É obrigação do incorporador a inserção de quadro-resumo nos contratos de alienação de imóveis
A IX Jornada de Direito Civil, realizada nos dias 19/05 e 20/05, aprovou o enunciado nº 653, que afirma: “O quadro-resumo a que se refere o art. 35-A da Lei n. 4.591 é obrigação do incorporador na alienação de imóveis em fase de construção ou já construídos.”
Sob o fundamento de que a Lei nº 13.786/2018 incluiu o art. 35-A na Lei nº 4.591/1964, tornando obrigatória a inserção, nos contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária, do quadro-resumo, firmou-se, na Jornada, o entendimento de que tal inserção trata-se de uma obrigação que deve ser cumprida pelo incorporador também em relação a unidades autônomas já entregues, inclusive após a averbação da obra junto ao competente cartório.
Nestes casos, o quadro-resumo será adaptado em relação aos itens previstos nos incisos IX e XII do referido artigo 35-A, que dizem respeito à fase de execução da obra.
Fonte: CJF
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