Boletim CARF – Seleção de acórdãos do CARF publicados em Setembro e Outubro de 2018
CSRF
(*) A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) é a última instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
Câmara Superior reconhece essencialidade do transporte do minério da mina para a fábrica de fertilizantes e autoriza o creditamento de PIS e COFINS sobre este frete interno
No acórdão nº 9303-007.091 analisou-se Recurso Especial da PFGN contra decisão do CARF, que havia reconhecido o direito de indústria de fertilizantes de aproveitar os créditos de PIS e COFINS sobre a contratação de empresa de transporte para levar o minério de sua mina em Minas Gerais para sua fábrica em São Paulo.
A CSRF manteve a decisão favorável ao contribuinte, por unanimidade de votos, ao acolher o entendimento de que este serviço é essencial para o contribuinte, conforme trecho abaixo do voto do relator conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas:
“A transferência de matérias-primas extraídas das minas para as fábricas constitui-se em etapa essencial do ciclo produtivo, ainda mais quando se considera a distância que separa as unidades mineradoras dos complexos industriais e a diversidade de locais onde as minas estão situadas. Além disso, é característica da atividade da Recorrida a produção do próprio insumo, até mesmo como forma de ter a segurança de não interrupção do processo produtivo dos fertilizantes.
Nesse cenário, portanto, mostra-se imprescindível a contratação do frete junto à terceira pessoa jurídica para transferência entre estabelecimentos da mesma empresa – frete pago em decorrência do transporte dos minerais das minas até o complexo industrial, local onde é produzido o fertilizante, inserindo-se no conceito de insumo.”
A referida decisão resulta do entendimento firmado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, quando foi reconhecida a ilegalidade das Instruções Normativas SRF nºs 247/2002 e 404/2004, que indicavam um conceito mais restrito de insumos para aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS.
Incidência de IRRF sobre remessas ao exterior para pagamento de contrato de afretamento de plataforma
No acórdão nº 9202-007.209, a Câmara Superior decidiu pela incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os pagamentos feitos ao exterior decorrentes de contratos de afretamento, sob o fundamento de que, dentro do conceito definido em lei, a plataforma afretada não é uma embarcação e, por isso, não estaria coberta pela redução à zero da alíquota do imposto, prevista no art. 691, I, do antigo Regulamento de Imposto de Renda (RIR/99).
A empresa autuada celebrou contrato de afretamento com uma empresa localizada no exterior. O objeto do afretamento era uma plataforma caracterizada como sonda semi-submersível para perfuração de poços de petróleo. Por entender que a plataforma podia ser considerada como embarcação, dentro do conceito previsto no art. 2º da Lei nº 9.537/97, a autuada não reteve o IR quando dos pagamentos feitos ao exterior, utilizando-se da redução para alíquota zero prevista no RIR, referente às receitas de afretamento de embarcações marítimas.
Por sua vez, a fiscalização entendeu em sentido contrário, de que caberia a retenção do IR nos pagamentos e lavrou a autuação fiscal.
Após ter sido dado provimento ao Recurso Voluntário da empresa autuada, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial à CSRF, alegando, em síntese, que a plataforma afretada não é, sob os parâmetros legais, uma embarcação e, por esta razão, não deveria ser beneficiada com a redução da alíquota.
No julgamento realizado, os Conselheiros da CSRF, por voto de qualidade, entenderam que a Lei nº 9.537/97 definiu separadamente os conceitos de embarcação e plataforma. Ademais, ainda que uma plataforma pudesse ser considerada como uma embarcação, seria essencial que essa tivesse como atividade principal o transporte de pessoas e/ou cargas, como definido no art. 2ª, V, da referida Lei.
Como a sonda semi-submersível não tinha o transporte como principal atividade, mas sim a perfuração de poços, a CSRF decidiu que ela não pode ser classificada como uma embarcação. Logo, deveria ter sido feita a retenção do IR quando dos pagamentos ao exterior decorrentes desses contratos, mantendo, portanto, a autuação fiscal para cobrança de IRRF.
CARF
Economia fiscal justifica planejamento tributário
No acórdão nº 1401-002.835 decidiu-se, por unanimidade de votos, reconhecer a validade da operação realizada pelo contribuinte e, assim, cancelar a cobrança de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Na hipótese analisada, a empresa A vendeu sua subsidiária às empresas B e C pelo valor nominal de suas quotas. Posteriormente, as empresas B e C realizaram a venda da referida subsidiária para outra empresa D.
Na visão da Fiscalização, como as empresas A, B e C eram controladas pela mesma família, a opção de realizar duas vendas ao invés de uma alienação direta da empresa A para a empresa D (não era do grupo) teria como único propósito reduzir a carga tributária, ao retirar a sujeição passiva do ganho de capital da empresa A.
Todavia, o contribuinte demonstrou propósito negocial ao indicar que a reorganização societária resulta dos seguintes fatos: (i) a empresa A não foi o único ativo alienado, (ii) razão pela qual era necessária a consolidação dos ativos a serem alienados nas empresas B e C e (iii), por envolver instituições financeiras, existe dispositivo legal que veda a concessão de garantias para controladores, o que resultou na necessidade das empresas B e C figurarem como vendedoras, tendo em vista que tinham porte (sem garantias de outras empresas do grupo) para assumir os compromissos da transação com a empresa D.
Além do indicado, o órgão decidiu que a busca da redução de incidência tributária, por si só, já constitui propósito negocial que viabiliza a reorganização societária, desde que observados e cumpridos os demais requisitos exigidos na legislação, além de, alternativamente, a redução de capital permitir o mesmo objetivo da transação intercompany.
Bônus de contratação (hiring bonus) e contribuição social do salário-educação
O acórdão nº 2202-004.715 indica em sua ementa o disposto abaixo:
“LUVAS. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. HIRING BONUS. Não integra o conceito de salário-de-contribuição os valores pagos à título de bônus de contratação (também denominado de ‘luvas’ ou ‘hiring bonus’) quando não restar demonstrado que foram pagos em decorrência da prestação de serviço.”
O relator do acórdão consignou que o pagamento de luvas visa atrair melhores profissionais, que não são decorrentes de prestação de serviços e possuem função meramente indenizatória, vez que não haveria prestação de serviço que justificasse sua integração ao salário de contribuição, e por tal razão não integraria o conceito de verba remuneratória para fins de ocorrência do fato gerador das contribuições sociais e previdenciárias previstas no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91 e art. 201, I, § 1º, do Regulamento da Previdência Social – RPS.
Todavia, a referida posição foi vencida por voto de qualidade, mas como o voto vencedor não possui qualquer comentário sobre o tema, transcrevemos o disposto no Relatório Fiscal (que consta no relatório do acórdão):
“Assim, a prática reiterada de a empresa empregadora utilizar-se da concessão de benefícios, entre eles Abono de Permanência e Luvas, para concretizar a contratação de profissionais graduados no mercado, e a expectativa criada aos trabalhadores pela bonificação, conferem-lhes propriedades retributivas e, consequentemente, constituem-se em elementos remuneratórios do trabalho;”
Foram apresentados embargos de declaração em face de referido acórdão, provavelmente diante da indicação da posição vencida na ementa.
Planejamento tributário e falta de regulamentação do parágrafo único do artigo 116 do CTN
No acórdão nº 3401-005.228 julgou-se recurso de ofício contra decisão da Delegacia de Julgamento que julgou improcedente o auto de infração lavrado em razão da estrutura adotada pelo contribuinte para a importação e revenda dos produtos importados.
As atividades da empresa tiveram início em 2005, importando e revendendo veículos. No entanto, em 2010, foi criada outra empresa, revendedora. Desta forma, o grupo passou a ser composto por duas empresas, a primeira, importadora, que revendia a maior parte dos veículos importados para a empresa revendedora, do mesmo grupo, a valor inferior ao praticado ao consumidor final.
O fisco alegou que a segregação de atividades resultou na queda da arrecadação do IPI, uma vez que originalmente a mesma empresa importava e revendia as mercadorias, sendo que após 2010 a revenda das mercadorias pela empresa importadora passou a ocorrer por um preço inferior.
Desta forma, com fundamento apenas no parágrafo único, do artigo 116, do CTN, foi lavrado auto de infração, com a desconsideração da pessoa jurídica revendedora criada em 2010 e a cobrança da diferença de IPI.
Cabe lembrar que o parágrafo único do artigo 116 do CTN determina que a autoridade administrativa pode desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, desde que sejam observados os procedimentos estabelecidos em lei ordinária, que, porém, não foi editada até a presente data.
Neste contexto, a Delegacia de Julgamento entendeu que não é possível a aplicação do parágrafo único do artigo 116 do CTN, tendo em vista a inexistência de lei ordinária que determine os procedimentos a serem seguidos pelas autoridades tributárias.
De fato, a empresa importadora é sócia da empresa revendedora, os administradores se confundem, bem como mais de 90% das vendas da empresa importadora têm como destino a empresa revendedora, além de terem o mesmo contador.
No entanto, o CARF tratou de manter a improcedência do auto de infração argumentando que:
a) não poderia suprir a função do Congresso Nacional, que não editou lei para regular o parágrafo único do artigo 116 do CTN. Aliás, não somente não editou, como rejeitou as normas da Medida Provisória nº 66/2002, que tratavam da matéria, em sua conversão para Lei nº 10.637/2002;
b) há na legislação do IPI regras aplicáveis ao caso e que não tornam a operação ilegítima. Uma vez que as empresas são interdependentes, deve-se aplicar o disposto no artigo 195, I, do RIPI. Porém, como o preço do mercado atacadista da praça do importador é apenas o praticado por ele, tendo em vista a exclusividade na representação da marca, não há fundamento no RIPI para se definir outro valor tributável mínimo;
c) não há indício de simulação, apesar da grande quantidade de mercadorias vendidas de uma para outra, pois havia emissão regular de notas fiscais, vendas para terceiros, estabelecimentos distintos, estoques próprios, bem como o devido cumprimento das obrigações fiscais.
Desta forma, o CARF manteve a improcedência do auto de infração.
Validade da constituição de Sociedade em Conta de Participação (SCP) no setor de educação
No acórdão nº 1401-002.823, o CARF cancelou auto de infração lavrado contra empresa do ramo de educação, constituída sob a forma de Sociedade em Conta de Participação (SCP).
Constou do Termo de Verificação Fiscal que o contribuinte teria se utilizado de contratos de SCP para realizar pagamentos a prestadores de serviços na forma de lucros distribuídos, com objetivo de afastar o recolhimento integral de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuições Previdenciárias e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
A empresa autuada possui como atividade principal a promoção de cursos preparatórios para concursos, via internet. Para oferecer as aulas virtuais, a autuada celebra contratos de SCP com os professores especialistas, de modo que a autuada é o sócio ostensivo e os professores figuram como sócios participantes.
Nos termos dos contratos firmados com os professores (sócios participantes), eles devem, dentre outras obrigações, elaborar as aulas e o material didático de cada matéria, além de atualizar esse material e responder a eventuais dúvidas dos alunos.
O fisco entendeu que o modus operandi implica no desvirtuamento dos objetivos da SCP, pois os “professores (sócios participantes) nada mais são do que prestadores de serviços de ensino, auferindo remuneração não pelos frutos do capital investidos nas respectivas SCPs, mas sim em razão e na proporção direta dos serviços prestados ao sócio ostensivo”. Em síntese, no entendimento da fiscalização federal, o sócio participante não assume o risco do investimento, de modo que ele sempre será “remunerado” pelo serviço prestado.
Entretanto, o entendimento que prevaleceu no CARF foi de que não houve desvirtuamento da SCP, com objetivo de suprimir tributos.
De acordo com os termos do voto vencedor, a fiscalização teria se equivocado quando da aplicação de conceitos jurídicos atrelados à participação dos sócios participantes em SCP. Isso porque “não existe vedação à participação do sócio participante nas atividades empresariais. O que existe, é uma consequência jurídica à sua participação, passando a responder solidariamente pelas obrigações em que intervier.”
Nesse sentido, o sócio participante não é proibido de participar diretamente das atividades desenvolvidas pelo sócio ostensivo, porém, caso seja constatada tal participação, ele responderá solidariamente ao sócio ostensivo, por eventuais prejuízos/danos causados a terceiros.
O voto vencedor ainda destacou haver uma “divisão de risco e do respectivo lucro em função do número de alunos interessados”, de modo que, quanto mais eficaz for o conteúdo do material elaborado pelo professor, mais alunos serão angariados pelo sócio ostensivo e, com isso, o sócio participante receberá maior fatia do lucro.
Diante disso, concluiu-se pelo cancelamento da autuação fiscal e pela regularidade da SCP.
Custo de aquisição de ações (sem reserva de capital) e disponibilidade jurídica do valor depositado em escrow account para fins de apuração do ganho de capital
No acórdão nº 2402006.601, o CARF negou, por unanimidade de votos, recurso voluntário de contribuinte (pessoa física) contra autuação para cobrança de IRPF e multa de 75%, sob o argumento de suposta omissão parcial de ganho de capital na alienação de ações de uma companhia (“Companhia A”).
Segundo a fiscalização, tal omissão decorreu do cálculo incorreto do custo de aquisição das ações vendidas, o qual foi influenciado por uma série de eventos, brevemente relatados abaixo.
Em 2009, o contribuinte firmou Contrato de Investimento e Outras Avenças para venda das ações da Companhia A para uma empresa limitada (“Empresa B”). Esta venda, no entanto, foi efetivada apenas em 2012. Conforme previsto no próprio contrato, ainda em 2009, a Empresa B ingressou no quadro de sócios da Companhia A por meio de um aumento de capital com emissão de ações subscritas com ágio.
Após efetuada essa etapa, foi aprovado novo aumento de capital na Companhia A com a capitalização de recursos oriundos de reserva de lucros e também da reserva de capital, correspondente ao ágio das ações subscritas pela Empresa B.
Posteriormente, em 2012, o contribuinte efetivou a venda das suas ações na Companhia A à Empresa B, sendo seu pagamento acordado em 3 parcelas (a primeira à vista e as duas seguintes depositadas em escrow account – a serem liberados após cumpridas determinadas condições pelo vendedor e com os desconto de eventuais indenizações consideradas contratualmente como ajuste de preço).
Conforme alegado pela fiscalização e confirmado pelo CARF, o contribuinte considerou em seu custo de aquisição das ações a parcela relativa à conversão da reserva de capital, correspondente ao ágio das ações subscritas pela Empresa B, reduzindo, indevidamente, o seu ganho de capital. Para embasar sua decisão, o Conselheiro relator do CARF fez referência à Solução de Consulta COSIT 10/2016, por meio do qual foi afirmado que a reserva de capital não se confunde com a reserva de lucro e não se presta a aumentar o custo de aquisição para fins de ganho de capital, tendo em vista que apenas a reserva de lucro está isenta do imposto de renda (art. 10 da Lei 9.249/95).
Além disso, com relação ao valor relativo ao escrow account, o CARF afirmou que só é possível a cobrança do imposto após cumpridas todas as condições estipuladas no contrato e liberado o valor ao vendedor, e confirmou que a Fiscalização considerou esse momento como o fato gerador do ganho de capital e não considerou como parte do preço as indenizações consideradas contratualmente como ajuste de preço.
Indedutibilidade dos royalties pagos por licença de personagens infantis e fato gerador do IRRF sobre tais pagamentos para não-residentes
No acórdão nº 1302-003.001 foi discutida se a dedutibilidade (IRPJ/CSLL) de royalties pagos pela utilização de personagens infantis em roupas deveria seguir as normas aplicáveis para direito autoral ou marca, tendo em vista a dupla proteção existente no caso concreto.
A dedutibilidade de royalties por direito autoral não possui limitação quantitativa pré-estabelecida na legislação, ao contrário das marcas que são limitadas a 1% da receita líquida de venda dos produtos que usaram os direitos e desde que o contrato seja registrado no INPI e, se o licenciante for estrangeiro, no Banco Central do Brasil (“Bacen”).
Os contribuintes argumentam que os personagens criados por obras protegidas pelo direito autoral (i.e., desenhos, obras literárias) permanecem sob o regime do direito autoral, inclusive para fins fiscais, ainda que também protegidos como marca.
Todavia, no caso em questão foi decidido, por voto de qualidade, que os personagens infantis protegidos como marca e utilizados em exploração comercial não devem ser tratados como direito autoral, mas como marca, tendo em vista que não teriam disponibilizado a utilização de obras de arte, mas os personagens específicos com marca. Dessa forma, os royalties foram considerados como devidos por licença de marca e integralmente indedutíveis diante da falta de registro no INPI e no Bacen.
Apesar dessa decisão contrária, destacamos que existem decisões do CARF a favor da qualificação desses direitos como direito autoral e, portanto, pela dedutibilidade dos royalties em percentuais acima dos aplicáveis às marcas. O tema ainda será decidido pela CSRF.
Por fim, o acórdão ainda decidiu que o fato gerador do IRRF sobre as remessas ao exterior ocorre no pagamento da contribuinte para a empresa brasileira que atua apenas como agente/representante das licenciadoras estrangeiras, e não no posterior repasse desses recursos ao exterior.
CARF desconsidera estrutura bipartite de contratos de afretamento e de serviço técnico de levantamento de dados sísmicos
No acórdão nº 2301-005.520 decidiu-se, por voto de qualidade, pela incidência do imposto de renda retido na fonte (“IRRF”) sobre valores remetidos ao exterior para pagamento de afretamento de embarcação de levantamento de dados sísmicos.
De acordo com o voto vencedor, que foi redigido pelo conselheiro João Maurício Vital, o benefício fiscal de alíquota zero de IRRF, previsto no artigo 1º, da Lei nº 9.481/1997, não seria aplicável ao caso concreto, pois, em que pese ser possível admitir/reconhecer que (i) as embarcações de levantamento de dados sísmicos se qualificam no conceito de “embarcação marítima”, que (ii) tais embarcações não estão sujeitas a prévia autorização da ANTAQ para sua importação, e que (iii) a estrutura de contratação bipartite (i.e., afretamento de embarcações e prestação de serviços técnicos) é comum na indústria de óleo e gás natural, no caso concreto houve a contração única de prestação de serviços de levantamento sísmico no qual uma mesma empresa estrangeira foi contratada para disponibilizar embarcação e prestar serviços conexos, assumindo os riscos e custos para levar a cabo o objeto final da contratação.
A referida situação fática (i.e., de suposto abuso da estrutura bipartite) ainda poderia ser verificada no contexto de que o contribuinte recorrente não teria assumido qualquer risco inerente ao afretamento ou a prestação de serviço, tendo tudo sido suportado pela empresa estrangeira contratada. Além disso, foi considerado que, o fato de que os valores remetidos ao exterior foram todos contabilizados na conta “Locações Meios Explorações”, sem qualquer desmembramento de qual parcela seria do afretamento e qual seria da prestação do serviço, corroboraria para a natureza jurídica do contrato ser de prestação de serviços.
O CARF ainda entendeu não ser aplicável ao caso o artigo 7º (lucros das empresas) da Convenção para evitar Bitributação celebrada entre Brasil e França, mas, sim, o artigo 12 (royalties), apesar da inexistência de protocolo que sujeite os serviços técnicos ao referido artigo e do atual entendimento majoritário da jurisprudência que o protocolo inclui apenas serviços relacionados a transferência de tecnologia. Isso porque, o relator do voto vencedor entendeu que o objeto da contratação da empresa estrangeira, i.e., levantamento e fornecimento de dados geofísicos se coadunaria com conceito de royalties descrito no Artigo 12, item 3, da aludida Convenção. Assim, seria devido a tributação no Brasil, sendo permitido crédito de tais valores na França.
CARF considera regularidade de plano de stock options
No acórdão n° 2401-005.729, a incidência de contribuições previdenciárias sobre stock options foi novamente tema de debate.
A empresa foi autuada pelo entendimento da fiscalização de que as stock options constituiriam remuneração pelos serviços prestados por seus beneficiários, tendo, portanto, caráter de contraprestação aos serviços realizados e evidenciando uma situação de remuneração-utilidade.
A fiscalização ainda afirmou que as stock options não teriam natureza mercantil em razão de possuírem características peculiares e vantagens oferecidas aos empregados e administradores não disponibilizadas ao investidor comum, tais como, o valor justo ser reconhecido como despesa pela outorgante, não haver pagamento de prêmio pelo beneficiário, e a concessão do benefício ser condicionada ao cumprimento de metas, por se tratarem de mecanismo de atração e retenção de funcionários considerados talentos estratégicos.
Entretanto, o CARF entendeu que, conceitualmente, os referidos planos de outorga de ações têm natureza de operação mercantil, uma vez que os beneficiários das stock options não têm a possibilidade de evitar eventuais perdas em virtude dos riscos inerentes ao negócio.
Desta forma, o fato de serem oferecidas opções de compra de ações aos empregados, não teria como consequência direta a sua caracterização como remuneração, eis que a própria Lei nº 6.404/76 permite essa outorga, e também por serem decorrentes de negócio jurídico que gera obrigações e direitos, tendo o adquirente como objetivo obter um benefício econômico, com todos os riscos advindos da volatilidade do mercado.
Assim, entendeu-se que caberia à autoridade fiscal demonstrar que houve desvirtuamento dos referidos planos, caracterizando-os como remuneração para fins de incidência da contribuição previdenciária.
Destacou-se também que em outros casos de stock options, com conclusões diversas, foi realizada uma análise detalhada dos planos e de suas condições, para que se verificasse alguma desvirtuação na sua concepção original, e como no presente caso não foi verificada a análise de forma minuciosa da descaracterização do caráter mercantil dos planos, foi dado provimento ao Recurso Voluntário do contribuinte.
Tributação da permuta de participação societária
O CARF decidiu no acórdão nº 1401-002.821 pela tributação do ganho reconhecido por contribuinte pessoa jurídica em operação de troca de ações.
No caso concreto, o contribuinte autuado transferiu a participação societária que detinha em uma de suas investidas (“Incorporada”) para outra empresa por ele investida (“Incorporadora”), recebendo em troca, participação societária da Incorporadora.
Em breve síntese, a relação de troca entre o investimento que o contribuinte detinha na Incorporada e o investimento que recebeu da Incorporada foi calculada de forma que fosse mantido, após a incorporação, o mesmo percentual de investimento que o autuado detinha na Incorporada, na Incorporadora.
Todavia, como o valor do patrimônio líquido (“PL”) da Incorporadora era superior ao valor do PL da Incorporada, o autuado acabou reconhecendo a participação da Incorporadora por um valor superior ao que tinha contabilizado como investimento na Incorporada. Esse diferença foi tratada como ganho tributável pela RFB e pelo CARF, apesar da inexistência de realização do ativo.
Regularidade da reorganização societária (cisão com devolução dos ativos aos sócios) para a venda de ativos
No acórdão nº 1301-003.370, o CARF proferiu acórdão por meio do qual deu provimento ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, que buscou demonstrar a regularidade da operação por ele realizada.
No caso concreto, a empresa recorrente (“A”), controlada por acionistas pessoas físicas, detinha as ações de outras duas empresas (“B” e “C”) e transferiu tais ações para uma terceira sociedade (“Y”), constituída pelos mesmos acionistas de A. Dessa forma, ocorreu um aumento do capital social de Y, sendo ele integralmente subscrito e integralizado por A.
Posteriormente, houve uma cisão de A, sendo uma das partes cindidas constituída por 30% das ações de Y. Em seguida, essa parcela cindida foi incorporada diretamente pelos acionistas de A. Após a devolução de capital aos acionistas, foi realizada a venda das ações de Y (30%) para outro grupo (“Z”).
Como a devolução de capital, por meio de operação de cisão, deu-se com base no valor contábil e o posterior valor da alienação foi superior ao custo de aquisição das ações, as pessoas físicas apuraram ganho de capital, o qual foi oferecido à tributação, à alíquota de 15%.
A fiscalização alegou que as partes demonstraram não ter outro objetivo a não ser o de evitar a tributação a qual está submetida a pessoa jurídica (34%), mais onerosa do que a que está adstrita a pessoa física (à época, 15%). Em outros termos, entendeu a RFB que a operação não teria propósito negocial, não tendo eficácia perante o Fisco.
Por sua vez, o CARF entendeu que a devolução de capital deve ser de competência exclusiva da Assembleia Geral – no caso, todos os atos constitutivos foram devidamente depositados e aprovados pela JUCESP -, desde que não haja prejuízo a credores, e não seja hipótese de fraude ou simulação.
Adicionalmente, aprovada a deliberação pela devolução de capital social, a entrega de bens e direitos a acionistas, em devolução de capital, pode ocorrer pelo valor contábil ou de mercado, conforme autorizado pelo artigo 22 da Lei nº 9.249/95, com as consequências fiscais próprias para a escolha que for realizada.
Trata-se, portanto, de opção fiscal franqueada pelo legislador e não de planejamento tributário.
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alex.jorge@cmalaw.com
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Lucas Rodrigues Del Porto
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