De acordo com o STJ, os direitos cedidos fiduciariamente integram o patrimônio do credor fiduciário e não da empresa em recuperação 8 fev 2022

De acordo com o STJ, os direitos cedidos fiduciariamente integram o patrimônio do credor fiduciário e não da empresa em recuperação

Conforme entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, constante do Informativo n.º 721, publicado em 13 de dezembro de 2021, os direitos cedidos fiduciariamente integram o patrimônio do credor fiduciário e não da empresa em recuperação judicial.

No REsp 1.629.470-MS foi utilizada a jurisprudência do STJ de que os contratos gravados com garantia fiduciária não se submetem ao regime da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Nesse sentido, no caso de cessão fiduciária de recebíveis, bem como todos os direitos e ações do bem dado em garantia, estes são transferidos ao credor fiduciário assim que contratada a garantia, ressaltada a necessidade do registro, de forma salvaguardar eventuais direitos de terceiros.

Ainda, conforme preceituou o Superior Tribunal: não cabe a invocação do princípio da preservação da empresa, com apoio na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, segundo o qual durante o stay period não podem ser retirados do estabelecimento do devedor “os bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”. Sendo assim, não seriam abarcados pela regra do artigo 49 os direitos de crédito cedidos fiduciariamente, por i) não se constituírem “bem de capital”; tampouco ii) por não estarem no estabelecimento empresarial sob a posse direta da empresa em recuperação.

Adicionalmente, aduz ainda o STJ que para que o bem se compreenda na ressalva contida no § 3º do art. 49, é imprescindível que se trate de bem corpóreo, na posse direta do devedor, e que não seja perecível e nem consumível, de modo que possa ser entregue ao titular da propriedade fiduciária.

Leia o inteiro teor do informativo clicando aqui. Leia o acórdão do REsp 1.629.470-MS clicando aqui.

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