Cartórios não podem exigir CND para registrar imóveis, decide CNJ
Neste mês de setembro, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que os cartórios e tribunais do Brasil não podem exigir certidões negativas de débito (CND) como condição para a realização de registros ou averbações relacionadas à transmissão de imóveis.
A decisão, tomada por meio do julgamento do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) n°. 0001611-12.2023.2.00.0000, visa tornar o registro mais ágil e acessível, reduzindo custos e simplificando a regularização imobiliária. Segundo o relator do procedimento, Marcello Terto, a exigência das certidões configuraria forma indireta de cobrança de tributos, contrariando precedentes de órgãos como Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ.
A decisão assegura, também, maior segurança jurídica por uniformizar os procedimentos em todo o país e reforçar que a cobrança de tributos deve ser feita através da via legal.
Todavia, Terto esclareceu que os cartórios podem solicitar certidões fiscais com o objetivo de publicidade das informações sobre o vendedor, mas tal solicitação não deve impedir a realização do ato.
Para consolidar essa posição, após análise dos autos do PCA, o Plenário do CNJ fixou a seguinte tese: “É vedado aos Tribunais, às Corregedorias-Gerais de Justiça e às serventias extrajudiciais exigir a apresentação de certidões negativas de débitos tributários — federais, estaduais ou municipais — como condição à lavratura, registro ou averbação de escritura pública de compra e venda de imóvel, por configurar sanção política tributária, em afronta à jurisprudência do STF e do CNJ. Nada impede, porém, que se imponha a exigência de certidões, ainda que positivas, a título de informativo, de transparência, de segurança e de eficácia jurídica do negócio escriturado ou registrado perante terceiros, especialmente a Administração Tributária.”
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