Governo assina Projeto de Lei do Programa Combustível do Futuro
No dia 14/09, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva formalizou, juntamente com o Ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira, e outros membros do governo, a assinatura do Projeto de Lei do Programa Combustível do Futuro (“PL“), que agora seguirá para o processo de tramitação inicial na Câmara dos Deputados.
O PL aborda uma variedade de questões convergentes, todas direcionadas para a descarbonização da matriz de energia de transporte, a industrialização do país e a melhoria da eficiência energética dos veículos. O principal objetivo é promover a mobilidade sustentável de baixo carbono e atender às metas internacionais de redução das emissões de gases de efeito estufa (“GEE“) estabelecidas para o Brasil.
Dentre as normas contidas no PL, está presente a instituição de novos programas e outras disposições relacionadas à redução de emissões de GEE, sendo estas:
- Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV): visa fomentar a pesquisa, produção, comercialização e utilização do Combustível Sustentável de Aviação (“SAF“). A nova política exige que as operadoras aéreas reduzam as emissões de dióxido de carbono em 1% até 2027, atingindo uma redução de 10% até 2037 – redução essa que será alcançada pelo aumento gradual da mistura de SAF ao querosene de aviação fóssil. A metodologia de análise de ciclo adotada será a do poço à queima, sendo a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (“ANP“) a responsável por estabelecer os valores das emissões totais equivalentes por unidade de energia computados no ciclo.
- Programa Nacional do Diesel Verde (PNDV): promove a pesquisa, produção, comercialização e utilização do diesel verde, com a incorporação gradual desse combustível na matriz energética nacional. O Conselho Nacional de Política Energética (“CNPE“) será encarregado de avaliar as condições de oferta do produto, incluindo a disponibilidade de matéria-prima, capacidade de produção e localização, para então determinar o percentual obrigatório de adição do diesel verde no diesel fóssil (“Participação Mínima Obrigatória“), que não poderá exceder 3% anualmente. O CNPE também avaliará o impacto da Participação Mínima Obrigatória no preço para os consumidores finais e na competitividade do diesel verde produzido internamente nos mercados internacionais. Já a ANP será responsável por definir os percentuais de adição obrigatória de diesel verde ao óleo diesel vendido ao consumidor final em cada Unidade da Federação, garantindo o cumprimento das Participações Mínimas Obrigatórias de forma agregada no território nacional.
- Elevação dos limites máximo e mínimo da mistura de etanol anidro na gasolina C: o teor mínimo de etanol anidro a ser misturado na gasolina C será estabelecido em 22% e, o percentual máximo, em 30% – condicionado à constatação da viabilidade técnica do percentual máximo.
- Definição do marco regulatório para combustíveis sintéticos no Brasil: O PL dispõe sobre a regulamentação e fiscalização da atividade de produção e comercialização dos combustíveis sintéticos, sendo sua regulação atribuída à ANP. O PL define o combustível sintético como o produzido a partir de fontes alternativas que possam substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil, como, por exemplo, a gasolina e o diesel produzidos sem petróleo, usando fontes renováveis de energia como hidrogênio em sua produção.
- Definição do marco regulatório para as atividades de captura e estocagem geológica de dióxido de carbono (“CCS”): A atividade de CCS ocorrerá por conta e risco do interessado, que somente poderá ser empresa ou consórcio de empresas constituídas sob leis brasileiras, com sede e administração no País. A regulação da atividade também será atribuída à ANP.
Além das disposições acima mencionadas, o PL também propõe a integração entre a Política Nacional de Biocombustíveis (“RenovaBio”), o Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística e o Programa Brasileiro de Etiquetagem (“PBE Veicular”), a fim de promover a mobilidade sustentável de baixo carbono.
Essa integração será realizada por meio da adoção da metodologia de análise de ciclo do “poço à roda”, abrangendo todas as etapas do ciclo, desde a geração de energia até a extração, produção e uso do combustível, com o CNPE e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços definindo os novos valores e metas dos programas.
Por fim, cumpre destacar que o PL altera o art. 7º da Lei nº 9.478/1997 para incluir, entre as competências da ANP, o papel de regular a indústria dos combustíveis sintéticos e da captura e estocagem geológica de dióxido de carbono.
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