4 set 2025

Tribunal Superior do Trabalho afasta penhora de imóvel em nome de pessoa jurídica

No julgamento do Recurso de Revista nº RR-20943-98.2021.5.04.0702, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu, por unanimidade, a impenhorabilidade de um apartamento utilizado como residência pelo sócio de uma empresa, ainda que registrado em nome da pessoa jurídica. Para o colegiado, a impenhorabilidade deve proteger quem utiliza o imóvel para moradia permanente, independentemente de ser propriedade de pessoa jurídica.

Para a relatora, ministra Maria Helena Mallman, ao restringir a proteção apenas a imóveis “residenciais próprios”, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) adotou interpretação limitada que desconsidera o objetivo da norma: assegurar a moradia como direito fundamental. Segundo ela, “a possível condição de bem de família não se extingue automaticamente pelo simples fato de os bens imóveis serem de propriedade da pessoa jurídica executada”.

Amparada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TST, a ministra destacou que a doutrina atual rejeita ampliar as exceções à impenhorabilidade. O que deve prevalecer, frisou, é o uso efetivo do imóvel como residência habitual da família, critério essencial para o reconhecimento da proteção legal.

A decisão reforça o entendimento majoritário da jurisprudência, que privilegia os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia frente à formalidade do registro.

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