Impactos da Lei Complementar nº 224/2025 nos incentivos e benefícios fiscais federais
Em 26 de dezembro de 2025, foi publicada a Lei Complementar nº 224/2025 (“LC nº 224/2025”), que prevê a redução linear de incentivos e benefícios fiscais relacionados aos seguintes tributos:
~ PIS;
~ COFINS;
~ PIS-Importação;
~ COFINS-Importação;
~ IRPJ;
~ CSLL;
~ Imposto de Importação (II);
~ IPI; e,
~ A Contribuição Previdenciária devida pelo empregador, pela empresa e pela entidade a ela equiparada.
Em 29 de dezembro de 2025, foi publicado o Decreto nº 12.808/2025, que dispõe sobre a redução dos incentivos e benefícios de natureza tributária concedidos pela União. O referido decreto atribui ao Ministério da Fazenda a competência para regulamentar a matéria e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (“RFB”) a atribuição de orientar os contribuintes quanto à aplicação das reduções a cada incentivo ou benefício. Neste sentido, foi publicada a Portaria MF nº 3.278, de 2025.
Na sequência, em 31 de dezembro de 2025, a Receita Federal regulamentou a matéria por meio da Portaria MF nº 3.278/2025 e da Normativa RFB nº 2.305/2025 (“IN RFB nº 2.305/2025”), que estabelece os critérios para a redução linear dos incentivos e benefícios de natureza tributária, nos termos da LC nº 224/2025.
Benefícios reduzidos
Nos termos do § 2º do art. 4º da LC nº 224/2025, a redução abrange:
~ os benefícios fiscais listados no demonstrativo de gastos tributários anexo à Lei Orçamentária de 2026; ou
~ os benefícios fiscais instituídos por meio de regimes específicos previstos na legislação, dentre os quais se destacam:
- a) o lucro presumido;
- b) o Regime Especial da Indústria Química (REIQ);
- c) o crédito presumido de IPI aplicável aos segmentos de veículos, tratores e máquinas agrícolas;
- d) o crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, inclusive na importação, aplicável a diversos segmentos, inclusive o de medicamentos;
- e) a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, inclusive na importação, incidentes sobre a nafta petroquímica destinada à produção de gasolina e diesel;
- f) a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS prevista no art. 2º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004.
Além disso, a LC nº 224/2025 estabelece limitação ao valor total dos incentivos e benefícios tributários, prevendo que, caso o montante global ultrapasse o equivalente a 2% do Produto Interno Bruto (“PIB”), ficará vedada a concessão, a ampliação ou a prorrogação de incentivos e benefícios tributários.
Por outro lado, o texto legal exclui expressamente da redução determinados incentivos e benefícios tributários, como: as imunidades constitucionais; os benefícios concedidos a empresas localizadas na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio; os benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, considerada como tal exclusivamente o investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até 31 de dezembro de 2025; as alíquotas ad rem; e a desoneração da folha de pagamento, no âmbito da CPRB.
Nesse contexto, a IN RFB nº 2.305/2025 apresenta relação de benefícios aos quais não se aplica a redução linear, seja por se enquadrarem nas exceções previstas na LC nº 224/2025, seja por não serem caracterizados como gasto tributário na forma de incentivo ou benefício fiscal. Entre eles, destacam-se o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (“PADIS”) e os incentivos à Inovação Tecnológica, estes últimos restritos ao IRPJ e à CSLL, sem abranger os benefícios relativos ao IPI, que ficaram de fora da exceção.
Formas de redução
A redução dos benefícios alcançados pela LC nº 224/2025 será de 10%, calculada de acordo com os parâmetros definidos na IN RFB nº 2.305/2025, observadas as seguintes regras:
~ isenção e alíquota zero: a redução será implementada mediante a aplicação de alíquota correspondente a 10% da alíquota do regime padrão de tributação sobre a respectiva base de cálculo, sendo vedado o aproveitamento de créditos que já seriam vedados pela legislação em razão da isenção ou da aplicação da alíquota zero;
~ alíquota reduzida: a redução será implementada mediante a aplicação de alíquota correspondente à soma de 90% da alíquota reduzida e 10% da alíquota do regime padrão de tributação;
~ redução de base de cálculo: a redução será implementada mediante a aplicação de 90% da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício;
~ crédito financeiro: a redução será implementada mediante a limitação do crédito a 90% do seu valor original, com o cancelamento da parcela não aproveitada;
~ redução do tributo devido: a redução será implementada mediante a aplicação de 90% da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício;
~ regimes especiais ou favorecidos calculados como percentual da receita bruta: a redução será implementada mediante a elevação, em 10%, do percentual aplicável sobre a receita bruta;
~ regimes com base de cálculo presumida: a redução será implementada mediante acréscimo de 10% nos percentuais de presunção;
~ lucro presumido: deverá ser observado o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção previstos na legislação do IRPJ e da CSLL quando a receita bruta total exceder o montante de R$ 5.000.000,00 no respectivo ano-calendário, respeitado o limite proporcional a cada período de apuração, com possibilidade de ajuste nos períodos subsequentes do mesmo ano-calendário, bem como a proporcionalidade em relação às receitas de cada atividade.
Nesse caso, o “regime padrão de tributação” corresponde à aplicação integral das regras gerais de incidência dos tributos federais, sem a fruição de reduções, incentivos ou benefícios fiscais, considerando:
~ IRPJ e CSLL: aplicam-se as normas próprias do regime do lucro real, sem qualquer tipo de desconto ou tratamento favorecido;
~ IPI: a tributação ocorre com base nas alíquotas previstas na TIPI, desconsideradas reduções ou ajustes previstos nas Notas Complementares;
~ PIS e Cofins: incidem sobre a receita, conforme o regime adotado pelo contribuinte, à razão de 0,65% e 3% no regime cumulativo, ou de 1,65% e 7,6% no regime não cumulativo;
~ PIS-Importação e Cofins-Importação: aplicam-se as alíquotas legais sobre a base de cálculo definida no art. 7º da Lei nº 10.865/2004, sendo 1,65% e 7,6% na importação de serviços, e 2,1% e 9,65% na importação de bens;
~ Imposto de Importação: observam-se as alíquotas da Tarifa Externa Comum (TEC) ou aquelas eventualmente modificadas com fundamento no art. 153, § 1º, da Constituição Federal; e
~ Contribuição previdenciária patronal: permanece calculada sobre o total das remunerações pagas ou creditadas no mês aos empregados, empresários, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais prestadores de serviços.
Vigência da lei
A LC nº 224/2025 entra em vigor conforme a regra de anterioridade aplicável a cada tributo. Para os tributos sujeitos à anterioridade nonagesimal — como IPI, CSLL, PIS e COFINS — os efeitos passam a valer em 1º de abril de 2026. Já para os tributos não sujeitos à noventena, como o IRPJ e o Imposto de Importação (II), a lei produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Cuidados a serem tomados e próximos passos
Além da inclusão de regimes tributários muito utilizados pelos contribuintes em geral, como o Lucro Presumido, na medida que a LC 224/2025 utiliza a lista do demonstrativo de gastos tributários anexo à Lei Orçamentária de 2026 para definir quais incentivos estão contemplados pela nova regra (salvo exceções listadas), notamos que o conceito de “gastos tributários” abrange certos benefícios que podem passar despercebidos pelas empresas, como:
~ Deduções da base do IRPJ, como despesa operacional, dos gastos realizados pelas empresas com serviços de assistência médica, odontológica e farmacêutica dos empregados;
~ Dedução do IRPJ do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador;
~ Dedução da base do IRPJ de contribuições para previdência privada complementar; e
~ Dedução da base do IRPJ de doações e patrocínios para a lei de incentivo à cultura (“Lei Rouanet”), dentre vários outros listados.
Ademais, o regime de Tributação Específica do Futebol (“TEF”) aplicável às Sociedades Anônimas de Futebol (“SAF”) também foi impactado, na medida que a alíquota padrão será aumentada em 10% (de 4% para 4,4%).
Além disso, destacamos que o art. 4º, §7º, veda o desconto de créditos relativos a produtos atualmente sujeitos à isenção ou à alíquota zero, cujos benefícios serão reduzidos em 10%. Tal vedação alcança operações que, nos termos da legislação em vigor, teriam o aproveitamento de créditos vedado em decorrência da isenção ou da aplicação da alíquota zero, configurando potencial violação ao princípio da não cumulatividade aplicável ao PIS, à COFINS e ao IPI, além de suscitar dúvidas quanto à sua interpretação e aplicabilidade.
Assim, considerando a amplitude do rol de incentivos e benefícios alcançados pela nova legislação, recomendamos a realização de análise detalhada para identificar quais benefícios poderão sofrer ajustes em razão dos critérios de redução estabelecidos. Ademais, sugerimos avaliação criteriosa dos reflexos dessas reduções ao longo da cadeia de suprimentos, tendo em vista que a diminuição de incentivos pode afetar não apenas a companhia, mas também seus fornecedores e, potencialmente, os custos das operações.
Nossa equipe tributária permanece à disposição para auxiliar nessa avaliação e esclarecer eventuais dúvidas.
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