GOOGLE É CONDENADO POR RETIRAR PARÓDIA DA MÚSICA “MALANDRAMENTE” DO YOUTUBE 4 jun 2018

GOOGLE É CONDENADO POR RETIRAR PARÓDIA DA MÚSICA “MALANDRAMENTE” DO YOUTUBE

Em abril de 2018, a 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou que o autor do vídeo humorístico “Medonhamente” fosse indenizado após a Google ter removido o vídeo do site ”YouTube”, em razão alegação de violação de direitos autorais da canção apresentada pela representante dos direitos autorais da música original, “Malandramente”.

Trata-se de controvérsia originada após a  paródia ter sido removida do YouTube pela Google a pedido da ONErpm, representante dos direitos autorais da canção original, após o autor do vídeo ter se recusado a dividir a receita auferida com o vídeo com a empresa.

Segundo o autor, a paródia possuía conteúdo estritamente humorístico e não denigria a imagem dos artistas ou da obra original, de modo que inexistia qualquer violação aos direitos autorais, tendo sua retirada do ar lhe causado prejuízo patrimonial.

Em sua defesa, a Google alegou que atuou estritamente de acordo com os Termos de Serviço do YouTube e que, por ser apenas um provedor de aplicações de internet, apenas agiu de acordo com a notificação de denúncia por violação de direitos autorais enviada pelos representantes dos autores da canção original.

A segunda ré, ONErpm, sustentou às paródias não é permitida a exploração econômica, tendo em vista que o direito da obra seria do autor da canção original.

Na decisão de 1ª instância, o juiz condenou as rés ao pagamento de 30 mil reais a título de indenização por danos morais e lucros cessantes referentes ao período em que o vídeo ficou indisponível, além de exigir que a Google voltasse a disponibilizar os vídeos no canal do artista no YouTube.

As rés recorreram da sentença, alegando os mesmos argumentos aduzidos em suas contestações e requerendo a reforma da sentença ou a redução da indenização fixada a título de danos morais.

No acórdão, o desembargador destacou que as paródias são permitidas pelo artigo 47 da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), constituindo exceção à violação de direito autoral, desde que não reproduzam a obra original ou lhe impliquem descrédito.

Assim, entendeu o desembargador que e paródia “Medonhamente” cumpre os requisitos da Lei de Direitos Autorais, na medida em que possui caráter predominantemente humorístico e que em nada se confunde com a música “Malandramente”, não acarretando concorrência desleal, e tampouco a denigre.

Em relação à questão do lucro advindo da paródia, o Desembargador destacou que  a Lei de Direitos Autorais não exige a vedação de qualquer finalidade comercial da paródia para que ela seja lícita, de modo que não há qualquer impedimento na exploração econômica do vídeo pelo autor, além de não ser necessária qualquer compensação financeira ao autor da obra original.

Com relação à Google, o acórdão destacou que a remoção do conteúdo, ainda que previsto nos termos de serviço do YouTube, é ilegal e que a censura indevida constitui ato ilícito, na medida em que desrespeita a liberdade de expressão, em afronta à Constituição Federal e ao Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14).

O acórdão destacou, ainda, que ao contrário do sistema adotado pelos Estados Unidos (notice and takedown), o Marco Civil da Internet pauta seu proceder na liberdade de expressão, cabendo ao Judiciário, mediante reclamação daqueles que alegam a violação ao direito autoral, determinar a remoção dos conteúdos ilícitos.

Em caso de dúvidas sobre o assunto acima, por favor, não hesitem em nos contatar.

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