Informativo Ambiental | COVID-19 e os impactos no Direito Ambiental 7 abr 2020

Informativo Ambiental | COVID-19 e os impactos no Direito Ambiental

O presente informativo visa analisar o atual cenário de pandemia causada pelo COVID-19 e seus impactos no âmbito do Direito ambiental, destacando as principais medidas adotadas pelo setor público e os possíveis impactos identificados até o momento.

SUSPENSÃO DOS PRAZOS ADMINISTRATIVOS

Com o intuito de minimizar o risco de transmissão de COVID-19, grande parte dos órgãos ambientais têm suspendido o atendimento ao público ou reduzido o horário de atendimento, atividades realizadas e o número de funcionários.

Nesse contexto, no âmbito federal, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), por meio das Portarias IBAMA nº 826/2020 e ICMBio nº 226/2020, determinaram a suspensão de todos os prazos processuais por tempo indeterminado, sendo que o IBAMA também determinou que seus servidores realizassem os trabalhos remotamente enquanto perdurar o estado de emergência, com exceção das atividades essenciais, estratégicas e de poder de polícia (Portaria IBAMA nº 827/2020), bem como suspendeu, por prazo indeterminado, as audiências de conciliação ambiental.

Também vale mencionar a Lei Federal nº 13.979/2020 (publicada em 07/02/2020, com redação alterada pela Medida Provisória nº 928/2020, de 23/03/2020) que determinou a suspensão dos prazos processuais em processos administrativos por tempo indeterminado, enquanto perdurar o estado de calamidade, ficando igualmente suspensos os prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas pela Lei Federal nº 9.873/1999.

Observa-se que a maior parte dos estados também já editaram normas suspendendo os prazos processuais administrativos em curso. Contudo, existem estados e diversos municípios que ainda não possuem normas editadas formalizando a suspensão dos prazos processuais, apesar de já possuírem normas determinando a suspensão do atendimento ao público ou redução do horário de atendimento, atividades realizadas e de número de funcionários.

Do ponto de vista dos processos administrativos em geral, e não sancionatórios, a situação é ainda mais crítica, vez que poucos órgãos ambientais, até o momento, editaram normas versando sobre a concessão de dilação de prazo para cumprimento de obrigações (p.ex., cumprimento de condicionantes das licenças ambientais, conclusão e apresentação de estudos e relatórios, gerenciamento de áreas contaminadas, conclusão de atividades de descomissionamento, cumprimento de termos de compromisso etc.), requerimentos de licença e/ou renovação e prorrogação de prazos de validade de licenças e autorizações ambientais.

No âmbito federal, destaca-se a recente publicação, em 03/04/2020 (com retroatividade à 12/03/2020), do Comunicado IBAMA nº 7337671/2020-GABIN, que traz diretrizes temporárias relacionadas ao cumprimento das obrigações, pelas empresas, referentes às medidas de tratamento e compensação dos impactos ambientais provocados pelas atividades e empreendimentos licenciados pelo IBAMA.

Dentre as diretrizes estabelecidas pelo IBAMA, destacam-se: (i) manter as obrigações legais, na medida do possível; neste caso, o cumprimento das obrigações que não possuem natureza imediata e direta com a prevenção e minimização dos impactos ambientais deverá ser avaliado e ajustado conforme a necessidade do caso concreto, sempre com um esforço para a não interrupção das obrigações; (ii) manter obrigatoriamente as medidas ambientais ligadas de forma imediata e direta a níveis adequados de qualidade ambiental (p.ex., tratamento de efluentes líquidos, garantia de estabilidade de solo, garantia de segurança ambiental e controle de riscos de acidentes etc.); (iii) minimizar os efeitos e a duração de não conformidades identificadas, quando o cumprimento de alguma medida ou obrigação ambiental não for operacionalmente possível devido à pandemia de COVID-19, com a devida comunicação ao IBAMA, para a análise do órgão; e (iv) comunicar o IBAMA nos casos de risco à operação segura da atividade ou empreendimento e comprometimento da qualidade ambiental e do bem-estar público.

Dos órgãos estaduais que já adotaram iniciativas nesse sentido, destacam-se as seguintes:

•   O Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos da Bahia – INEMA, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará – SEMACE, a Agência Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco – CPRH e a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí – SEMAR prorrogaram automaticamente os prazos de vigência de autorizações e licenças ambientais até ao menos a segunda quinzena de abril

•  O Instituto Brasília Ambiental – IBRAM, órgão ambiental estadual do Distrito Federal, além de prorrogar automaticamente os prazos de vigência de autorizações e licenças ambientais até 30/12/2020, prorrogou até 31/05/2020 os prazos para que os licenciados cumpram as condicionantes ambientais e saneiem as pendências processuais;

•  A Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler – FEPAM do Estado do Rio Grande do Sul, suspendeu, até 30/04/2020, os prazos para juntadas de documentos, relatórios e condicionantes dos processos com licenciamento ambiental, independente da fase em que se encontrarem (solicitação, em análise ou licenças emitidas), desde que não afetem a condição ou possam prejudicar o meio ambiente, devendo os monitoramentos serem mantidos em caso de manutenção das atividades; e

•  O Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Espírito Santo – IEMA e o Instituto de Meio Ambiente de Santa Catarina – IMA suspenderam os prazos para comprovação de condicionantes atreladas aos licenciamentos ambientais.

•  A indefinição jurídica e a falta de padronização existente podem desencadear, em um futuro próximo, uma série de questionamentos em face do efetivo cumprimento de obrigações e prazos por parte dos administrados, seja no âmbito de processos sancionatórios, seja no âmbito dos processos de licenciamento ambiental, o que poderá sujeitá-los a sanções administrativas, impactar diretamente a operação das atividades e desencadear (mais) prejuízos financeiros associados para as empresas.

Por essa a razão, é recomendável que as empresas mantenham o cumprimento das obrigações que possam ser cumpridas e apresentem justificativas e/ou requerimentos de dilação de prazo formais aos órgãos ambientais quando houver impossibilidade de cumprimento.

SUSPENSÃO DE PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS

Além das considerações acima, também há incertezas relacionadas à suspensão ou flexibilização dos prazos legais e dos prazos estabelecidos em acordos específicos, em curso para as empresas, tendo em vista as possíveis dificuldades em sua execução e a suspensão de prazos processuais administrativos.

Dentre as obrigações legais, destacam-se as seguintes:

•  Logística Reversa – Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS): (i) metas de logística reversa estabelecidas por acordos e normas específicas (p.ex., logística reversa de eletroeletrônicos) em cumprimento à PNRS, em todas as esferas da administração pública; e (ii) prazos para implementação de sistema de logística reversa no licenciamento ambiental estabelecidos pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB. Tais obrigações sofrerão impactos devido às mesmas razões que levaram à suspensão da coleta seletiva em vários municípios (conforme será abordado adiante) e, inclusive, pela própria suspensão desse serviço;

•  Conversão de multas ambientais: as empresas possuem até julho/2020 para observar as regras de transição relacionadas aos pedidos de conversão de multas ambientais no âmbito federal;

•  Adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA): de acordo com a nova previsão incluída na Lei Federal n 12.651/2012 (Código Florestal), somente os proprietários e possuidores dos imóveis rurais que os inscreverem no Cadastro Ambiental Rural – CAR até o dia 31/12/2020 terão direito à adesão ao PRA;

•  Entrega de relatórios anuais: estão sendo editadas normas apartadas que prorrogam os prazos para entrega de relatórios anuais, como, por exemplo, a Instrução Normativa IBAMA nº 12/2020 que prorroga até 29/06/2020 o prazo para a entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP referente ao ano-base 2019 (em regra, deve ser apresentado até 30/03 de cada ano, relativo ao ano anterior), e o Comunicado IBAMA nº 7307782/2020-GABIN, publicado em 30/03/2020, que prorroga o prazo para entrega do Relatório Anual de Pneumáticos e do Relatório Anual de Protocolo de Montreal do ano 2020 (ano-base 2019) para 29/06/2020.

Caso não haja a prorrogação dos prazos para o cumprimento de obrigações legais cujo atendimento for impactado de forma direta pelas medidas adotadas em relação à pandemia causada por COVID-19, os administrados poderão perder benefícios e, até mesmo, se sujeitarem a sanções administrativas.

IMPACTOS EM SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES ESSENCIAIS DE CARÁTER AMBIENTAL

Em 21/03/2020, foi publicado o Decreto Federal nº 10.282/2020 (alterado pelo Decreto Federal nº 10.292/2020, de 25/03/2020) que define os serviços públicos e atividades essenciais que deverão ser asseguradas neste momento de crise.

Em especial, podem-se destacar as seguintes atividades de caráter ambiental:

•  Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

•  Captação, tratamento e distribuição de água;

•  Captação e tratamento de esgoto e lixo;

•  Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

•  Fiscalização ambiental; e

•  Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo.

Não obstante a determinação de manutenção destas atividades pelo Governo Federal, já se observa impactos na continuidade das mesmas, por exemplo:

•  Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares: no Estado do Rio de Janeiro, foram editadas condições para emissão de Autorização Ambiental de Funcionamento para instalações hospitalares e outras obras emergenciais ao combate ao COVID-19 (Decreto Estadual nº 47.008/2020);

•  Captação e tratamento de esgoto e lixo: diversos estados e municípios suspenderam a coleta seletiva de lixo, devido ao risco de transmissão e contaminação de COVID-19, sendo a população orientada a destinar seus resíduos domiciliares por meio da coleta de lixo comum (em regra, destinados a aterro sanitário licenciado). Há impactos diretos nas obrigações previstas na PNRS, como supramencionado;

•  Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica: a Diretoria de Licenciamento Ambiental do IBAMA comunicou que o prazo para envio de sugestões, contribuições e críticas ao Termo de Referência modelo que orientará a elaboração de Estudos de Impacto Ambiental de Complexos Eólicos Offshorefoi prorrogado até 30/04/2020 (Comunicado publicado em 27/03/2020);

•  Fiscalização ambiental: a paralisação do atendimento ao público por parte dos órgãos ambientas e a redução de funcionários impactam diretamente as atividades de fiscalização, já conduzidas pelas autoridades ambientais de maneira precária devido ao orçamento insuficiente destinado para este fim;

•  Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo: a Petrobrás anunciou corte de gastos operacionais inicialmente previstos para o ano de 2020 (como, p.ex., hibernação de plataformas em operação em campos de águas rasas), bem como redução da produção de petróleo. No mesmo contexto, no Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, foi publicado decreto específico sobre o assunto (Decreto Estadual nº 47.002/2020), que, apesar de autorizar o funcionamento das atividades da indústria de óleo e gás onshore durante a vigência do estado de calamidade pública, veda a aglomeração de pessoas no desempenho das atividades, ou seja, exige uma redução no número de funcionários. Em âmbito federal, foram editadas condições para se escalar trabalhador portuário avulso por parte do Órgão Gestor de Mão de Obra (grupos de risco, casos suspeitos e casos confirmados de COVID-19), devendo este encaminhar semanalmente à autoridade portuária, lista atualizada dos trabalhadores portuários avulsos impedidos de ser escalados (Medida Provisória nº 945/2020).

JULGAMENTO DE AÇÕES RELEVANTES

Em meio à crise causada pelo COVID-19, com suspensão de prazos processuais e de diversas atividades, nota-se que ainda estão ocorrendo os julgamentos de ações por parte do Supremo Tribunal Federal (STF).

Na ceara ambiental, destaca-se o julgamento dos pedidos cautelares das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPFs nº 658 e nº 656, que questionam a Portaria nº 43/2020 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), iniciado em 20/03/2020 e finalizado em 01/04/2020.

Segundo os autores das ações, em geral, a Portaria nº 43/2020 facilitaria o registro de novos agrotóxicos e afins, ao estabelecer a aprovação tácita de requerimentos não analisados pela autoridade competente em até 60 dias, e passaria, a princípio, a vigorar a partir de 01/04/2020.

O Ministro Ricardo Lewandowski, relator das ações, votou, em 20/03/2020, a favor da suspensão da portaria e o julgamento foi suspenso. Já em plenário virtual realizado em 26/03/2020, os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin e Alexandre de Moraes também votaram a favor da suspensão da Portaria MAPA nº 43/2020 mediante o deferimento da medida liminar pleiteada. Contudo, o julgamento foi novamente suspenso por prazo indeterminado, mediante pedido de vistas do Ministro Roberto Barroso.

Não obstante, considerando a prorrogativa do relator em conceder liminar monocraticamente, em julgamento ocorrido em 01/04/2020, o Ministro Ricardo Lewandowski suspendeu os efeitos da portaria em questão, na parte que estabelece prazos para a aprovação tácita de agrotóxicos, dispensando-se a análise pelos órgãos competentes. Em sua decisão, o Ministro destacou o perigo de grave lesão à saúde pública que a liberação indiscriminada de agrotóxicos pode causar, situação que se potencializa ainda mais em razão da atual pandemia de COVID-19.

PRINCIPAIS CONTATOS

Theo Keiserman de Abreu
Sócio
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E: theo.abreu@cmalaw.com

Gabriela de Carvalho e Mello
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