Governo Federal e Estado de SP definem regras de transição para nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos
por Carolina Caiado
Depois de muita pressão por parte dos municípios para que a entrada em vigor da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n.º 14.133/2021) fosse adiada, o Governo Federal posicionou-se no sentido de dar passagem às mudanças. O Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos editou a Portaria n.º 720, de 15 de março de 2023, para fixar o regime de transição entre a Lei 8.666 e a Lei 14.133, previsto no art. 191 desta.
Segundo o art. 191 da nova lei, até o dia 1º de abril de 2023, a Administração Pública poderia optar por licitar ou realizar suas contratações já com base na Lei 14.133 ou com base nas regras antigas, especialmente aquelas previstas na Lei 8.666, devendo deixar claro no edital de licitação ou nos atos de contratações diretas a sua opção.
A regra geral parece simples, mas o dia a dia do poder público, seus prestadores de serviços e fornecedores serão profundamente afetados, pois no período de transição haverá contratos em execução e licitações em curso. Além disso, a expressão legal de “optar por licitar ou realizar suas contratações” gerou tanta discussão que o tema foi objeto de representação no Tribunal de Contas da União – TCU.
Contratos federais
Em nível federal, a Portaria 720 estabeleceu que os processos licitatórios e contratações autuados e instruídos até o próximo dia 31 de março com base na legislação antiga serão por ela regidos, inclusive no que se refere a seus respectivos contratos administrativos, que deverão ser regidos pela Lei 8.666 (ou Lei 10.520/2002 – Lei do Pregão e Lei 12.462/2011 – Lei do RDC, conforme o caso) até o final da sua vigência. Para tanto, a publicação dos editais ou atos de contratação direta deverá ocorrer até o dia 1º de abril.
Os contratos celebrados com vigência por prazo indeterminado, a exemplo das contratações de serviços públicos essenciais da Administração Pública, como energia elétrica, água e esgoto, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024, e providenciadas as novas contratações de acordo com a Lei n.º 14.133.
As regras da Portaria 720 valem para a administração direta (Ministérios e Secretarias Federais), autarquias, agências reguladoras e fundações. As empresas estatais federais são regidas pelo regime próprio da Lei das Estatais, a Lei 13.303/2016, e, portanto, não serão afetadas pela Lei 14.133.
Transição em SP
Na mesma linha, o governador de São Paulo publicou o Decreto 67.570, em 15 de março de 2023. O decreto paulista foi mais claro ao expressamente vedar a combinação de regimes durante o período de transição, justamente para garantir segurança jurídica e evitar que se utilize as normas aleatoriamente.
O assunto chegou à apreciação do TCU, que se manifestou sobre a correta aplicação do art. 191 da Lei 14.133, sobretudo no que se refere ao uso da prerrogativa que a autoridade competente tem de “optar por licitar ou realizar suas contratações”, no período de transição. É o que consta da decisão do julgamento da representação TC 000.586/2023-4, na sessão plenária realizada em 22 de março.
O TCU decidiu, por unanimidade, que os processos licitatórios e de contratação direta nos quais houve a opção por licitar ou contratar, seguindo a legislação antiga (leis 8.666/1993, 10.520/2002 e 12.462/2011) poderão seguir adotando tais normas, desde que a opção seja feita até 31 de março, com a consequente publicação do edital de licitação e atos de contratação direta até 31 de dezembro de 2023. Os processos licitatórios que não se enquadrarem nessas diretrizes deverão seguir as da nova lei.
Segundo o TCU, a opção por licitar ou contratar, contida no art. 191 da Lei 14.133, consiste em prerrogativa que permite à autoridade competente optar pela aplicação das regras de licitação e contratos previstas na legislação anterior, ainda na fase interna, em processo administrativo já instaurado.
Adequação de prazo
O Tribunal determinou à Secretaria de Gestão e Inovação (SEGES), do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), que proceda aos ajustes necessários na Portaria n.º 720/2023, que não está em linha com a decisão. A Portaria estabelece que a publicação dos editais ou atos de contratação direta deverá ocorrer até o dia 1º de abril e não até 31 de dezembro de 2023, como decidiu o TCU.
A nova lei foi aprovada e promulgada no momento em que se discute a necessidade de otimizar as contratações públicas. A Lei 14.133 estabelece ferramentas, instrumentos jurídicos e procedimentos que visam a garantir maior eficiência nas contratações públicas. Diante do elevado número de inovações, o Congresso Nacional foi generoso ao estabelecer prazo de transição de 2 anos, período ainda maior que a transição conferida ao Código de Civil de 2002, que entrou em vigor um ano após publicação. Trata-se de norma mais extensa e de efeitos mais amplos que a Lei 14.133.
A grande preocupação do TCU é estabelecer os marcos temporais da utilização das normas antigas e novas para mitigar o risco de entendimentos infralegais que possam “eternizar” a utilização das antigas Leis 8.666/1993, 10.520/2002 (Lei do Pregão) e 12.462/2011 (Lei do RDC). Que venham os novos tempos!
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