Credor fiduciário não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU antes da consolidação da propriedade, decide STJ
BIDI – Boletim Informativo de Direito Imobiliário | Janeiro 2022 [2]
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, em sede de agravo em recurso especial, interposto pelo Itaú Unibanco S.A. em face do Município de São Paulo, que o credor fiduciário não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU antes da consolidação da propriedade. O banco, enquanto credor fiduciário de um imóvel dado em garantia, foi alvo de cobrança de IPTU pela Prefeitura de São Paulo.
Diante disso, o Itaú interpôs recurso especial contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que entendeu ser possível a cobrança antes mesmo de consolidar a propriedade do devedor e afirmou que cabe à legislação municipal escolher o sujeito passivo do IPTU. Ao recorrer da decisão, o Banco alegou, dentre outros, a ilegitimidade passiva do credor fiduciário para figurar como contribuinte do IPTU de imóvel dado em garantia, de acordo com os termos do art. 27, §8º da Lei 9.514/1997 e no artigo 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil.
Na ocasião, o STJ deu provimento ao recurso interposto pelo Itaú Unibanco S.A., determinando a exclusão da recorrente do polo passivo da execução fiscal. O Relator, Ministro Gurgel de Faria, alega, em seu voto, que há limitações ao Município quando da adoção, por meio de lei local, daquele que constará como sujeito passivo da exação. Segundo ele, o ente municipal pode escolher sobre quem recai a cobrança de IPTU, mas apenas entre os legitimados do artigo 34 do Código Tributário Nacional: o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Em consonância com esse entendimento, o Relator destacou que “não é possível a sujeição passiva do proprietário despido dos poderes de propriedade, daquele que não detém o domínio útil sobre o imóvel ou do possuidor sem ânimo de domínio ao pagamento do IPTU, no que se insere o credor fiduciário.” Sendo assim, é possível afirmar que a transferência da responsabilidade dos créditos tributários e não tributários sobre o imóvel só ocorre com a consolidação da propriedade e sua imissão na posse.
Clique aqui para ler o acórdão do AREsp 1.796.224-SP
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