Conselho Federal de farmácia regulamenta a prática da Telefarmácia
Na última quinta-feira (30), foi aprovada pelo Conselho Federal de Farmácia (“CFF”) resolução que regulamenta a prática da telefarmácia, com maioria de votos dos conselheiros federais presentes. A nova normativa, a ser publicada em breve no Diário Oficial da União, tem como cerne a farmácia clínica, isto é, “área da farmácia voltada à ciência e prática do uso racional de medicamentos, na qual os farmacêuticos prestam cuidado ao paciente, de forma a otimizar a farmacoterapia, promover saúde e bem-estar, e prevenir doenças”[1].
Desta forma, a regulamentação possibilitará aos farmacêuticos a utilização de meios e tecnologias de atendimento remoto para o acompanhamento de seus pacientes, sem abranger, por exemplo, atos inerentes à Responsabilidade Técnica do farmacêutico pelo estabelecimento onde atua e que exigem o trabalho presencial, como é o caso da dispensação de medicamentos.
A telefarmácia é uma das formas de aplicação da telessaúde, que engloba a prestação de cuidados farmacêuticos e serviços de assistência à saúde à distância, por meio de videochamadas, telefone ou chat, a fim de que os pacientes possam tirar suas dúvidas sobre a farmacoterapia e reações adversas a medicamentos. Com a aprovação da nova resolução, uma série de atividades será viabilizada de forma fácil, rápida e segura, como (i) a emissão de laudos clínicos, (ii) avaliações de especialistas a partir de exames feitos nas próprias farmácias, além de, consequentemente, (iii) maior interação entre pacientes, médicos e farmacêuticos. Assim, funcionará como uma verdadeira ferramenta tecnológica de modo a possibilitar que o farmacêutico preste orientações, realize acompanhamentos farmacoterapêuticos e alerte quanto à eventual necessidade de atendimento médico.
Vale reforçar que a elaboração da nova resolução, além de seguir a grande tendência atual de regulamentação – i.e., trazida pela demanda popular por atendimentos à distância a partir do cenário de Emergência Nacional em Saúde Pública (“ESPIN”) decorrente da pandemia do coronavírus, há pouco superado –, em linha com as recentes regulamentações acerca da telemedicina, pelo Conselho Federal de Medicina (“CFM”), e da telenfermagem, pelo Conselho Federal de Enfermagem (“COFEN”), teve como inspiração as iniciativas da prática da telefarmácia no exterior.
Como exemplo, podemos mencionar a rede farmacêutica norte-americana CVS, que disponibiliza para seus clientes um sistema de alerta médico, ativado por voz, com a finalidade de auxiliar no monitoramento remoto de pacientes idosos por vinte quatro horas. Ademais, a Companhia também implementou um aplicativo gratuito que fornece alertas para quedas ou outras emergências, além de monitoramento de movimentos, índices de temperatura e qualidade do ar dentro da residência, entre outros.
Ainda, de acordo com o CFF, não será necessária a publicação de uma lei federal a respeito do assunto – desta forma, farmácias e drogarias com salas de assistência clínica e profissionais habilitados poderão, o quanto antes, incorporar a telefarmácia à rotina.
“É claro que ainda existem limitações não tão resolvidas (por exemplo, implicações legais e conflito de interesses entre a classe farmacêutica e médica) que dificultam uma maior difusão da telefarmácia e telemedicina enquanto pares indissociáveis. Hoje, por exemplo, muito se fala do comércio de OTC em supermercados e a prestação de assistência direta à saúde em ambiente farmacêutico, porém são questões que não navegam em águas calmas. Dados mais sólidos sobre a efetividade dessas áreas de atenção combinadas, juntamente com uma avaliação crítica de seus limites, podem conscientizar os atores envolvidos sobre as potencialidades da mesma e contribuir para uma maior difusão dos serviços no interesse das comunidades e cidadãos. A discussão está aquecida”.
Fato é que, conforme já exposto reiteradamente em nossas análises, passos significativos foram dados nos últimos meses em prol da definição de critérios mais claros sobre a ainda embrionária ideia de Digital Health no país – e grande parte já amplamente aceitos pela maioria dos atores do mercado –, todos os quais com o objetivo precípuo de facilitar a continuidade e desenvolvimento de toda cadeia de produtos e serviços associados à terapia digital, bem como a capacidade de entrada e expansão deste mercado. Esse crescimento inevitavelmente impulsiona o consumismo da saúde, de modo que a busca de oportunidades disruptivas e geradoras de receita deve ser – e, para alguns, tem sido – um ponto de grande atenção.
Este, inclusive, é um grande centro de investimentos, especialmente nesta nova era de informatização e monetização de dados – principalmente na América Latina.
Info CMA
O presente artigo descreve o pensamento atual do Campos Mello Advogados sobre estes temas e não deve ser visto como um parecer jurídico.
Campos Mello Advogados é um escritório de advocacia brasileiro que trabalha em cooperação com o DLA Piper LLP globalmente desde 2010.
Info Autores
Bruna B. Rocha, Sócia, Life Sciences, Healthcare, Cannabis
Juliana Marcondes de Souza, Associada, Life Sciences, Healthcare, Cannabis
Victoria Cristofaro Martins Leite, Associada, Life Sciences, Healthcare, Cannabis
* Com a colaboração de Luiza Meira Novaes
[1] CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. Resolução n°. 585/2013. Ementa: Regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico e dá outras providências.
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