Eleições 2022 e LRF: quais são os contratos públicos afetados pela lei que limita despesas em ano eleitoral 19 abr 2022

Eleições 2022 e LRF: quais são os contratos públicos afetados pela lei que limita despesas em ano eleitoral

por Carolina Caiado

As eleições majoritárias para presidente, governadores, deputados e senadores já estão na pauta do dia. Há limitações legais para inauguração de obras públicas, nomeação e exoneração de servidores públicos em funções de confiança, transferência voluntárias de recursos entre entes federados, realização de despesas não prevista nos planos plurianuais de governos, entre outras, trazidas tanto pela Lei Federal nº 9.504/97 (Lei das Eleições) quanto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Neste artigo, trataremos das limitações trazidas pelo art. 42 da LRF, que prevê:

Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

Em anos eleitorais, sempre se discute o impacto do citado art. 42 nos contratos, como ficam os projetos já aprovados? E os termos aditivos aos contratos em curso? A regra contida no art. 42 tem duas nuances: despesas relacionadas a investimentos de longo prazo e despesas de curto prazo.

No que se refere aos investimentos, os projetos de longo prazo como concessões e parcerias público-privadas (PPPs) não se enquadram na regra. Também podemos incluir no pacote das ações não abrangidas pelo art. 42 da LRF as compras complexas e vultosas, cujas entregas ultrapassam o exercício orçamentário.

Nem poderiam, pois tal interpretação inviabilizaria qualquer planejamento ou execução de projetos de longo prazo. Projetos de concessões e PPPs são projetos longos, que por força das próprias leis nacionais disciplinam tais instrumentos e das próprias leis orçamentárias devem ter seus impactos previstos na lei orçamentária anual, na lei de diretrizes orçamentárias e no plano plurianual de governo.

Trata-se de projetos que demandam meses ou anos para serem gestados. Portanto, não há ilegalidade na celebração do contrato de concessão ou PPP e sequer da realização da licitação nos últimos dois quadrimestres do mandato do Chefe do Poder Executivo, que poderá deixar o cargo em virtude das eleições.

No mesmo sentido, a nova Lei de Licitações, Lei nº 14.133/2021, expressamente estabeleceu em seu artigo que as contratações de bens, obras e serviços devem ser realizadas seguindo as leis orçamentárias. O planejamento orçamentário integra a fase preparatória das licitações.

A segunda nuance se refere às despesas de curto, as contratações realizadas “no apagar das luzes do mandato”, que não foram planejadas e sequer contam com recursos de caixa para que sejam pagas no exercício subsequente, quando o Chefe do Poder Executivo e sua gestão, que as contraíram, já poderão ter deixado os cargos. Esta é a prática que a regra do art. 42 da LRF visa evitar.

Para as empresas contratantes do poder público, sobretudo prestadoras de serviços e fornecedoras de bens, recomenda-se cautela nas contratações de curto prazo realizadas no período eleitoral. Para evitar questionamentos futuros quanto aos contratos e para garantir o recebimento de seus pagamentos nos exercícios subsequentes, é importante checar se a fase preparatória da licitação foi devidamente instruída.

Verificar a regularidade da fase preparatória e o adequado impacto financeiro da contratação objeto da licitação mitiga riscos de burla à regra do art. 42 da LRF, além de garantir a disponibilidade de caixa para pagamento fora do exercício vigente.

O Tribunal Superior Eleitoral – TSE, já publicou resolução contendo o calendário eleitoral. Datas e eventos estão detalhadamente previstos na Resolução TSE nº 23.674, de 16.12.2021, que tem como anexo o calendário eleitoral.

Nas próximas edições da P&N, vamos analisar as perspectivas de direito público e compliance as doações estimáveis em dinheiro das pessoas jurídicas, também chamadas doações indiretas, que, embora vedadas pela legislação eleitoral, geram muita confusão e ações equivocadas dentro das empresas.

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