Familiares devem declarar Imposto de Renda de pessoas que morreram no ano passado.
Por Júlia Lewgoy, Valor Investe
Neste ano, o prazo para entregar a declaração vai até 30 de abril. A declaração só é obrigatória se houver bens que enquadrem o falecido nas condições em que é preciso preencher o programa do IR
Familiares que perderam pessoas no ano passado, por covid-19 ou por outro motivo, precisam declarar o Imposto de Renda dos contribuintes que morreram. Neste ano, o prazo para entregar a declaração vai até 30 de abril.
A declaração só é obrigatória se houver bens que enquadrem o falecido nas condições em que é preciso preencher o programa do IR, como ter recebido rendimentos sobre os quais incide o imposto acima de R$ 28.559,70 em 2020. No entanto, mesmo os familiares de pessoas que morreram isentas de declarar o Imposto de Renda devem fazer o pedido de cancelamento do CPF na Receita Federal, alerta Humberto Marini, sócio da Campos Mello Advogados.
Quando alguém falece, os bens e rendimentos passam a se chamar “espólio” e cabe à família fazer o inventário, que divide os bens, direitos e obrigações aos herdeiros, e também enviar a declaração de espólio de quem morreu. A pessoa designada como inventariante deve fazer a declaração de espólio inicial, que reflete a situação fiscal do contribuinte no ano do falecimento. “A receita vai entender que acabou a vida tributária da pessoa que morreu”, explica Marini.
Já as mortes ocorridas a partir de janeiro deste ano não precisam ser declaradas como espólio, e sim como declaração de contribuinte regular.
São necessários todos os documentos convencionais para declarar o Imposto de Renda, ou seja, CPF dos dependentes, informe de rendimento das empresas, bancos e corretoras, extrato do INSS e comprovante de rendimento e pagamento de aluguéis, entre outros. Também é necessário informar quem é o inventariante.
Para enviar a declaração de espólio, na ficha “Identificação do Contribuinte”, o campo “Ocupação Principal” – “Natureza da Ocupação” deve ser preenchido com o código 81 (Espólio). “É a mesma declaração, a única diferença é o campo de espólio”, explica o advogado.
Existem três tipos de declaração de espólio que devem ser enviadas à Receita: a inicial, a intermediária e a final. Um para cada fase do inventário. Como muitas vezes um processo de inventário judicial se prolonga por um longo período, é necessário enviar a declaração de espólio por mais de um ano consecutivo.
A inicial é a que corresponde ao ano do falecimento do contribuinte, podendo constar inclusive rendimentos recebidos e deduções. Já a intermediária é referente aos anos-calendário seguintes ao do falecimento, até que a decisão da partilha dos bens seja concluída. Enquanto durar o processo, será necessário entregar anualmente a declaração intermediária com a movimentação do espólio no ano anterior.
Por fim, a declaração final é referente ao ano em que há a decisão judicial definitiva da partilha ou que é lavrada a escritura pública (extrajudicial), quando ocorre também a tributação sobre eventual ganho de capital.
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