DIRBI: Receita Federal estabelece nova obrigação acessória para declaração de benefícios fiscais
Na última terça-feira, 18 de junho, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024 (“IN 2.198/2024”), que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (“Dirbi”). Essa norma regulamenta o artigo 2º da Medida Provisória nº 1.227, publicada em 4 de junho de 2024.
A declaração incluirá valores de tributos não recolhidos devido a benefícios fiscais concedidos a empresas listadas no Anexo Único da IN 2.198/2024, e todos esses valores serão auditados internamente pela Receita Federal.
A entrega da Dirbi será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024. O prazo de entrega é até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração. Em relação ao período entre janeiro e maio de 2024, a apresentação deverá ocorrer até o dia 20 de julho de 2024.
Dentre os benefícios amparados pela declaração, estão:
– Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“PERSE”);
– Regime Especial de Aquisição de bens de Capital para Empresas Exportadoras (“RECAP”);
– Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (“REIDI”);
-Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (“REPORTO”);
-Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (“PADIS”);
-Suspensão do PIS e da Cofins em operações envolvendo óleo combustível bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo;
-Créditos presumidos de PIS e Cofins em uma série de operações, envolvendo, por exemplo, produtos farmacêuticos, carnes, soja, café, etc;
-Desoneração da folha de pagamento.
São obrigados a apresentar a Dirbi, as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, imunes e isentas, bem como os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício. Por outro lado, ficam dispensados da apresentação (i) as empresas do Simples Nacional, (ii) o microempreendedor individual, e (iii) a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, no período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição CNPJ.
A pessoa jurídica que deixar de apresentar a declaração no prazo estabelecido estará sujeita a penalidades que poderão variar de 0,5% a 1,5% a depender da receita bruta, limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais. Além disso, será aplicada multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto independentemente das demais sanções.
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