Falta de escritura ou contrato particular não invalida doação disfarçada de empréstimo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de uma doação dissimulada sob a forma de empréstimo, ainda que não tenha sido formalizada por escritura pública ou instrumento particular. O colegiado negou provimento ao recurso especial em que o recorrente pretendia impedir sua ex-esposa de vender um imóvel adquirido com valores por ele transferidos durante o casamento sob o regime de separação de bens.
A relatora, Ministra Nancy Andrighi, afirmou que “tendo havido simulação de empréstimo nas declarações de Imposto de Renda, as formalidades do contrato de doação estarão ausentes; não se pode descaracterizar a doação, por não ter o negócio se revestido de escritura pública ou instrumento particular. Afastar o reconhecimento da doação prejudicaria o fisco e, possivelmente, a terceira adquirente”.
As instâncias ordinárias afastaram a configuração de empréstimo e concluíram que a doação dissimulada foi o meio utilizado para dar respaldo financeiro à mulher, que não possuía recursos próprios para adquirir o imóvel. Ao confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ressaltou que o negócio dissimulado configura vício de natureza relativa, sendo válido quanto à forma e ao conteúdo.
A Ministra ainda destacou que, embora a validade de uma doação dissimulada, em regra, dependa de formalização por escritura pública ou contrato particular, conforme prevê o artigo 541 do Código Civil, uma vez comprovada a transferência gratuita de bens por liberalidade, a ausência de instrumento escrito não pode favorecer quem tentou ocultar a verdadeira natureza do ato.
Por fim, a ministra concluiu que “a análise probatória realizada pelo TJSP deixa evidente restar caracterizado o animus donandi; afinal, como se lê das decisões, jamais houve cobrança dos valores doados e não havia expectativa de qualquer reembolso, até porque incompatível com o patrimônio da donatária”.
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