5 ago 2026

Compensação por curtailment: Portaria MME nº 140/2026 define novas regras

A compensação por curtailment passou a contar com novas diretrizes após a publicação da Portaria Normativa MME nº 140/2026, que estabelece critérios para a compensação dos custos decorrentes de cortes de geração de usinas eólicas e solares fotovoltaicas, nos termos do art. 1º-B da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 15.269/2025.

A norma insere-se nas discussões regulatórias travadas nos últimos meses sobre o tratamento do curtailment no setor elétrico, em especial no âmbito da Consulta Pública MME nº 210/2025, e representa importante avanço ao estabelecer os critérios de elegibilidade, apuração e classificação dos eventos, a metodologia de cálculo da compensação e o procedimento de adesão dos agentes. Por ora, a compensação abrange os eventos de corte de geração ocorridos entre 1º de setembro de 2023 e 25 de novembro de 2025, inclusive, e fica condicionada à celebração de Termo de Compromisso entre o titular da usina e o Poder Concedente.

Dentre os principais pontos previstos pela Portaria, destacamos:

I. Procedimento de adesão à compensação por curtailment

A compensação é aplicável aos titulares de usinas eólicas e solares fotovoltaicas com outorga de geração conectadas à Rede Básica ou às Demais Instalações de Transmissão (“DITs”), desde que observados, cumulativamente, os requisitos previstos na Portaria.

Em síntese, para fazer jus à compensação, o titular da usina deverá:

~ ser titular de usina eólica ou solar fotovoltaica com outorga de geração conectada à Rede Básica ou às DITs;

~ enquadrar-se em eventos de corte de geração ocorridos entre 1º de setembro de 2023 e 25 de novembro de 2025, inclusive, nas hipóteses passíveis de compensação;

~ protocolar manifestação prévia de interesse na adesão ao Termo de Compromisso, em até 20 dias contados da publicação da Portaria, por meio de formulário eletrônico padronizado a ser disponibilizado pelo MME;

~ após a publicação do despacho de convocação do MME, apresentar à CCEE, em até 10 dias, a documentação de representação legal, com poderes específicos para transigir e renunciar direitos, e comprovar o pagamento do emolumento aplicável; e

~ celebrar o Termo de Compromisso com o Poder Concedente, no prazo definido na convocação, aderindo, em caráter irrevogável e irretratável, aos critérios de apuração, classificação e valoração dos cortes de geração.

A convocação para assinatura somente ocorrerá após a conclusão da atualização e consolidação das informações pelo Operador Nacional do Sistema (“ONS“), cabendo à CCEE receber e analisar a documentação dos interessados e prestar o apoio administrativo necessário. Uma vez celebrado, o Termo de Compromisso é irrevogável e irretratável, sem condicionantes, e implica concordância expressa com as regras de apuração, classificação e valoração da compensação.

II. Eventos elegíveis à compensação por curtailment

Para fins de apuração e classificação, os cortes serão analisados pelo ONS em janelas horárias e enquadrados, de forma exclusiva, em uma das três classificações previstas na Portaria:

 

 

Não serão compensados os cortes por indisponibilidade externa ou confiabilidade elétrica decorrentes de instalações de uso exclusivo ou compartilhado do gerador, ainda que sob gestão de terceiros — entendimento que já constava da regulamentação da ANEEL para eventos de constrained-off.

ATENÇÃO! A Portaria estabelece que, na ocorrência de cortes com classificações distintas dentro de uma mesma janela horária, independentemente da duração de cada evento, deverá prevalecer:

Indisponibilidade externaConfiabilidade elétricaSobreoferta de energia elétrica

Havendo, em uma mesma janela horária, cortes de classificações distintas — independentemente da duração — prevalece a indisponibilidade externa e, subsidiariamente, a confiabilidade elétrica; a sobreoferta aplica-se apenas na ausência das duas anteriores. Consolidados os montantes, o ONS os encaminha à CCEE para identificação dos cortes elegíveis.

III. Atualização das informações e classificação dos cortes

Os agentes interessados poderão apresentar ao ONS registros atualizados de medição e dados de geração verificada e de disponibilidade das usinas, observados os períodos, requisitos técnicos e prazos da Portaria. Tais informações, contudo, somente serão incorporadas às bases do ONS e da CCEE caso o titular celebre o Termo de Compromisso; sem adesão, os dados apresentados são desconsiderados para a apuração e o cálculo da compensação.

A atualização só é admitida em hipóteses específicas — falha no recebimento da informação em tempo real ou disponibilidade de informação mais fidedigna registrada nos sistemas de medição da usina — devendo, em qualquer caso, corresponder ao valor efetivamente disponível no instante do evento.

Considerados os prazos máximos do art. 5º da Portaria, o procedimento poderá alcançar cerca de 280 dias contados da publicação; após receber a base final, a CCEE terá mais 30 dias para divulgar os montantes de corte, em base horária e por usina, segregados por classificação.

IV. Cálculo da compensação por curtailment

A compensação será operacionalizada pela CCEE por meio da recontabilização financeira de eventos passados, sendo os valores apurados atualizados pela variação do IPCA desde a data do respectivo corte até o efetivo pagamento.

A valoração dos montantes de corte varia conforme a modalidade contratual e a destinação da energia de cada agente, observadas, entre outras, as seguintes diretrizes:

Apuração dos cortes: apurados em intervalos horários, sem limitação pela garantia física, pelo montante contratado, pela frequência ou pelo tempo acumulado de duração;

CCEAR-D e CER: os montantes elegíveis são considerados energia entregue para atendimento da parcela contratada, reduzindo os ressarcimentos por descumprimento da obrigação de entrega;

Energia remanescente vinculada a CCEAR-D e CER: a sobra após o atendimento contratual é valorada e repassada ao gerador conforme as condições contratuais e as Regras e Procedimentos de Comercialização adaptados;

Energia não comprometida com CCEAR-D ou CER: a parcela elegível não vinculada a esses contratos é valorada pelo Preço de Liquidação das Diferenças (“PLD”) do submercado da usina;

Usinas contratadas no âmbito do PROINFA: os montantes elegíveis são valorados pelo preço contratual vigente na data do corte; e

Valores anteriormente recebidos: os montantes já pagos sob as regras vigentes serão abatidos do valor total da compensação.

As recontabilizações financeiras do período devem ser concluídas pela CCEE em até 180 dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao prazo final para celebração dos Termos de Compromisso.

V. Renúncia e desistência de discussões

A assinatura do Termo de Compromisso implica renúncia irrevogável e irretratável ao direito de discutir, nas esferas administrativa, arbitral ou judicial, compensações por eventos de restrição de geração ocorridos até 25 de novembro de 2025. Havendo ação individual em curso, o agente deverá desistir da ação e reiterar a renúncia; em ações coletivas, deverá renunciar individualmente ao direito e requerer sua exclusão do âmbito da demanda, inclusive quanto aos efeitos de decisões provisórias.

A comprovação do protocolo da petição deve ser apresentada ao Poder Concedente em até 10 dias da assinatura; descumprido o prazo, o agente é notificado a suprir a omissão em 5 dias, ficando suspensa a exigibilidade da compensação até o cumprimento.

A assinatura implica, ainda, renúncia imediata a efeitos suspensivos ou protetivos de decisões judiciais que tenham tornado inexigíveis os ressarcimentos por cortes de geração, autorizando a CCEE a retomar o faturamento, a cobrança e a liquidação dos valores anteriormente suspensos.

VI. Revisão da garantia física após o curtailment

Os montantes de produção frustrados por cortes ocorridos entre 1º de setembro de 2023 e 25 de novembro de 2025 — passíveis ou não de compensação — serão considerados geração verificada para a revisão anual da garantia física das usinas, conforme prazos e metodologia a serem definidos pelo MME.

Assim, mesmo os eventos de sobreoferta, excluídos da compensação financeira, integram a geração verificada para fins de garantia física — tratamento distinto do aplicável à compensação, restrita à indisponibilidade externa e à confiabilidade elétrica.

VII. Considerações finais

A partir da publicação, a CCEE deverá aprovar as adaptações às Regras e Procedimentos de Comercialização em até 60 dias e promover capacitação ao mercado em até 90 dias.

A operacionalização pela CCEE ficará sujeita a auditoria independente para validação dos dados e resultados, e eventual regulamentação superveniente da ANEEL não ensejará nova recontabilização dos períodos já processados nos termos da Portaria.

A Portaria Normativa MME nº 140/2026 representa avanço relevante na definição do tratamento regulatório dos cortes de geração do período, mas a adesão ao mecanismo exige avaliação jurídica e econômico-financeira individualizada, sobretudo diante da exclusão dos cortes por sobreoferta e da amplitude e do caráter definitivo da renúncia exigida para a celebração do Termo de Compromisso.

O Time de Energia e Recursos Naturais permanece à disposição para prestar esclarecimentos e análises sobre os impactos das novas diretrizes aos agentes do setor elétrico.

 

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