Informativo Ambiental | Janeiro 2021 9 fev 2021

Informativo Ambiental | Janeiro 2021

O presente informativo tem como objetivo destacar as principais novidades legais pertinentes ao Direito Ambiental, ocorridas ao longo do mês de janeiro de 2021.

LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 IBAMA estabelece procedimentos a serem observados no licenciamento ambiental para instalação de recifes artificiais

 No dia 28.12.2020, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) publicou a Instrução Normativa nº 28, que regulamenta o licenciamento ambiental de instalação de recifes artificiais. Trata-se de assunto que estava pendente de regulamentação desde 2019, em razão da revogação da instrução normativa anterior que tratava sobre o tema¹.

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¹Instrução Normativa nº 22/2009, revogada pela Instrução Normativa nº 17/2019.

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Dentre as principais alterações trazidas pela Instrução Normativa nº 28, destaca-se a retirada da necessidade de anuência (i) do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, quando identificada ocorrência de espécies ameaçadas de extinção na área de influência direta do empreendimento; e (ii) do órgão responsável pela administração de Unidade de Conservação, quando da implantação de recifes artificiais no interior da mesma, e/ou em sua zona de amortecimento e área circundante.

Ainda, a nova norma estabelece que a instalação de recifes artificiais deve ter como objetivo o cumprimento de funções ambientais claras, as quais foram taxativamente elencadas. A redação original da Instrução Normativa nº 28 publicada previa a possibilidade de converter estruturas oriundas de projetos originalmente licenciados para outros objetivos (p.ex., instalações portuárias, exploração de petróleo e gás natural) para recifes artificiais, desde que a finalidade original estivesse extinta e se destinasse a uma das funções ambientais elencadas. No entanto, em 30.12.2020, o IBAMA revogou tal possibilidade, por meio da Instrução Normativa nº 30².

No mais, os processos de instalação de recifes artificiais ocorridos antes da publicação da Instrução Normativa nº 28 deverão ser adequados, quando restarem evidenciados impactos negativos e/ou riscos ambientais considerados inaceitáveis pelo IBAMA.

Estados regulamentam a compensação ambiental exigida pela Lei Federal nº 9.985/00 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Lei do SNUC)

 A Lei do SNUC estabelece que, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, por meio de pagamento de uma compensação ambiental fixada a partir do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA.

 Ao longo de janeiro, os estados de São Paulo, Mato Grosso e Paraná editaram novas normas, Decreto Estadual nº 65.486, Instrução Normativa SEMA nº 01 e Portaria IAT nº 20, respectivamente, que regulamentam e especificam os procedimentos pertinentes à referida compensação ambiental, quando exigida no âmbito de processos de licenciamento ambiental estadual de empreendimentos de significativo impacto ambiental.

No Estado de São Paulo, por exemplo, o novo decreto estabeleceu que deverá constar como condicionante da Licença Prévia o dever de o empreendedor firmar Termo de Compromisso de Compensação Ambiental com descriminação das obrigações necessárias para cumprimento da compensação ambiental, sendo condição precedente para obtenção de Licença de Instalação e, posteriormente, para manutenção de sua validade.

GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E LOGÍSTICA REVERSA

 Começa a valer a utilização obrigatória da plataforma de Manifesto de Transporte de Resíduos, instituída pelo Ministério do Meio Ambiente

Em 30.06.2020, o MMA publicou a Portaria nº 280, por meio da qual instituiu o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) a ser emitido junto ao Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos (SINIR). Trata-se de ferramenta online e autodeclaratória de gestão e documento de declaração nacional de implantação e operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nos termos da PNRS. A obrigatoriedade de utilização do MTR iniciou em 01.01.2021, conforme estabelecido pela portaria.

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¹É importante notar que a Agência Nacional do Petróleo – ANP já havia retirado do regulamento técnico de descomissionamento de instalações de exploração e de produção de petróleo e gás natural a possibilidade de conversão destas para criação de recifes artificiais, quando da sua alteração, em abril de 2020, por meio da Resolução ANP nº 817.

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O gerador, o transportador, o armazenador temporário e o destinador deverão se cadastrar no MTR e atestar, sucessivamente, a efetivação das ações de geração, armazenamento, transporte e do recebimento de resíduos sólidos até a destinação final ambientalmente adequada. Assim, deverão ser declaradas a movimentação e destinação de resíduo, com respectiva descrição da carga a ser transportada e dados dos envolvidos no processo de gerenciamento.

Nos termos da portaria, cabe exclusivamente ao gerador emitir o formulário do MTR, para cada remessa de resíduos para destinação e, ao destinador, realizar a baixa do respectivo MTR, após recebimento da carga, e emitir o Certificado de Destinação Final por meio da plataforma, de modo a assegurar a destinação ambientalmente adequada dos resíduos recebidos.

Os geradores também ficam obrigados a reportar, até o dia 31 de março de cada ano, a partir de 2021, informações complementares às já declaradas no MTR, referentes ao ano anterior, para possibilitar a elaboração e envio do Inventário Nacional de Resíduos Sólidos também instituído pela portaria.

No mais, os sistemas de coleta, integração, sistematização e disponibilização de dados de operacionalização e implantação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos implementados por outros órgãos ambientais competentes (estaduais e municipais), deverão ser compatibilizados com o MTR e integrados ao SINIR, de forma a manter o MTR nacional atualizado, na periodicidade das informações coletadas e geradas pelo sistema subnacional. Em outras palavras, os usuários utilizarão diretamente o MTR nacional apenas no caso de estados e municípios não possuírem um sistema próprio compatível.

Sistema de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos no Estado de Alagoas – SGORS/AL

A Secretária de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado do Alagoas publicou a Portaria nº 226/2020, em 28.12.2020, por meio da qual exige que todos os geradores, transportadores, armazenadores e destinadores realizem, obrigatoriamente, o cadastro junto ao Sistema de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos no Estado de Alagoas (SGORS/AL), no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação da portaria.

Assim, qualquer empresa que possuir atividade relacionada a rejeitos deverá providenciar referido cadastro até dia 26.02.2021 e, após essa data, os transportadores e destinadores, com a atividade no Estado de Alagoas, não poderão transportar e receber resíduos sólidos e rejeitos com o Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR emitido fora do sistema.

 Ministério do Meio Ambiente abre consulta pública para regulamentação do sistema de logística reversa de embalagens de vidro

Por meio da Portaria nº 641, publicada em 30.12.2020, o Ministério do Meio Ambiente (MMA) tornou pública a abertura do processo de consulta pública da proposta de decreto que regulamenta o §1o do caput do art. 33 da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/10) (PNRS) e institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro, com a participação de fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores.

A exemplo do Decreto Federal nº 10.240/2020, que regulamentou a implementação de sistema de logística reversa de eletroeletrônicos, a proposta de decreto colocada para consulta também prevê a implementação do sistema em duas fases – Fase 1, a contar da publicação do decreto e, a princípio, até agosto de 2021; e Fase 2, a iniciar após o término da Fase 1 e a ser executada até 2025, conforme metas quantitativas para reciclagem estabelecidas.

SUSTENTABILIDADE

 Ao longo de janeiro, foram publicadas novas normas de interesse federal e estadual voltadas ao uso sustentável de recursos ambientais, dentre as quais merecem destaque:

  • Portaria nº 461, publicada pelo Ministério de Minas e Energia (MME), que define os objetivos do Programa Para Uso Sustentável do Carvão Mineral Nacional a ser posteriormente detalhado pelo MME. Um de seus objetivos é a promoção da sustentabilidade ambiental – eficientização, redução das emissões e dos rejeitos, mediante modernização do parque gerador a carvão, para recuperar o passivo ambiental com a queima de rejeitos existentes de carvão e contribuir para a redução de emissão dos gases causadores de efeito estufa.

 

  • Lei Estadual nº 5.350, que dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento de Fontes Renováveis de Energia e Eficiência Energética, no âmbito do Estado do Amazonas. Dentre os objetivos de referida política, merecem destaque (i) estimular o uso racional de energia elétrica, via adoção de fontes renováveis de energia, por meio de investimentos e implantação de sistemas de geração de eletricidade, com o devido estudo de impacto ambiental, englobando o desenvolvimento tecnológico, para autoconsumo, em empreendimentos particulares e públicos, residenciais, comunitários, comerciais e industriais; (ii) estimular a construção de usinas de fontes renováveis de energia, por meio de Parceria Público-Privada (PPP); e (iii) estimular a produção de biocombustíveis. Ainda, cabe ao Estado do Amazonas, em especial, conceder incentivos fiscais e tributários às empresas que se dedicam à fabricação e venda de tecnologias de fontes renováveis de energia e eficiência energética.

 

  • Lei Estadual nº 20.435, que institui o Programa Paraná Energia Rural Renovável, no âmbito do Estado do Paraná, para apoio à geração distribuída de energia elétrica a partir de fontes renováveis e de geração de biogás e biometano em unidades produtivas rurais paranaenses. De acordo com a lei, para o alcance do objetivo do programa serão utilizados os seguintes meios que merecem destaque: (i) linhas de financiamento e equalização de taxas de juros que incentivem a implantação de tecnologias de geração e uso de energias renováveis no meio rural; (ii) oferta de incentivos tributários e de aproveitamento de créditos; (iii) criação de cadastro público de empresas e profissionais habilitados à elaboração e execução de projetos e à prestação de serviços em sistemas de produção de energia por fontes renováveis; e (iv) divulgação de conteúdos promocionais que estimulem a adoção de fontes de energia renovável pelos produtores rurais, suas organizações e entidades de representação.

 

  • Lei Estadual nº 9.164, que regulamenta os procedimentos para armazenamento e retardo de água de chuva em perímetros urbanos para aproveitamento e postergação de sua descarga na rede pública, além da acumulação de água cinza clara para seu tratamento e uso em fins cuja água não necessite ter caráter potável consoante as Normas Técnicas, no Estado do Rio de Janeiro. Em especial, referida lei torna mandatória a construção de reservatórios de água para armazenamento de água pluvial em estabelecimentos a serem construídos no Rio de Janeiro, relativos a residências uni e multifamiliares, shoppings, hospitais ou edificações públicas, de acordo com os critérios estabelecidos pela lei, de modo a reaproveitá-las quando possível, promovendo a preservação ambiental dos recursos hídricos.

 

REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS

Desde a publicação do Código Florestal (Lei Federal n° 12.651/12), os estados vêm adotando providências para regulamentar e sistematizar o processo de regularização de imóveis rurais, que passa por uma série de etapas, desde a inscrição, análise e validação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), a regulamentação e implementação do Programa de Regularização Ambiental (PRA), até a efetiva execução e monitoramento dos projetos de regularização de áreas de preservação permanente e reserva legal.

Em 31.12.2020, o prazo para inscrição dos imóveis rurais no CAR se encerrou e, assim, aqueles que não realizaram a inscrição no CAR dentro do prazo não poderão aderir ao PRA e regularizar os passivos nas áreas rurais consolidadas, de acordo as regras estabelecidas pelo Código Florestal. No entanto, nem todos os estados possuem normas editadas para regulamentar o PRA.

Em janeiro, o Estado de Minas Gerais avançou nessa temática e, por meio do Decreto Estadual nº 48.127, regulamentou o PRA. Já o Estado do Paraná, que já possuía o PRA regulamentado desde 2014³, publicou a Portaria IAT nº 15, por meio da qual reitera que os proprietários e possuidores de imóveis rurais que realizaram a inscrição no CAR até 31.12.2020, poderão aderir ao PRA em até 2 (dois) anos, mediante a retificação do CAR.

PAGAMENTOS POR SERVIÇOS AMBIENTAIS

No dia 14.01.2021, foi publicada a Lei Federal nº 14.119, por meio da qual foi instituída a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA) e o Programa Federal de Pagamentos por Serviços Ambientais (PFPSA).

A lei define serviços ambientais como atividades, individuais ou coletivas, que favoreçam a manutenção, recuperação ou melhoria dos serviços ecossistêmicos  que geram benefícios relevantes para a sociedade.

O pagamento por serviços ambientais, nos termos da PNPSA, corresponde à transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere recursos a um provedor de tais serviços, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes.

Segundo rol não exaustivo trazido pela lei, os recursos a serem transferidos podem ser (i) pagamento direto (monetário ou não monetário); (ii) prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas; (iii) compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação; (iv) títulos verdes (green bonds); (v) comodato; e (vi) Cota de Reserva Ambiental, instituída pelo Código Florestal. O MMA poderá estabelecer, por meio de ato normativo, eventuais outras modalidades.

Já o PFPSA foi criado com o objetivo de efetivar a PNPSA relativamente ao pagamento desses serviços pela União, nas ações de (i) manutenção, de recuperação ou de melhoria da cobertura vegetal nas áreas prioritárias para a conservação, (ii) combate à fragmentação de habitats, (iii) formação de corredores de biodiversidade, e (iv) conservação dos recursos hídricos. A contratação de serviços no âmbito do PFPSA, por meio de formalização de contrato específico, terá como prioridade os serviços providos por comunidades tradicionais, povos indígenas, agricultores familiares e empreendedores familiares rurais, mediante a realização de parcerias com cooperativas, associações civis e outras formas associativas que permitam dar escala às ações a serem implementadas.

Para o financiamento do PFPSA poderão ser captados recursos de pessoas físicas e de pessoas jurídicas de direito privado e perante as agências multilaterais e bilaterais de cooperação internacional, preferencialmente sob a forma de doações ou sem ônus para o Tesouro Nacional, exceto nos casos de contrapartidas de interesse das partes.

Destaca-se que, para fins de provimento de serviços ambientais, os imóveis privados devem atender aos critérios de elegibilidade colocados pelo PFPSA, quais sejam: (i) inscrição no CAR, se situados em zona rural; (ii) conformidade com o plano diretor, se situados em zona urbana; e (iii) estar de acordo com a Lei do SNUC, no caso de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPNs e áreas das zonas de amortecimento e corredores ecológicos cobertas por vegetação nativa. Ainda, o PFPSA permite a elegibilidade de áreas de preservação permanente, reserva legal e outras com limitações administrativas, cujos critérios serão detalhados em regulamento, observada a preferência àquelas localizadas em bacias hidrográficas consideradas críticas para o abastecimento público de água ou localizadas em áreas prioritárias para conservação da diversidade biológica em processo de desertificação ou avançada fragmentação. No entanto, não poderão receber recursos do PFPSA os imóveis que estejam localizados em áreas embargadas e as pessoas físicas e jurídicas inadimplentes com termos de ajustamento de conduta ou termos de compromisso firmados com órgãos competentes.

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³ Lei Estadual nº 18.298/2014.

³.¹ Os serviços ecossistêmicos são classificados como (i) de provisão – bens ou produtos (p.ex., água, alimentos, madeira), (ii) de suporte – que mantem a perenidade da vida na terra (p.ex., decomposição de resíduos, dispersão de sementes), (iii) de regulação – que mantem a estabilidade de processos (p.ex., sequestro de carbono, purificação do ar), ou (iv) culturais – que trazem benefícios não materiais, (p.ex., recreação, turismo).

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CONCESSÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS DA UNIÃO

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) publicou, no dia 31.12.2020, a Portaria Interministerial nº 07, por meio da qual dispõe sobre a entrega para concessão florestal, pelo Ministério da Economia ao MAPA, por intermédio do Serviço Florestal Brasileiro (SFB), das áreas de domínio da União, sem prévia destinação e mesmo que ainda não incorporadas ao seu patrimônio (identificadas como “tipo B”), que possuam florestas públicas federais identificadas no Plano Anual de Outorga Florestal (PAOF).

A entrega de referidas áreas objetiva (i) a promoção de outorga de direito da prática de manejo florestal sustentável em florestas públicas federais, por meio da formalização de contratos de concessão florestal, e (ii) proporcionar os meios e as condições para que os objetivos das florestas públicas federais sob regime de concessão florestal, observadas as limitações e finalidades, possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz. Segundo a portaria, a transferência de áreas da União afetadas às atividades de concessão florestal será realizada por Termo de Entrega.

Os projetos de concessão de florestas à iniciativa privada serão estruturados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), conforme parceria firmada com o SFB ainda em dezembro de 2020. Conforme anunciado pelo BNDES, está prevista uma primeira rodada de estruturação de cerca de 30 parques naturais, objetivando a atração de investidores de forma consistente, com foco em preservação ambiental, turismo sustentável, geração de renda e desenvolvimento regional. A previsão é de que os leilões ocorram até o primeiro trimestre de 2022.

A concessão de florestas públicas é regulamentada pela Lei Federal nº 11.284/06, e objetiva a gestão das florestas públicas pela iniciativa privada, por meio da prática do manejo florestal e implementação de ações sustentáveis. Os contratos de concessão permitem aos concessionários a exploração dos recursos dentro de limites estabelecidos e de acordo com o plano de manejo da unidade. No entanto, a iniciativa privada não possui direitos sobre a titularidade da floresta concedida, permanecendo esta como patrimônio da União e sujeita à gestão e fiscalização da concessão pelo SFB.


PRINCIPAIS CONTATOS

Rafael Bussirère
Sócio
T: +55 21 3262-3048
E: rbussiere@cmalaw.com

Gabriela de Carvalho e Mello
Associada
T: +55 11 3077-3568
E: gabriela.mello@cmalaw.com

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Associada
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