Condômino que exerce a posse do imóvel por si mesmo tem legitimidade para pedir usucapião em nome próprio
A legitimidade para o ajuizamento da ação de usucapião em nome próprio é concedida ao condômino que detém posse do imóvel sem resistência dos demais coproprietários, conforme interpretação ratificada pela Terceira Turma do STJ ao confirmar uma decisão do TJ/SP.
O caso envolveu um ex-cônjuge que buscou a usucapião após o divórcio, baseando-se na posse exclusiva do imóvel por mais de 23 anos, sem oposição do antigo parceiro, atendendo aos requisitos legais.
Após o divórcio em 1983, a ex-esposa permaneceu na posse exclusiva dos bens imóveis em questão até entrar com a ação em 2007. O ex-marido não contestou essa posse durante esse período. Em seu recurso ao STJ, argumentou que a ex-esposa, enquanto administrava os imóveis, não exercia a posse com a intenção de usucapir. No entendimento do relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze, após a dissolução do casamento, mesmo sem a partilha dos bens, os imóveis comuns passam a seguir as regras de condomínio. Dessa forma, o condômino que detém posse sem oposição dos demais pode solicitar a usucapião em seu nome, desde que cumpridos os requisitos legais.
O ministro destacou que a posse exercida por um condômino, mesmo que indiretamente, sem contestação dos demais proprietários e sem reivindicar os frutos, pode ser considerada para fins de usucapião, desde que outros requisitos legais sejam atendidos.
Ainda, o relator observou que, após o divórcio, o ex-marido abandonou a fração dos imóveis e a ex-esposa não repassou os valores dos aluguéis nem prestou contas, não havendo reivindicação por parte dele. O ministro concluiu que a ex-esposa agiu com efetiva intenção de proprietária durante esse período, corroborando a procedência do pedido de usucapião.
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