CVM facilita regras visando um menor custo regulatório
INTRODUÇÃO
A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou no último dia 13 de dezembro de 2018, a Instrução nº 604 (“ICVM 604”) que possui como foco verificar a possibilidade de mudanças regulatórias de menor complexidade, baixo impacto e direcionadas a situações específicas e pontuais, especialmente com relação a repetições ou justaposições normativas.
Referida instrução é o primeiro resultado prático do Projeto Estratégico de Redução de Custo de Observância (“Projeto Custo de Observância”), ou seja, a redução do custo para os agentes de mercado cumprirem as regras e exigências impostas pelo agente regulador. Com tal medida, 16 (dezesseis) normas foram alteradas e 5 (cinco) foram revogadas.
ALTERAÇÕES E REVOGAÇÕES DA ICVM 604
Revogadas: Instruções CVM nº 72, 116, 117, 296, 297.
Alteradas:
Instrução CVM nº 51: revogados os artigos nº 20 e nº 32, para eliminação dos custos relativos à apuração de algumas informações que não são usadas pelo mercado;
Instrução CVM nº 279: atualizados os artigos nº 3, 11, 24, 25, 30, 32 e 33, referentes à Instrução CVM nº 555, visando à redução de custos;
Instruções CVM nº 358 e 361: alterado o procedimento de recebimento de informações confidenciais, em busca de maior celeridade de tramitação;
Instrução CVM nº 359: revisado o regime informacional dos fundos de índices (ETFs), visando a eliminação de custos;
Instruções CVM nº 361 e 480: reparadas as ineficiências identificadas em termos de prestação de informações pela Instrução CVM nº 361;
Instrução CVM nº 400: supressão do artigo nº 42 (referência à entrega de prospecto em versão impressa) e eliminação da duplicidade verificada no envio de relatórios públicos de análise;
Instrução CVM nº 414: supressão do inciso II do artigo 8º, de forma a eliminar dívidas e custos relativos à entrega de documentação física;
Instrução CVM nº 472: alteração dos artigos 18 e 37 e inclusão do artigo 17-A, para adequação ao disposto na Instrução CVM nº 555;
Instrução CVM nº 510: alterado o prazo para envio da Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC) e revogação da obrigatoriedade do envio da DEC pelos fundos de investimento;
Instruções CVM nº 539 e 558: modificada e uniformizada a periodicidade de elaboração e envio do relatório de controles internos por parte do diretor responsável pela implementação e cumprimento de regras, políticas e procedimentos;
Instruções CVM nº 542 e 543: revogada, a partir do ano-base 2019, a necessidade de elaboração dos relatórios de efetividade dos controles internos das instituições, realizada por auditorias independentes, bem como aprimorados os procedimentos relativos à transferência de posições de custódia e junto ao escriturador; e
Instrução CVM nº 555: ajuste no regime informacional dos fundos, sendo eliminado o Formulário de Informações Complementares (FIC).
PROJETO CUSTO DE OBSERVÂNCIA
O projeto teve seu início em novembro de 2017, com o objetivo de reduzir, progressivamente, o custo de observância entre os participantes do mercado de capitais, tendo como principal foco incentivar uma maior eficiência na regulamentação e potencializar o bem-estar econômico decorrente da competição entre os participantes.
O Projeto Custo de Observância foi dividido em duas fases. A primeira fase convocou 24 (vinte e quatro) entidades representativas do mercado de capitais para contribuírem com ideias e sugestões sobre o tema, além da contribuição dos servidores e superintendentes da própria CVM.
A segunda fase, chamada de Carteira de Projetos, será elaborada a partir dos apontamentos recebidos na primeira fase e que não se enquadraram nos critérios de elegibilidade do primeiro estágio, sendo que aludido conteúdo deverá ser implementado no decorrer dos próximos 4 (quatro) anos, conforme critério de priorização e estratégia definida pela CVM.
Para mais informações entre em contato com:
Roberto Vianna do R. Barros
Sócio
T: +55 11 3077-3513
E: rbarros@cmalaw.com
Maria Fernanda Perucci
Advogada
T: +55 11 3077- 3565
E: fernanda.perucci@cmalaw.com
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