CNJ decide sobre exigibilidade de escritura pública para registro de alienação fiduciária de imóvel
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que apenas as entidades integrantes do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e aquelas equiparadas em função de seu objeto social possuem a competência para celebrar contratos de alienação fiduciária de bens imóveis por meio de instrumento particular com força de escritura pública. A decisão foi proferida durante o julgamento do Procedimento de Providências nº 0008242-69.2023.2.00.0000.
A análise realizada pelo CNJ confirmou a validade do artigo 954 do Provimento n. 93/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que estipula que atos e contratos relativos à alienação fiduciária de bens imóveis podem ser celebrados por escritura pública ou instrumento particular, desde que, neste último caso, a celebração seja feita por entidade do SFI, Cooperativas de Crédito ou Administradoras de Consórcio de Imóveis.
A decisão foi baseada na Lei nº 9.514/1997, que institui o Sistema de Financiamento Imobiliário e regula a alienação fiduciária de imóveis. De acordo com essa lei, contratos e atos relacionados à alienação fiduciária podem ser formalizados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública, mas apenas se realizados por entidades integrantes do SFI.
Durante a deliberação, destacou-se a importância de manter a segurança jurídica ao restringir a utilização de instrumentos particulares com efeitos de escritura pública às entidades financeiras autorizadas. Esta medida visa garantir a autenticidade e juridicidade dos atos jurídicos, essencialmente aqueles que envolvem transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis.
A decisão também levou em consideração a relevância da tutela pública nos negócios privados e a necessidade de uma regulamentação clara para evitar inseguranças jurídicas. Citou-se, ainda, dispositivos de outras legislações, como a Lei nº 14.063/2020 e a Lei nº 14.382/2022, que reforçam o papel das instituições financeiras no uso de assinaturas eletrônicas avançadas e na apresentação de documentos eletrônicos ao registro de imóveis.
Por fim, foi determinado prazo de 30 dias para as Corregedoras-gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal ajustarem seus normativos conforme esta nova determinação.
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