CMN altera regulamentação para a emissão de Letras Financeiras
O Conselho Monetário Nacional (“CMN”) editou a Resolução nº 4.733, de 27 de junho de 2019 (“Resolução CMN nº 4.733”), que altera as normas para a emissão de Letras Financeiras. O tema atualmente regulado pela Resolução nº 4.123, de 23 de agosto de 2012, aditada pela Resolução nº 4.330, de 26 de maio de 2014 e pela Resolução nº 4.382, de 18 de novembro de 2014 (“Resolução CMN nº 4.123”), passará a ser regulamentado pela Resolução nº 4.733 a partir do dia 1º de outubro de 2019.
Com a edição da Resolução CMN nº 4.733, o Banco Central do Brasil (“Bacen”) adotou algumas sugestões feitas pelos agentes de mercado, em particular com relação a quatro grandes tópicos: (i) valor mínimo para emissão, (ii) as regras para opção de recompra ou revenda das Letras Financeiras, (iii) as regras referentes às trocas de Letras Financeiras e (iv) algumas regras relacionadas às Letras Financeiras Subordinadas. Nesse sentido, as principais mudanças em cada tópico são as seguintes:
1 – Valor Mínimo
- Redução do valor nominal unitário mínimo para a emissão de Letras Financeiras sem cláusula de subordinação de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
- Tal mudança, de acordo com a própria exposição de motivos do Bacen, almeja permitir acesso ao título por uma parcela maior dos investidores. Dessa forma, além da regras da Resolução nº 4.539, de 24 de novembro de 2016, que determina a instituição de políticas institucionais de relacionamento com os clientes e usuários de serviços financeiros e, assim, reforça os preceitos de suitability a serem seguidos pelas instituições financeiras, a nova regulamentação determina uma lista de informações mínimas a serem prestadas ao investidor, a saber: (i) impossibilidade de resgate antes do vencimento pactuado; (ii) condições para o exercício de opção de recompra ou revenda pela instituição emissora; (iii) critérios utilizados para sua troca; (iv) condições para recompra pela instituição emissora; (v) possibilidade de resgate inferior ao valor de sua emissão, em função dos critérios de remuneração; e (vi) condições relativas à cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC)
2 – Opção de recompra ou revenda
- Diminui de 48 (quarenta e oito) meses para 36 (trinta e seis) meses o prazo de vencimento mínimo para a emissão de Letra Financeira com cláusula de opção de recompra ou revenda pela emissora. Além disso, permite, tacitamente, a Taxa DI na composição da remuneração das Letras Financeiras com tal cláusula. Diminui, ainda, o prazo mínimo para o exercício de recompra e de revenda de 48 (quarenta e oito) meses para 24 (vinte e quatro) meses.
- Altera o percentual limite de recompra de Letras Financeiras pela emissora, permitindo a recompra de até 5% (cinco por cento) do valor contábil das Letras Financeiras sem cláusula de subordinação e até 3% (três por cento) do valor contábil das Letras Financeiras com cláusula de subordinação.
- Esclarece, também, que o valor contábil deve ser apurado na data da recompra sem dedução do saldo das Letras Financeiras em tesouraria.
- Delimita mais especificamente, também, o que se entende por conglomerado econômico para fins de tais limites, bem como permite que os integrantes do conglomerado econômico da emissora, que adquiram tais Letras Financeiras em colocação primária, não estejam submetidos a tais limites.
3 – Trocas de Letras Financeiras
- Permite que em tal situação seja usado como referência o valor de mercado da Letra Financeira resgatada deduzida das obrigações tributárias decorrentes da operação.
4 – Letras Financeiras Subordinadas
- Permite que as Letras Financeiras com cláusula de subordinação possam ser recolocadas no mercado sem a necessidade de comunicação ao Bacen e sem a observação do intervalo mínimo de cinco anos entre a data da recolocação e a data de vencimento do título.
- Prevê a possibilidade do Bacen estabelecer regulamentação que autorize, em caráter geral, a utilizalção dos recursos captados por meio de Letras Financeiras com cláusula de subordinação na composição do PR.
- Dispensa a autorização do Bacenno caso de restate antecipado para fins de troca de Letra Financeira com cláusula de subordinação, desde que o título coloocado em subsitutição apresente taxa de juros igual ou inferior ao do título resgatado e mantenha as demais condições contratuais originais.
- Reduz o rol de cláusulas que somente são admitidas em Letras Financeiras que compõe o PR. Permanecem como exclusivas apenas aquelas que (i) suspendem o pagamento da remuneração estipulada e (ii) extinguem permanente do direito de crédito por ela representado ou, alternativamente, convertem esse direito em ações elegíveis ao Capital Principal da instituição emissora. As demais cláusulas que eram privativas deste título, pelas regras da Resolução CMN 4.123, podem agora ser estabelecidas em Letras Financeiras subordinadas que não componham o PR.
Por fim, as demais disposições sobre a emissão de Letras Financeiras se mantiveram como anteriormente reguladas. Tendo em vista que o que foi discutido acima sobre o intuito principal do título, pontos como prazo de vencimento, vedação ao resgate antecipado e intervalo mínimo de remuneração se mantém inalterados.
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