Boletim Carf | Seleção de acórdãos do CARF publicados em Setembro e Outubro de 2020
CARF
(*) A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) é a última instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
Dação em pagamento com imóvel integra receita bruta para fins de PIS/COFINS de empresa imobiliária
No acórdão nº 9303-010.564, a 3ª Turma da Câmara Superior do CARF, por maioria de votos, negou provimento ao recurso especial do contribuinte e deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.
O caso analisado tratou de auto de infração lavrado para cobrança de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre a receita decorrente de operação de dação de imóveis, escriturados no ativo circulante da pessoa jurídica, em pagamento de dívidas com terceiros, registradas no passivo circulante da mesma pessoa jurídica.
O CARF havia dado provimento parcial ao recurso voluntário do contribuinte para afastar a referida cobrança. Entretanto, a CSRF reformou a decisão com vistas a restabelecer o lançamento tributário.
A maioria dos julgadores concluiu que a pessoa jurídica autuada tinha como objetivo social a incorporação, loteamento, administração, compra e venda de imóveis, de modo que a dação em pagamento representaria operação econômica, ainda que decorrente da redução do seu passivo, equivalente à operações de venda ou revenda de mercadorias, sujeitando-se, portanto, ao pagamento da COFINS, na forma dos artigos 1º a 3º da Lei nº 9.718/1998.
O recurso especial do contribuinte foi desprovido, ao argumento de que eventuais irregularidades no mandado de procedimento fiscal não importariam em nulidade do lançamento efetuado com observância de todas as exigências do Decreto nº 70.235/1972 e do Código Tributário Nacional.
Multa por distribuição de lucros por empresa com débito tributário não garantido
No acórdão nº 9202-009.120, a 2ª Turma do CSRF, por unanimidade de votos, conheceu o Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a cobrança de multa sobre a distribuição de lucros apesar de débito provisionado contabilmente e declarado em GFIP, concluindo que “a vedação à distribuição dos lucros e/ou bonificações não se aplica aos casos em que o crédito tributário não esteja devidamente constituído, devendo ser observado nos casos de lançamentos por homologação, por força da Súmula nº 436 do STJ , a existência de crédito declarado pelo próprio sujeito passivo”, o que ocorreu no caso.
O CARF tinha entendido que o artigo 32 da Lei 4.357/64 deve ser interpretado no sentido de que a distribuição de bonificações ou participações nos lucros para acionistas, cotistas ou administradores só é vedada quando a pessoa jurídica possua débito líquido, certo e, sobretudo, exigível, o que não aconteceria no caso em tela, uma vez que a autuação teria sido em decorrência das informações da própria contribuinte em provisões contábeis.
Na CSRF, entendeu-se que a discussão reside no sentido atribuída à expressão “enquanto estiverem em débito”, que comporta uma interpretação sistemática, assegurando ao “sujeito ativo do crédito tributário o recebimento do valor que lhe é devido, impedindo que a empresa priorize os interesses de seus acionistas em detrimento do interesse público. (…)”.
Nesse contexto, foi verificado que o débito também foi declarado em GFIP pelo contribuinte, razão pela qual não era necessário auto de infração para cobrança do débito (Súmula nº 436 do STJ) e a parte final do §2º do art. 32 da Lei nº 4.357/1964 indica que “consideram-se débitos (…) o valor lançado em documento de natureza declaratória não recolhido e a provisão contábil de contribuições sociais não recolhidas.”
Incidência de PIS/COFINS sobre a venda de ações contabilizadas no ativo não circulante, mas vendidas logo após a sua aquisição (em menos de 12 meses)
No acórdão nº 9303-010.691, a CSRF, por unanimidade de votos, reafirmou o entendimento de que (i) as disponibilidades e direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente classificam-se no ativo circulante, e (ii) as ações da Bovespa Holding S/A e da BM&F S/A, recebidas em virtude da desmutualização da Bolsa de Valores de São Paulo e da BM&F, que foram negociadas dentro do mesmo ano, poucos meses após o seu recebimento ou até o encerramento do período seguinte, devem ser registradas no ativo circulante e dessa forma são tributadas pelo PIS/COFINS cumulativo aplicável para as instituições financeiras.
No caso concreto, as ações foram recebidas pela pessoa jurídica em 12.10.2007, com a desmutualização, contabilizadas no ativo não circulante e vendidas ainda em 2007. Assim, levando em consideração que a alienação das ações ocorreu em menos de três meses após a operação, a Turma entendeu que os valores correspondentes aos títulos patrimoniais pertencentes à empresa foram devolvidos à mesma.
Dessa forma, o CSRF concluiu que a escrituração deve se dar no ativo circulante, abrangendo as disponibilidades e os direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente, nos termos do artigo 179 da Lei nº 6.404/1976.
Ademais, também foi pontuado pelo órgão que, considerando que as ações foram alienadas pela pessoa jurídica, as receitas obtidas em decorrência da desmutualização constituem receita bruta operacional auferida pela pessoa jurídica, estando sujeitas à incidência do PIS/PASEP e da COFINS.
CARF
Cobrança de ganho de capital na hipótese de inadimplemento do contrato de compra e venda
No julgamento do acórdão nº 2401-008.301, a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção decidiu que o inadimplemento do contrato de compra e venda do imóvel rural, com a dissolução do negócio celebrado, não implica em descaracterização da alienação de imóvel celebrada e, portanto, deve ser mantida a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (“IRPF”) sobre o ganho de capital.
No caso em questão, o contribuinte celebrou contrato de compra e venda de imóvel rural, pelo qual receberia R$ 1.500.000,00. Contudo, após o adiantamento de R$ 250.000,00 dessa quantia, o comprador não realizou o pagamento do valor restante. Ainda assim, a RFB lavrou auto de infração para cobrança de IRPF sobre o ganho de capital auferido do contrato celebrado, considerando, para tanto, o valor integral nele consignado. d
Em sua defesa, o contribuinte afirma que não houve o pagamento do restante do valor e que o contratou restou rompido, não tendo o comprador tomado posse do imóvel e sequer sendo possível isso naquele momento, uma vez que ocorreu o esbulho possessório do imóvel. Assim, não haveria ganho de capital a ser tributado e deveria ser aplicado, por analogia, o entendimento de a ineficácia da entrega do produto da venda ensejar a classificação contábil do adiantamento como “adiantamento de clientes”.
No entanto, os conselheiros do CARF entenderam que o contrato de compra e venda não previa hipóteses de dissolução do negócio jurídico, salvo a previsão de a segunda parcela ser paga em prazo certo após o registro da escritura pública de compra e venda do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, o que foi realizado, com a devida comprovação nos autos.
Desta forma, entendeu-se que o inadimplemento do contrato e mesmo uma posterior dissolução do negócio não interferem na caracterização da alienação para a tributação do ganho de capital nos termos da Lei nº 7.713, de 1988, com a devida ocorrência do seu fato gerador, como previsto nos artigos 116 e 117 do CTN.
Responsabilidade tributária por sucessão de empresa que absorveu a parcela cindida de outra
No acórdão nº 2401-007.853, da 1ª Turma, da 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF entendeu que a cisão parcial da sociedade com a absorção da parcela cindida por outra empresa configura hipótese de responsabilidade tributária por sucessão, eis que o termo “transformação” previsto no art. 132, do Código Tributário Nacional (“CTN”), abarca a cisão parcial.
No caso, o contribuinte contestou sua responsabilidade tributária vez que à época da ocorrência dos fatos geradores do Imposto Territorial Rural (“ITR”), o imóvel não lhe pertencia, tendo obtido referida propriedade apenas posteriormente e não haveria disposição expressa no Código Tributário Nacional que imputasse a responsabilidade tributária na cisão parcial.
Contudo, o CARF entendeu que a cisão parcial da sociedade configura hipótese de responsabilidade tributária por sucessão, vez que o termo “transformação” contido no art. 132, do CTN abarcaria referida hipótese.
Também restou consignado no acórdão que a interpretação do termo “transformação” não seria uma analogia pois nesta se extrapola o significado possível do termo, enquanto no caso, a transformação abarcaria a incorporação, fusão e cisão, já que todas são facetas de um mesmo instituto: transformação de sociedades.
Por fim, também foi indicado que a responsabilidade tributária por sucessão na cisão também resulta da aplicação do art. 124, II, do CTN combinado com o art. 5° do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
Ausência de abuso na reorganização de empresas optantes do Simples Nacional
No acórdão nº 1302-004.799 foi julgada uma reorganização empresarial considerada abusiva pelo fisco com base no argumento de que o seu único objetivo era a continuidade das empresas no Simples Nacional, que é um regime simplificado de recolhimento de tributos, que em 2011 (exercício autuado) era de R$ 2,4 milhões.
No caso em questão, existiam três empresas de contabilidade optantes do Simples Nacional: (i) Empresa Autuada, (ii) Empresa A, e (iii) Empresa B.
O fisco destacou o seguinte contexto fático para alegar que todas as empresas eram na verdade apenas uma diante do grupo econômico de fato identificado, com a segregação tendo como objetivo evitar que a eventual única empresa fosse excluída do Simples Nacional por ultrapassar o limite de faturamento:
a) A Empresa Autuada resultou do desmembramento da Empresa A, pois após a sua constituição a maior parte dos empregados da Empresa A foram transferidos para a Empresa Autuada;
b) A Empresa A também transferiu empregados para a Empresa B, ficando com apenas um empregado;
c) A Empresa Autuada tinha a mesma sede da Empresa B (sublocação), enquanto a Empresa A ficava em uma sala ao lado;
d) Todas tinham a mesma atividade econômica;
e) Todas usavam o mesmo nome de fantasia, que também era utilizado nos e-mails dos empregados das três empresas, tinham o mesmo Diretor Executivo e Gerente Pessoal/Societário (conforme indicado no site do grupo) e usaram o mesmo contador;
f) Os sócios das empresas eram parentes;
g) Os sócios de uma empresa tinham procuração de outra empresa; e,
h) Em 2011, a Empresa A teve receita bruta de cerca de R$ 1,4 milhão, a Empresa B de cerca de R$ 817 mil e a Empresa Autuada de cerca de R$ 801 mil, resultando em R$ 3,051 milhões no total.
Com base nesse contexto, o fiscal baseou seu lançamento nas seguintes vedações da Lei Complementar 123/2006:
a) É vedada a opção pelo Simples Nacional por empresa “resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores” e,
b) A Empresa Autuada teve receita bruta superior ao limite aplicável, que em 2011 era de R$ 2,4 milhões, por fazer parte de grupo econômico de fato.
O fisco, porém, realizou alguns equívocos na autuação e no procedimento de exclusão. O ato declaratório de exclusão da Empresa Autuada do Simples Nacional não indicou a base legal correta para a questão do desmembramento e nada indicou sobre a questão do grupo econômico de fato.
A base legal indicada no ato tratava da hipótese onde o sócio de uma empresa é administrador de outra e foi utilizado pelo Relator para fundamentar o argumento de grupo econômico.
Todavia, ainda assim, o Relator indicou que a opção pelo Simples Nacional é baseada na receita bruta do ano anterior (o fisco considerou 2011, o exercício autuado) e em 2010 as três empresas totalizaram R$ 2,398 milhões, ou seja, valor menor do que os R$ 2,4 milhões de limite. Nesse contexto, o Relator concluiu que:
“Portanto, apesar de produzir um conjunto probatório bastante convincente no sentido de revelar que as três empresas compõem, de fato, um mesmo grupo econômico, não se pode inferir que a sua formação segregada tenha tido o objetivo precípuo de aproveitar os benefícios do regime simplificado de tributação se esse resultado poderia ser atingido sem aquela iniciativa. Nesse contexto, pode até ter havido uma outra motivação tributária, mas como tal, não configura a presente controvérsia.”
Tendo indicado na ementa a ausência de nexo de resultado, ou seja:
“No presente caso, não se pode inferir que a formação segregada de três empresas de um mesmo grupo econômico tenha tido o objetivo precípuo de aproveitar os benefícios do regime simplificado de tributação se esse resultado poderia ser atingido sem aquela iniciativa. Nesse contexto, pode até ter havido uma outra motivação tributária, mas como tal, não configura a presente controvérsia.”
CARF declara a responsabilidade de empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra na retenção de contribuição ao INSS
No acórdão nº 2202-007.207, o CARF consignou o entendimento de que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra é responsável pela retenção de onze por cento do valor bruto da nota fiscal de prestação de serviços, destinados ao INSS, e recolher a importância retida em nome da empresa cedente da mão-de-obra, conforme determinação contida no art. 31 da Lei n° 8.212/91.
No caso concreto, a empresa autuada argumentou que os créditos tributários, originariamente, seriam de responsabilidade das prestadoras de serviços e, não havendo retenção, remanesceriam tais créditos integralmente em face de tais prestadoras, sob pena de se configurar bis in idem no caso das empresas contratadas terem realizado os recolhimentos.
No entender da turma, não obstante, a obrigação de retenção das contribuições previdenciárias, relativamente aos serviços contratados pela autuada, encontraria fundamento nos artigos 31 da Lei n° 8.212/91 e 219, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto 3.048 de 6 de maio de 1999, de modo que deveriam ser aplicados ao caso concreto.
Além disso, o CARF também afastou as alegações de solidariedade, na medida em que a empresa atuada responderia diretamente pelo crédito tributário.
Crédito presumido de IPI na desconsideração da compra de madeira (exploração de florestas)
No acórdão nº 3402-007.542 foi analisado caso no qual o contribuinte é pessoa jurídica dedicada às atividades de (i) fabricação, aquisição, venda, importação e exportação de tábuas de madeira, compensado e outros produtos derivados de árvores; (ii) exploração de atividades agrícolas, inclusive extrativas vegetais; e (iii) florestamento, reflorestamento e demais atividades relacionadas à silvicultura. O contribuinte também compra troncos de madeira com determinada especificação como principal matéria prima para produção de lâminas e compensados industrializados comercializados.
O contribuinte também alegou administrar florestas pertencentes a terceiros, mas sem ter a propriedade. Posteriormente o contribuinte adquire os troncos e os transfere para outro estabelecimento e nesta operação registra crédito presumido de IPI.
Por outro lado, a fiscalização entendeu que a operação realizada pelo contribuinte não seria aquisição de mercadorias, mas exploração de direito de uso e exploração de florestas adquiridas de terceiros.
Para o contribuinte, se trata de contrato de compra de madeira bruta, mas entendeu o Fisco e o CARF que o conteúdo do contrato e os demais elementos dos autos contradizem esta afirmação, uma vez que não houve nota fiscal de venda do fornecedor para o contribuinte, o contribuinte transferiu madeira entre as empresas e o contrato previa que a receita de vendas seria do fornecedor (para o Fisco. Se a madeira pertencia ao fornecedor, não há por que afirmar contratualmente que a receita gerada pertenceria ao fornecedor).
Desta forma, entenderam o Fisco e o CARF que os pagamentos feitos do contribuinte para seu fornecedor não foram por compra de matéria prima, mas direito de exploração de recursos florestais, o que seria caraterizado como imobilizado do contribuinte e as respectivas parcelas seriam amortização pelo prazo de vigência do contrato de cessão de uso e exploração da floresta.
Assim, não há previsão de inclusão da cota de amortização na base de cálculo do crédito presumido de IPI. Ressalva o CARF que o fato de o cálculo para pagamento estar vinculado ao preço predeterminado e ao metro cúbico das toras colhidas não modifica a sua natureza jurídica.
IRRF sobre pagamentos para residente no exterior possui fato gerador próprio, completo e autônomo para a contagem da decadência
No acórdão nº 2401-008.302, a 2ª Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade, negou provimento ao recurso voluntário do contribuinte que defendeu a decadência do IRRF com base no art. 150, § 4°, do Código Tributário Nacional, sob o argumento de que o imposto havia sido parcialmente pago.
No entanto, conforme decidido pelo CARF, não foi detectada prova de antecipação de pagamento do imposto. Em consonância com o entendimento do Fisco, o CARF decidiu que o aluguel pago para não residente está sujeito à tributação exclusiva na fonte.
Desta forma, sendo o fato gerador instantâneo e não complexivo (periódico), cada recebimento de aluguel é um fato gerador próprio, completo, autônomo, individual, que não se comunica com outras retenções a serem feitas pelo procurador.
Nesse sentido, o CARF entendeu que não se cogita pagamento parcial do tributo, salvo se o procurador demonstrar recolhimento parcial do IRRF para uma determinada retenção por ele efetuada, o que não restou comprovado nos autos.
O CARF então decidiu que a contagem do prazo decadencial neste caso deveria ocorrer de acordo com o art. 173, I, do Código Tributário Nacional.
CARF reconhece banco como fonte pagadora de IRRF na remessa ao exterior de juros devidos por outra empresa
No acórdão nº 1302-004.760, o CARF deu provimento a Recurso Voluntário no sentido de cancelar cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) referente a operações de câmbio com remessa de juros ao exterior, realizadas por instituições financeiras em nome de uma empresa de eletrodomésticos (“Contribuinte” ou “Recorrente”).
Na ocasião o Contribuinte declarou tais valores em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (“DCTF”), por equívoco.
Ao analisar o caso, o CARF entendeu, a partir da análise dos contratos juntados aos autos, que as instituições financeiras figuravam como compradoras e vendedoras nas operações de câmbio e, embora a Recorrente constasse como efetiva pagadora, formalmente, as instituições financeiras são formalmente as fontes pagadoras e recolheram o IRRF em seu nome. Por essa razão, o CARF entendeu justificável que os Documentos de arrecadação acostados estivessem no nome dos bancos.
Necessidade de apresentação de Ato Declaratório Ambiental para comprovação das áreas de preservação permanente ou de utilização limitada para fins de incidência do ITR e arbitramento com base no SIPT
No acórdão n° 2301-007.901, discutiu-se a necessidade de apresentação pelo contribuinte do Ato Declaratório Ambiental (“ADA”) emitido pelo IBAMA para comprovação das áreas de preservação permanente ou de utilização limitada para fins de incidência do Imposto Territorial Rural (“ITR”) e de Laudo Técnico para comprovação do Valor da Terra Nua quando o contribuinte discorda do arbitramento que tenha por base as informações constantes do Sistema de Preços de Terras (“SIPT”), mantido pela Receita Federal.
No caso em análise, o contribuinte questiona a glosa da área de preservação, sob a alegação de que a legislação dispõe que a isenção da área de preservação permanente não precisa de confirmação ou prévia comprovação, o que significaria que a inclusão dessa área na declaração gozaria de presunção de veracidade até que fosse desconstituída por prova em sentido contrário pelo Fisco, e questiona o arbitramento do valor da terra nua sob a alegação de que não haveria exigência legal para que o valor da terra nua fosse comprovado por laudo de avaliação.
No entanto, o CARF entendeu por negar provimento ao recurso voluntário do contribuinte, tendo em vista que (i) a partir do exercício de 2000 a exigência do ADA passou a ter fundamento legal e a norma para fins ambientais é plenamente aplicável ao Direito Tributário; e (ii) o arbitramento do valor da terra nua com base no SIPT é prevista na legislação, cabendo ao sujeito passivo o ônus de afastar tal arbitramento mediante apresentação de laudo de avaliação do imóvel.
Diante disso, o CARF concluiu que o ônus de provar a existência de áreas rurais isentas do ITR, por meio da documentação adequada, incumbe ao sujeito passivo, não bastando para tal meras declarações produzidas pelo próprio, mantendo-se a glosa da área de preservação permanente.
Aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre exploração de florestas deve se dar sobre a amortização e não como aquisição de insumos
No acórdão nº 3201-007.256 foi julgado caso no qual o contribuinte era cessionário de um contrato de uso e exploração de área florestal com o proprietário de uma área florestal, sendo que o contribuinte tinha o direito de explorar a área e o direito de pagar um preço diferenciado pelas toras, o próprio contribuinte é que processava estas toras de madeira.
A questão era saber quando o contribuinte adquiriu o direito de uso e exploração das florestas (a floresta passou a ser sua), o que transformaria esta floresta em um ativo imobilizado depreciável (entendimento da fiscalização) ou se a floresta continuou sendo da cedente, que vendeu as madeiras quando da colheita (ideia que era defendida pelo contribuinte).
O contribuinte defendeu que a floresta continuava sendo da empresa cedente, proprietária da área, e que emitia notas fiscais de transferência entre seus estabelecimentos para acobertar o recebimento das toras em seu estabelecimento industrial, que pagava pela compra das toras para a empresa proprietária da área.
Assim sendo, a fiscalização da Receita Federal glosou os créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de toras de madeira sob o argumento de que os direitos da área explorada eram do contribuinte e que o aproveitamento dos créditos das referidas contribuições deveria ser mediante a amortização desse direito, e não como compra de insumos.
Após a autuação, o contribuinte apresentou impugnação ao lançamento de ofício, tendo a Delegacia Regional de Julgamento mantido o referido lançamento. O contribuinte ainda recorreu ao CARF, mas o lançamento foi mantido por unanimidade de votos.
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