporte de novos investimentos e a obtenção de recursos com terceiros, tudo visando a consolidação das empresas do grupo econômico, cujo segmento seria eventualmente vendido e enquanto a negociação de venda ainda não tinha sido concluída.

Assim, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao Recurso de Ofício, sob o fundamento de que, no caso em questão, a reorganização societária não foi realizada com o propósito único e específico de redução da carga tributária, e todos os atos se mostram revestidos de substância econômica (“propósito negocial”), de modo que não haveria como desconsiderá-los, por não ter havido um planejamento tributário abusivo.

CONTATOS:

Alex Jorge – sócio
alex.jorge@cmalaw.com

Humberto Lucas Marini – sócio
humberto.marini@cmalaw.com

Leonardo Rzezinski – sócio
leonardo@cmalaw.com

Renato Lopes da Rocha – sócio
rlopes@cmalaw.com

Rosana Gonzaga Jayme – sócia
rosana.jayme@cmalaw.com

Guilherme Cezaroti
guilherme.cezaroti@cmalaw.com

Victor Kampel
victor.kampel@cmalaw.com

Marcelo Gustavo Silva Siqueira
marcelo.siqueira@cmalaw.com

Paulo Alexandre de Moraes Takafuji
paulo.takafuji@cmalaw.com

Thiago Giglio Abrantes da Silva
thiago.giglio@cmalaw.com

Rodrigo Pinheiro B. de Carvalho Vianna
rodrigo.vianna@cmalaw.com

Laura Kurth Marques Carvalho
laura.kurth@cmalaw.com

Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso
gabriel.cardoso@cmalaw.com

Lucas Rodrigues Del Porto
Lucas.delporto@cmalaw.com

Beatriz Biaggi Ferraz
beatriz.ferraz@cmalaw.com

Gabriel da Costa Manita
gabriel.manita@cmalaw.com

Fernanda Bezerra de Oliveira
fernanda.oliveira@cmalaw.com

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