Congresso Nacional derruba os vetos presidenciais ao Marco Legal da Geração Distribuída
O Congresso Nacional derrubou, na sessão conjunta de 14/07/2022, os dois vetos presidenciais à Lei nº 14.300/2022, que instituiu o Marco Legal da Geração Distribuída (“GD”).
O primeiro veto derrubado diz respeito à possibilidade de instalação de unidades flutuantes de geração fotovoltaica sobre a superfície de lâminas d’água. De acordo com o parágrafo 3° do artigo 11 da Lei nº 14.300/2022, unidades flutuantes de geração fotovoltaica instaladas sobre a superfície de lâmina d’água de reservatórios hídricos, represas e lagos, naturais e artificiais, podem se enquadrar como GD, desde que (i) cada unidade observe o limite máximo de potência instalada de microgeração ou minigeração distribuída, (ii) disponha de equipamentos inversores, transformadores e medidores autônomos com identificação georreferenciada específica, e (iii) tenha requerido o acesso perante a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica da mesma área de concessão ou permissão que atenderá a unidade consumidora beneficiária da energia.
O segundo veto derrubado, por sua vez, trata do enquadramento dos empreendimentos de minigeração distribuída como obras de infraestrutura. Com base no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 14.300/2022, projetos de minigeração passarão a ser elegíveis para o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura – REIDI, a emissão de debêntures de infraestrutura, e o recebimento de recursos de Fundos de Investimentos em Participações em Infraestrutura – FIP-IE.
Ressalte-se que, com a rejeição dos vetos pelo Congresso Nacional, referidos dispositivos deverão ser encaminhados à promulgação pelo Presidente da República em até 48 horas – na omissão deste, a promulgação deverá ser realizada pelo Presidente ou Vice-Presidente do Senado, em igual prazo.
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