Empresas devem reparar vícios construtivos em áreas comuns de condomínio
O juízo da 32ª Vara Cível de Goiânia/GO determinou que as empresas responsáveis efetuem os reparos necessários em falhas construtivas localizadas nas áreas comuns de um condomínio residencial. A decisão se baseou em laudo técnico que identificou problemas de execução que comprometem tanto a segurança quanto a vida útil do prédio.
O condomínio ingressou com ação judicial alegando que as áreas comuns do edifício apresentavam diversos problemas, como infiltrações, presença de mofo, rachaduras em paredes e pisos, defeitos no sistema elétrico, falhas na estação elevatória de esgoto e deterioração dos muros. Conforme descrito na petição inicial, as construtoras responsáveis foram notificadas, porém não tomaram nenhuma providência.
Na contestação, as empresas negaram qualquer responsabilidade pelos vícios indicados e argumentaram que os danos seriam consequência da falta de manutenção adequada por parte do condomínio.
O laudo pericial elaborado em juízo apontou que as irregularidades constatadas tiveram origem em erros de execução, utilização de mão de obra sem a devida qualificação e modificações no projeto, fatores que, embora acentuados com o passar do tempo, já estavam presentes desde a construção.
Com base no laudo, o juiz destacou que “caso houvesse adequada elaboração e implementação do projeto de construção, as anomalias das áreas abaixo citadas não teriam tamanha visibilidade, nem ofereceriam os graus de risco informados pelo perito”.
Diante das conclusões periciais, o juiz reconheceu que os defeitos têm origem tanto no projeto quanto na execução da obra. Por esse motivo, determinou que as construtoras realizem os reparos no prazo de 90 dias, mediante a contratação de profissionais qualificados, sob pena de substituição da obrigação por indenização por danos materiais.
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