CNJ decide sobre exigibilidade de escritura pública para registro de alienação fiduciária de imóvel 15 jul 2024

CNJ decide sobre exigibilidade de escritura pública para registro de alienação fiduciária de imóvel

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que apenas as entidades integrantes do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e aquelas equiparadas em função de seu objeto social possuem a competência para celebrar contratos de alienação fiduciária de bens imóveis por meio de instrumento particular com força de escritura pública. A decisão foi proferida durante o julgamento do Procedimento de Providências nº 0008242-69.2023.2.00.0000.

A análise realizada pelo CNJ confirmou a validade do artigo 954 do Provimento n. 93/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que estipula que atos e contratos relativos à alienação fiduciária de bens imóveis podem ser celebrados por escritura pública ou instrumento particular, desde que, neste último caso, a celebração seja feita por entidade do SFI, Cooperativas de Crédito ou Administradoras de Consórcio de Imóveis.

A decisão foi baseada na Lei nº 9.514/1997, que institui o Sistema de Financiamento Imobiliário e regula a alienação fiduciária de imóveis. De acordo com essa lei, contratos e atos relacionados à alienação fiduciária podem ser formalizados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública, mas apenas se realizados por entidades integrantes do SFI.

Durante a deliberação, destacou-se a importância de manter a segurança jurídica ao restringir a utilização de instrumentos particulares com efeitos de escritura pública às entidades financeiras autorizadas. Esta medida visa garantir a autenticidade e juridicidade dos atos jurídicos, essencialmente aqueles que envolvem transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis.

A decisão também levou em consideração a relevância da tutela pública nos negócios privados e a necessidade de uma regulamentação clara para evitar inseguranças jurídicas. Citou-se, ainda, dispositivos de outras legislações, como a Lei nº 14.063/2020 e a Lei nº 14.382/2022, que reforçam o papel das instituições financeiras no uso de assinaturas eletrônicas avançadas e na apresentação de documentos eletrônicos ao registro de imóveis.

Por fim, foi determinado prazo de 30 dias para as Corregedoras-gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal ajustarem seus normativos conforme esta nova determinação.

Clique aqui para ter acesso à íntegra da decisão.

 

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