CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL APROVA REGULAÇÃO PARA FINTECHS DE CRÉDITO 8 maio 2018

CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL APROVA REGULAÇÃO PARA FINTECHS DE CRÉDITO

O Conselho Monetário Nacional aprovou nesta quinta-feira 26, as Resoluções nº 4.656 e 4.657, as quais regulamentam o funcionamento das empresas de tecnologia financeira que atuam no mercado de crédito, as chamadas fintechs de crédito. Com esta regulamentação, estas startups, que hoje atuam como correspondentes bancários na oferta de crédito, poderão conceder crédito sem a intermediação de um banco.

As novas regras têm sua aplicação de imediato e permitem que as empresas interessadas possam dar início ao processo de autorização.

De acordo com Otávio Ribeiro Damaso, diretor do Banco Central do Brasil, as regulamentações buscam fomentar competição e o surgimento de novas instituições, o que poderia reduzir os juros mediante a concorrência que essas fintechs trariam ao mercado de crédito.

De acordo com as normas aprovadas, as fintechs poderão ser oficialmente (A) Sociedades de Crédito Direto (“SCD”), que realizarão operações com recursos próprios por meio de plataforma eletrônica, ou (B) Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (“SEP”), voltada à intermediação financeira (peer-to-peer).

As SEP e SDC devem ser constituídas sob a forma de sociedades anônimas e observar permanentemente o capital social integralizado de, no mínimo, um milhão de reais.

SDC

As SDCs são instituição financeira que tem por objeto a realização de operações de empréstimo, financiamento, e aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma eletrônica, com utilização de recursos financeiros que tenham como única origem capital próprio[1].

Ainda, poderá prestar os serviços de análise e cobrança de créditos e atuar como representante de seguros, além de emitir moedas eletrônicas.

As SDC poderão ceder os créditos em suas carteiras para instituições financeiras, companhias securitizadoras ou Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), cuja destinação seja exclusivamente a investidores qualificados[2].

SEP

As SEPs são consideradas como instituição financeira e tem por objeto a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas exclusivamente por meio de plataforma eletrônica[3]. Ainda, assim como a SCD, as SEPs poderão prestar os serviços de análise e cobrança de créditos, atuar como representante de seguros e emitir moedas eletrônicas.

O limite de empréstimo por credor para cada devedor (CPF ou pessoa jurídica) será de R$ 15 mil. Entretanto, nada impede que o tomador procure outra instituição e realize outras operações, desde que seu perfil de crédito o permita.

Ciber Security

Outra regulamentação publicada no dia 26 foi a Resolução CMN nº 4.658, a qual prevê a obrigatoriedade das fintechs de crédito implementarem políticas de segurança cibernética e estabelece requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computações nas chamadas “nuvens”. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e as SEP e SDC terão até 06 de maio de 2019 para implementarem as novas políticas de segurança, ação e prevenção aos incidentes relacionados ao ambiente cibernético.

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[1] Art. 3º da Resolução CMN nº 4.656 de 26 de abril de 2018.

[2] Conforme definição do artigo 9º-B da Instrução da Comissão de Valores Mobiliários nº 539, de 13 de novembro de 2013, conforme alterada.

[3] Art. 7º da Resolução CMN nº 4.656 de 26 de abril de 2018.

 

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