Cláusulas-padrão da ANPD: o que muda a partir de 23 de agosto de 2025
Click here to view the newsletter in English.
A data de 23 de agosto de 2025 marca um divisor de águas na conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados brasileira (Lei Federal nº 13.709/2018 – “LGPD”) com relação à transferência internacional de dados pessoais.
Assim, segue um resumo para direcionar as empresas em seu processo de adequação.
Resolução nº 19/2024 da ANPD
– Estabelece regras para transferência internacional de dados.
– Define o modelo de cláusulas-padrão contratuais conforme a LGPD.
– Estabelece o prazo final de 23 de agosto de 2025 para adequar seus contratos.
Cláusulas-Padrão Contratuais
– A ANPD aprovou um modelo de cláusulas de acordo com a LGPD.
– O modelo pode integrar um contrato específico sobre o tema ou um contrato com objeto mais amplo.
Outros Mecanismos
– O Regulamento não exclui a possibilidade de realizar transferência internacional de dados com base nos demais mecanismos previstos ou de acordo com as bases legais previstas no art. 33 da LGPD.
– Nesses casos, devem ser observadas as especificidades do caso concreto e os requisitos legais aplicáveis.
Recomendações
– Mapear os fluxos de dados internacionais dentro da organização.
– Revisar todos os contratos que envolvam transferência internacional de dados pessoais e incluir cláusulas-padrão contratuais.
– Formalizar aditivos contratuais, quando necessário, entre exportador e importador de dados.
– Atualizar as políticas de privacidade.
– Verificar se há outros mecanismos válidos ou outras bases legais que possam ser utilizadas.
– Treinar equipes jurídicas e de compliance sobre os novos requisitos.
– Sensibilizar áreas de negócio que lidam com dados pessoais (marketing, RH, TI).
– Estabelecer cronograma interno para implementação.
Ressaltamos que o descumprimento desse prazo pode ser considerado violação da LGPD e sujeitar as empresas às sanções previstas em lei.
Nossa equipe de Proteção de Dados está à disposição para auxiliar na análise e na implementação dos mecanismos adequados.
Comentários