28 abr 2026

Holdings patrimoniais e as recentes decisões do CARF

por Guilherme Cezaroti

 

Um assunto que voltou à tona com muito vigor foi a utilização de holdings patrimoniais para administrar o patrimônio de pessoas físicas, pois com a edição da Lei nº 15.270/2025 e a consequente instituição da retenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre a distribuição de lucros pela pessoa jurídicas, o tema do pagamento de despesas dos sócios, como forma de evitar a retenção do IRPF sobre a distribuição de dividendos voltou a exigir atenção.

No acórdão nº 1301-008.010, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF manteve a autuação fiscal que requalificou os pagamentos realizados pela pessoa jurídica como remuneração indireta dos sócios, afastando a alegação de distribuição de lucros, reforça a necessidade de que o planejamento tenha substância econômica e não seja mera interposição de pessoa jurídica, o que inclusive pode configurar crime contra a ordem tributária previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90.

No caso analisado pelo CARF, a holding pagava despesas pessoais dos sócios como plano de saúde, aluguel residencial, despesas com haras e fatura de cartão de crédito, com o agravante de que o pagamento destas despesas sequer observava a participação de cada sócio na pessoa jurídica, o que a tornava uma fonte pagadora de despesas que não tinham qualquer relação com a sua atividade.

Os sócios ainda argumentaram que o pagamento das despesas era abatido do pro labore, mas o argumento não foi acompanhado de nenhum tipo de deliberação societária na qual os sócios concordariam com este procedimento, além de não haver concordância quanto aos valores uma vez que os pagamentos eram desproporcionais às participações.

A holding deve ter um fundamento econômico real, deliberações societárias formais e contabilidade integra, não sendo um mero veículo de pagamento de despesas dos sócios pessoas físicas. A partir da comparação da origem das rendas de anos anteriores, de informações prestadas pelas operadoras de cartões de créditos e de registros de movimentações financeiras e bens, a Receita Federal tem condições de identificar padrões incompatíveis com a atividade da holding e, conforme o caso, glosar a despesa na apuração do IRPJ/CSLL e/ou requalificar o rendimento como tributável pelo IRPF (conforme o caso), com a aplicação de multa qualificada.

Uma vez que a legislação passou a prever a retenção do IRPF nos pagamentos de pro labore a partir de determinados valores, a fiscalização da Receita Federal poderá aumentar a fiscalização do IRPF a partir de indícios como a repentina redução do pro labore em relação ao valor pago aos sócios nos últimos anos, além de aumentar a fiscalização sob os pagamentos de reembolsos e despesa em comparação a distribuição de lucros.

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