Boletim de Direito Público & Assuntos Governamentais | Março 2021.2 16 mar 2021

Boletim de Direito Público & Assuntos Governamentais | Março 2021.2

NORMAS PUBLICADAS

LICITAÇÕES

Projeto da Nova Lei de Licitações é aprovado pelo Senado e aguarda sanção Presidencial

O projeto da Nova Lei de Licitações, PL 4.523/2020, foi aprovado pelo Senado em 10.03.2021. A nova lei revogará a Lei nº 8.666/1993, atual lei geral de licitações e contratos administrativos; Lei do Pregão e RDC – Regime Diferenciado de Contratações.

O Senador Antonio Anastasia, Relator do PL, informou que na fase da redação final não são feitas mudanças no conteúdo do projeto, mas apenas para ajustes de terminologias, clareza e precisão no texto, o que gerou alterações em 135 dispositivos.

Esse era o último passo para que o PL, aprovado em dezembro, pudesse ser enviado para a sanção presidencial.

A Nova de Lei de Licitações tem entre suas principais mudanças nova modalidade licitatória chamada diálogo competitivo; bem como a permissão de que obras de grande porte contem com seguro-garantia em até 30% do valor da obra, o que objetiva evitar paralisação de obras ao permitir que as seguradoras possam dar sequência aos projetos eventualmente interrompidos.

De acordo com o parecer de plenário do Senador Antonio Anastasia, a principal mudança em relação à proposta da Câmara está no artigo 72, que dispõe sobre contratos sem licitação. Foi substituída na Câmara a expressão aprovada no projeto do Senado que estabelecia “contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro” pela expressão “contratação direta irregular” para fins de imputação de responsabilidades. Anastasia voltou com a redação original, entendendo que a mudança criaria “verdadeira responsabilidade objetiva solidária”.

O texto aprovado está disponível no link PL 4.523/2020

 

PRECATÓRIOS, DESVINCULAÇÃO DE SUPERAVIT FINANCEIRO DE FUNDOS PÚBLICOS, SUSPENSÃO DE CONDICIONANTES PARA REALIZAÇÃO DE DESPESAS

Emenda Constitucional nº 109

Foi publicada a Emenda Constitucional nº 109, que altera diversos dispositivos constitucionais, desvincula parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos, suspende condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19 e afeta o regime de precatórios.

Sobre os precatórios, a referida Emenda Constitucional altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), […] depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local.”

O texto, publicado no DOU de 16.03.2021, está disponível no link Emenda Constitucional 109

 

TRANSPORTES – RODOVIAS

Resolução ANTT nº 5.927, de 2 de março de 2021

Novas regras para análise de transferência de concessão, controle societário e outras transações societárias das concessionárias de rodovias.

Foi publicada a Resolução ANTT nº 5.927/2021, que trata das regras e procedimentos a serem observados pelas concessionárias para análise de transferência de concessão ou do controle societário da concessionária, de transformações societárias decorrentes de cisão, fusão, incorporação e formação de consórcio de empresas concessionárias, de pulverização do capital social da concessionária, de aquisição originária de controle societário e de celebração, alteração ou extinção de acordo de acionistas (“Resolução”).

A referida Resolução revoga a Resolução nº 2.309/2007 e a Resolução nº 2.310/2007, que disciplinavam o tema anteriormente, e entra em vigor a partir de 01.04.2021.

Os seguintes pontos apresentam maior relevância dentre as diretrizes estabelecidas pela resolução:

(i.) Implementa definições a conceitos básicos comuns a operações societárias e a operações de mercado de capitais (arts. 3º e 4º);

(ii.) Dispõe que devem ser objeto de prévia anuência da ANTT, dentre outras, as operações de transferência de controle societário direto ou indireto (art. 5º, II);

(iii.) Estabelece o prazo de 1 (um) ano para implementação da operação após a anuência prévia da ANTT (art. 22).

O texto, publicado no DOU em 05.03.2021, está disponível no link Resolução ANTT nº 5.927/2021

 

DECISÕES JUDICIAIS

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

STF decide pela constitucionalidade do artigo 12 da Lei Federal 13.116/15, que estabelece a gratuidade no compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações em faixas de domínio

Ação Direta De Inconstitucionalidade nº 6.482

Em recente julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6482 (“ADI”), o STF decidiu que é constitucional o artigo 12 da Lei Federal 13.116/15, que impôs gratuidade ao compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações em faixas de domínio, o que interessa principalmente ao setor de rodovias.

A ADI questionava se o referido dispositivo legal não violaria a competência de estados e municípios para legislar sobre bens públicos de sua titularidade, mas o STF não entendeu dessa forma.

A parte final do artigo 12 trata do tema da obrigatoriedade da gratuidade do compartilhamento nos seguintes termos: “excetuadas aquelas cujos contratos decorram de licitações anteriores à data de promulgação desta Lei”. Portanto, a lei teria imposto gratuidade aos contratos cuja licitação ocorreu após 22.04.2015, data da publicação da Lei Federal 13.116/15. Sobre esse ponto, manifestou-se o Ministro Gilmar Mendes, cujo voto vencedor, afirmando que, “ao renunciar a qualquer pretensão de retroatividade (ainda que mínima), a norma extraída do art. 12 prestigia, portanto, a garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito”.

Ou seja, a legitimidade da cobrança não está relacionada à data da publicação da Lei Federal 13.116/15, mas sim à data da licitação da qual decorreu o contrato de concessão.

O acórdão não foi publicado até o momento, mas a Lei em questão está disponível no link Lei 13.116/2015.

 

LICITAÇÕES

INFRAESTRUTURA – ESPORTE

Governo do Rio inicia processo para concessão do Complexo Esportivo do Maracanã

Publicado o Decreto que institui duas comissões para viabilizar o processo licitatório do estádio

Foi publicado o Decreto nº 47.509/2021, que institui dois grupos para tratar de assuntos relativos ao equipamento esportivo estadual. Uma Comissão Técnica e outra Especial de Licitação.

De acordo com o referido decreto, a o grupo técnico terá como objetivo elaborar os estudos e o edital de licitação. Já o outro acompanhará a licitação, do lançamento do edital ao mercado até a assinatura do contrato, sendo responsável por todos os atos procedimentais inerentes ao processo licitatório.

Atualmente o complexo Maracanã, que engloba o Estádio Mário Filho, o Ginásio Gilberto Cardoso (“Maracanãzinho”), o Estádio de Atletismo Célio de Barros e o Parque Aquático Júlio Delamare, está concedido ao Clube de Regatas do Flamengo e ao Fluminense Football Club por meio de um Termo de Permissão de Uso (“TPU”) celebrado entre os clubes e o governo do estado.

O Decreto foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (“DOERJ”) m 09.03.2021.

Mais informações: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/2021/03/10/governo-do-rio-inicia-processo-para-concessao-do-complexo-esportivo-do-maracana

 

AEROPORTOS

Abertas Consulta e Audiência Públicas Virtuais para a Relicitação do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante em Natal

A Audiência Pública será em 12.04.2021 e a Consulta Pública ocorre até 29.04.2021

Fase: Consulta e Audiência Públicas.

Órgão responsável: Agência Nacional de Aviação Civil (“ANAC”).

Período de contribuições à consulta pública: 15.03.2021 a 29.04.2021.

Data da audiência pública virtual: 12.04.2021.

Objeto: Colher contribuições para as minutas do edital, contrato e estudos de viabilidade referentes à concessão da ampliação, manutenção e exploração do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante, que atende o município de Natal (RN).

Trata-se do processo de relicitação do Aeroporto, após ato voluntário da atual concessionária para devolução amigável do ativo. A nova concessão do aeroporto tem por objetivo trazer segurança jurídica aos contratos e permitir a continuidade da prestação dos serviços até que a nova empresa, vencedora da licitação, assuma as operações.

A minuta de edital, bem como as informações sobre a Consulta e a Audiência estão disponíveis no link Documentos da Audiência e Consulta Pública Aeroporto Natal

 

TRANSPORTES – ÔNIBUS

Abertas Consulta e Audiência Públicas Virtuais para a PPP dos terminais de ônibus municipais de São Paulo

As contribuições devem ser apresentadas até 07.04.2021

Fase: Consulta e Audiência Públicas.

Órgão responsável: Secretaria de Governo da Prefeitura de São Paulo.

Período de contribuições à consulta pública: 08.03.2021 a 07.04.2021.

Data da audiência pública virtual: 23.03.2021.

Objeto: Colher contribuições para o aprimoramento do edital do projeto de parceria público-privada, na modalidade concessão administrativa, compreendendo a administração, manutenção, conservação, exploração comercial e requalificação dos terminais de ônibus vinculados ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo.

Critério de julgamento: Menor valor de contraprestação mensal máxima.

A minuta de edital, bem como as informações sobre a Consulta e a Audiência estão disponíveis no link: Documentos da Audiência e Consulta Pública Terminais Ônibus Municipais de São Paulo

 

RESÍDUOS SÓLIDOS

Leilão da 1ª concessão comum de manejo de resíduos sólidos é remarcado em Minas Gerais

A entrega dos envelopes pode ocorrer até 30.03.2021

Fase: Edital publicado, com possibilidade de entrega dos envelopes até 30.03.2021

Órgão responsável: Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional do Vale do Rio Grande (“Convale/MG”).

Objeto: Contratação de concessionária para prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos dos municípios de Uberaba, Sacramento, Conceição das Alagoas, Delta, Campo Florido, Água Comprida, Veríssimo e Planura.

O Convale/MG remarcou para 16 de abril a sessão de concorrência pública para contratação de concessionária para prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos dos municípios integrantes, informou o Ministério da Economia.

Antes agendada para 22 de março, a sessão foi adiada devido a “mudanças na comissão especial de licitação”. Ela será realizada na sede da B3 e a entrega dos envelopes está prevista para 30 de março. A operação prevê valores de investimento e de operação e manutenção de R$ 981 milhões.

Apoiado pelo governo federal por meio da assistência técnica e financeira prestada pelo Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessões e Parcerias Público-Privadas (“FEP”), é o primeiro projeto do setor a ser colocado em licitação no âmbito do fundo.

Estimativa de investimentos: R$ 981 milhões.

Expectativa de próximas fases: Entrega dos envelopes em 30.03.2021; realização do Leilão em 16.04.2021.

O edital e demais documentos da licitação estão disponíveis no link Documentos da Licitação Convale

 


CONTATOS:

Carolina Caiado
Sócia
E: carolina.caiado@cmalaw.com

Paulo Renato Barroso
Sócio
E:
paulo.barroso@cmalaw.com

Sofia Silvestre
Associada Sênior
E: sofia.silvestre@cmalaw.com

Marjorie Iacoponi
Associada

E:
Marjorie.iacoponi@cmalaw.com

Guilherme Nunes
Associado

E:
guilherme.nunes@cmalaw.com

 

Comentários