Defensorias Públicas: como definir competência jurisdicional em negociações extrajudiciais
por Caio Faria
A Defensoria Pública é uma instituição essencial à democracia, principalmente por significar a promoção dos direitos humanos e a defesa de direitos individuais coletivos. Enquanto instituição, é una e indivisível, apesar de ser organizada de forma funcional em subdivisões, a saber, Defensoria Pública da União, Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, e Defensorias Públicas dos Estados.
Questão que surge comumente a quem possui pleitos envolvendo a Defensoria Pública é, neste caso, com qual subdivisão funcional da instituição se deve transacionar em cada caso, até porque a unicidade permite a substituição de defensores públicos entre si. Esta dúvida sublinha-se de grande relevância uma vez que um acordo firmado com órgão incompetente juridicamente para tanto pode ser anulado.
No âmbito judicial, a competência de cada Defensoria será identificada a partir do foro competente para o processamento da ação correspondente. Isso significa dizer que a competência jurisdicional (Justiça Comum ou demais Justiças) atrairá a competência da Defensoria correspondente, a depender do critério definidor de competência.
Um exemplo de critério definidor da competência jurisdicional é o bem jurídico a ser tutelado. Se uma determinada ação judicial a ser ajuizada pela Defensoria trate de um bem jurídico de propriedade da União, por exemplo, a competência jurisdicional será da Justiça Federal e, consequentemente, a Defensoria Pública da União será a subdivisão competente.
Caminho mais tortuoso se verifica ao se analisar a competência extrajudicial, para negociações e celebração de acordos, pois nesta seara a lei não determina critérios claros ou expressos de atribuições de competências a subdivisões específicas da Defensoria Pública. Neste âmbito, a princípio, prevalecem a unicidade e indivisibilidade.
Como critério lógico, no entanto, é possível concluir que a competência na seara extrajudicial variará de acordo com a eventual competência jurisdicional que estaria envolvida. Em outras palavras: a competência de determinada subdivisão da Defensoria Pública seria atraída, no âmbito negocial, pela competência jurisdicional apta a processar eventual ação que trate sobre o acordo realizado (Justiça Comum ou Justiça Federal).
A utilização deste critério lógico, caso a caso, é indispensável para garantir maior higidez e segurança jurídica a acordos firmados, de modo a evitar que estes venham a ser anulados ou contestados ante a incompetência do órgão público negociante.
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