Informativo Ambiental | Março 2021
INFRAÇÕES AMBIENTAIS
TJSP homologa acordo extrajudicial assinado entre a CETESB e o setor sucroalcooleiro paulista em abril/2020
Em 24.04.2020, a CETESB assinou acordo extrajudicial com o setor sucroalcooleiro paulista objetivando a quitação de débitos de multas aplicadas até 31.12.2019 e não inscritas em dívida ativa, mantendo as obrigações de reparação de eventuais danos ambientais, quando o objeto do auto de infração consistir em ocorrência de incêndio em área de cultivo de cana-de-açúcar. A celebração do acordo foi motivada por uma série de decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) pelo cancelamento de autos lavrados pela CETESB, em razão do entendimento de natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental.
A homologação do acordo ocorreu em 11.02.2021 pelo TJSP e, a partir de então, começa a valer seus respectivos termos. Em linhas gerais, o acordo prevê que os autuados (associados ou não das entidades signatárias do acordo) podem celebrar com a CETESB Termo de Compromisso Individual, para optar pelo pagamento da multa atribuída ao auto de infração com desconto de 75% em cota única ou com desconto de 50%, em até 18 parcelas mensais.
Com a assinatura do Termo de Compromisso Individual, o autuado deve renunciar a quaisquer recursos administrativos interpostos e a desistir das ações judiciais que questionam a validade do auto de infração, renunciando a honorários advocatícios, multas ou demais encargos eventualmente aplicáveis. Como mencionado, o acordo não trata de eventuais obrigações de reparação de danos ambientais causados pelo incêndio, sendo estas mantidas.
GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS
Governo Federal cria “Programa Parque+” e “Programa Adote um Parque”
aprovou o “Programa Parque+”. Trata-se de programa a ser gerido pela Secretaria de Áreas Protegidas do MMA, que objetiva potencializar o ecoturismo em unidades de conservação brasileiras, fortalecendo-as como espaço de lazer e desenvolvimento socioeconômico sob bases sustentáveis.
Para fins de implementação do programa, são previstos quatro eixos de ação, quais sejam:
1. promover e fomentar a interligação de ecossistemas e a gestão das paisagens no território brasileiro, estimulando a recreação, geração de emprego e renda e conservação por meio da Rede Nacional de Trilhas de Longo Curso e Conectividade (Rede Trilhas);
2. promover a acessibilidade nos destinos ecoturísticos (Acessibilidade);
3. promover a disponibilização de acesso gratuito à internet para os visitantes (Projeto Conecta Parques); e
4. promover e fomentar projetos de estruturação nas unidades de conservação e seus entornos, por meio de desenvolvimento de atividades econômicas sustentáveis, traçando diretrizes de apoio à visitação turística nestes espaços (Ecoturismo Brasil).
Para tanto, é prevista a formalização de parcerias com terceiro setor e a iniciativa privada, além de utilização de recursos orçamentários do próprio MMA, emendas parlamentares federais e parcerias com estados e municípios.
Já no dia 10.02.2021, foi publicado o Decreto Federal nº 10.623, por meio do qual o Governo Federal instituiu o “Programa Adote um Parque”, com a finalidade de promover a conservação, a recuperação e a melhoria das unidades de conservação federais.
O programa tem por objeto a doação, por pessoas físicas e jurídicas privadas, nacionais e estrangeiras, de bens e de serviços, com ou sem encargos, que deve ser voltada aos objetivos do programa, quais sejam:
i. a consolidação e a implementação de planos de manejo das unidades de conservação federais;
ii. o monitoramento das unidades de conservação federais;
iii. a recuperação ambiental de áreas degradadas;
iv. o apoio à prevenção e ao combate a incêndios florestais;
v. o apoio à prevenção e ao combate ao desmatamento ilegal; e
vi. a promoção de melhorias, de investimentos, de infraestrutura e de manutenção nas unidades de conservação federais.
Para participar do programa, os interessados deverão aguardar publicação de edital de chamamento público pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes (ICMBio), que indicará o procedimento pertinente, com requisitos para apresentação de propostas, condições de participação, critérios de seleção e minuta de termo de adoção que terá prazo máximo de cinco anos, podendo ser renovado a critério do ICMBio e interesse do adotante. As ações a serem realizadas pelo adotante, direta ou indiretamente (isto é, por prepostos ou contratados), estarão descritas em plano de trabalho que irá acompanhar o termo de adoção.
O decreto prevê que a seleção das unidades de conservação federais a serem inseridas no programa será feita pelo próprio MMA, que deverá indicar o valor mínimo de referência para a adoção da Unidade de Conservação. Neste sentido, em 01.03.2021, o MMA publicou a Portaria nº 73 com uma lista de 132 unidades de conservação habilitadas a participar do programa, localizadas na Amazônia, e estabeleceu, como valor mínimo para propostas de adoção, R$50,00 por hectare para empresas nacionais e €10,00 por hectare para empresas estrangeiras.
Dentre os benefícios previstos para o adotante, em caráter de incentivo e reconhecimento pelas contribuições geradas, o decreto prevê:
i. a instalação de elementos identificadores do adotante na unidade de conservação federal ou no seu entorno e nas sinalizações existentes;
ii. o uso nas publicidades próprias dos slogans “Uma empresa parceira” ou “Um parceiro” ou “Uma parceira” da unidade de conservação federal adotada, acompanhado do logotipo oficial do projeto; e
iii. o uso da unidade de conservação federal para atividades institucionais temporárias , respeitado o quanto disposto pela Lei do SNUC e o plano de manejo unidade de conservação adotada.
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E LOGÍSTICA REVERSA
Estado de São Paulo estabelece procedimento para licenciamento ambiental de estabelecimentos envolvidos nos sistemas de logística reversa e para dispensa de CADRI no gerenciamento de resíduos que especifica
No dia 02.02.2021, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) publicou a Decisão de Diretoria CETESB/DC nº 08-P, por meio da qual aprovou o procedimento para:
i. licenciamento de estabelecimentos envolvidos nos sistemas de logística reversa; e
ii. dispensa de Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental (CADRI) no gerenciamento de resíduos que especifica.
Nos termos de referida decisão de diretoria, estão dispensados de licenciamento ambiental ou qualquer manifestação da CETESB os Pontos ou Local de Entrega, os Pontos de Coleta, as Centrais de Recebimento e as Centrais de Triagem, desde que observados os requisitos, critérios e exceções estabelecidas pela norma e que não estejam localizados em empreendimentos licenciáveis, ou áreas de especial proteção, quando, neste último caso, deverá ser realizada consulta específica junto à CETESB. A decisão também dispensa o licenciamento ambiental para atividades de comércio atacadista de resíduos de papel e papelão e de sucatas metálicas e sujeita à realização de consulta específica as atividades de comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicas.
Já os estabelecimentos entendidos como sujeitos ao licenciamento ambiental pela norma, que estiverem em operação e possuam manifestação da CETESB anterior pela sua dispensa de licenciamento, deverão solicitar Licença de Operação no prazo de um ano da publicação da decisão de diretoria (isto é, até 02.02.2022).
Ainda, a Decisão de Diretoria CETESB/DC nº 08-P determina que estão dispensados da obtenção de CADRI:
i. os consumidores geradores dos resíduos sujeitos à logística reversa enquadrados como resíduos de interesse ambiental pela CETESB, para entrega desses resíduos aos Pontos de Entrega que tenha apresentado plano de logística reversa vigente à CETESB, e
ii. os responsáveis pela operacionalização de sistema de logística reversa que possuam Termo de Compromisso válido junto à CETESB para realização do transporte primário de referidos resíduos de interesse ambiental.
Por fim, a nova norma também traz disposições específicas para o gerenciamento ambiental dos resíduos de equipamentos eletroeletrônicos de uso domiciliar pós-consumo, dos medicamentos domiciliares, vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens, após o descarte pelos consumidores, e de baterias de chumbo-ácido.
Por fim, a nova norma também traz disposições específicas para o gerenciamento ambiental dos resíduos de equipamentos eletroeletrônicos de uso domiciliar pós-consumo, dos medicamentos domiciliares, vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens, após o descarte pelos consumidores, e de baterias de chumbo-ácido.
Mato Grosso do Sul altera procedimento de entrega de relatório anual de desempenho no âmbito do sistema de logística reversa estadual de embalagens instituído pelo Decreto Estadual nº 15.340/2019
Em 03.02.2021, foi publicado pelo Estado do Mato Grosso do Sul o Decreto Estadual nº 15.596/2021 que alterou o procedimento de entrega do relatório de desempenho ao órgão ambiental. A data de entrega do relatório foi alterada para 31 de janeiro de cada ano (antes prevista para 30 de junho de cada ano), bem como foram estabelecidas regras específicas para reporte das quantidades de embalagens colocadas no mercado e recuperadas, relativas aos anos-base de 2019, 2020 e 2021, considerando o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Em 03.02.2021, foi publicado pelo Estado do Mato Grosso do Sul o Decreto Estadual nº 15.596/2021 que alterou o procedimento de entrega do relatório de desempenho ao órgão ambiental. A data de entrega do relatório foi alterada para 31 de janeiro de cada ano (antes prevista para 30 de junho de cada ano), bem como foram estabelecidas regras específicas para reporte das quantidades de embalagens colocadas no mercado e recuperadas, relativas aos anos-base de 2019, 2020 e 2021, considerando o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Governo do Estado de São Paulo assina Termo de Compromisso com setor farmacêutico para recolhimento de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso
No dia 16.02.2021, o Estado de São Paulo, representado pela CETESB e pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente (SIMA), assinou com o setor farmacêutico (fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores) Termo de Compromisso que objetiva sistematizar o sistema de logística reversa para medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, e de suas embalagens, após descarte pelos consumidores. Segundo extrato publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 17.02.2021, o Termo de Compromisso vigorará até 31.12.2022, podendo ser prorrogado, bem como alterado, a qualquer tempo, de comum acordo entre as partes.
Dentre as obrigações previstas, o Termo de Compromisso prevê o comprometimento das signatárias em instalar 2.852 Pontos de Coleta de medicamentos até o final de 2021, para destinação final ambientalmente adequada, por meio de incineração dos medicamentos coletados e envio de embalagens devidamente separadas (isto é, aquelas sem contato direto com o medicamento) para reciclagem.
No mais, fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes dos medicamentos podem aderir ao Termo de Compromisso a qualquer momento, por meio de um Termo de Adesão junto à entidade signatária.
ÁREAS CONTAMINADAS
Governo Federal disponibiliza íntegra do Programa Nacional de Recuperação de Áreas Contaminadas
Em meados de dezembro de 2020, o Ministério do Meio Ambiente (MMA) publicou a Portaria nº 603, por meio da qual instituiu o Programa Nacional de Recuperação de Áreas Contaminadas, cuja íntegra foi disponibilizada no sítio eletrônico do órgão no início de fevereiro de 2021.
O programa traz um panorama geral sobre a situação atual do processo de gerenciamento de áreas contaminadas, em nível federal e estadual, e expõe a situação que se deseja alcançar por meio do programa, cujo objetivo é a melhoria da gestão de áreas contaminadas no Brasil, com implementação mais efetiva de políticas públicas relacionadas, incluindo enfoque preventivo e corretivo, para obtenção de resultados concretos para o tema.
Inicialmente, o programa prevê o fortalecimento de três eixos para melhoria da gestão, focados em:
1. pessoas, para aumento de capacitação de órgãos ambientais;
2. processos, para melhoria nos fluxos de trabalho e atualização normativa sobre o tema; e
3. tecnologias, para difundir o conhecimento sobre principais tecnologias de remediação e recuperação.
Neste sentido, o programa define quatro objetivos estratégicos para os quais foi definido um Plano de Ação para guiar as atividades a serem desenvolvidas pelo governo:
1. Identificação e Recuperação de Áreas Contaminadas;
2. Qualificação Técnica;
3. Modernização Normativa; e
4. Consolidação de Linhas de Financiamento.
Assim, por meio do programa e Plano de Ação elaborado, o Governo Federal espera alcançar, sobretudo, a melhoria da gestão de áreas contaminadas no Brasil, por meio de:
i. potencialização de medidas adotadas pelos estados e municípios para prevenção de contaminação de áreas;
ii. definição, pelos estados e municípios, de valores de referência e consolidação de informações sobre áreas contaminadas existentes;
iii. criação de plataforma digital para apresentação e compartilhamento de cadastro de áreas contaminadas existentes;
iv. divulgação de procedimentos, medidas e modelos considerados referência; e
v. recursos humanos com conhecimento adequado sobre gestão de áreas contaminadas em todas as esferas.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Minas Gerais altera licenciamento ambiental de recapacitação ou repotenciação de Pequenas Centrais Hidrelétricas ou Centrais Geradoras Hidrelétricas
Por meio da Deliberação Normativa COPAM nº 240, publicada em 30.01.2021, o Estado de Minas Gerais alterou a Deliberação Normativa Copam nº 217/2017, para, sobretudo, prever a possibilidade de licenciamento ambiental simplificado e eletrônico para as atividades de recapacitação ou repotencialização de Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH) ou de Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH), desde que:
i. não haja qualquer modificação na área do reservatório, no nível mínimo normal de montante e no trecho da vazão reduzida (TRV);
ii. não haja qualquer alteração na vazão residual outorgada para o TRV; e
iii. a capacidade instalada após recapacitação ou repotenciação não ultrapasse 30MW em caso de PCH ou 5MW em caso de CGH.
Estados de Rondônia e Roraima publicam lei que regulamenta o licenciamento ambiental de atividade de lavra garimpeira
No dia 29.01.2021, foi publicado pelo Estado de Rondônia o Decreto Estadual nº 25.780 que regulamenta o licenciamento ambiental específico da atividade de lavra de ouro em corpos hídricos localizados no estado e revoga legislação sobre o tema de 1991.
Nos termos do decreto, o licenciamento ambiental da atividade de lavra de ouro deverá ser trifásico, por meio de obtenção de Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, sendo os projetos e estudos ambientais necessários definidos pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental (SEDAM) antes do requerimento de licença pelo empreendedor. Independentemente da definição da SEDAM, tais projetos e estudos devem contemplar a análise da sinergia dos impactos ambientais negativos dos empreendimentos em operação ou projetados para a mesma área de influência. A norma também traz exigências específicas para o uso de dragas ou balsas de dragagem.
Diferentemente, o Estado de Roraima, por meio da Lei Estadual nº 1.453, publicada em 08.02.2021, estabelece que o licenciamento ambiental de atividades de lavra garimpeira desenvolvidas no estado será realizado por meio de Licença de Operação Direta (procedimento simplificado em comparação ao procedimento trifásico), mediante apresentação de Plano de Controle Ambiental e Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, a serem desenvolvidos de acordo com Termo de Referência já previamente estabelecido por referida lei.
Ainda, a Lei Estadual nº 1.453 permite o uso de mercúrio na atividade de lavra de ouro, desde que apresentado respectivo projeto de solução técnica específico para uso do mesmo em circuito fechado. As pessoas físicas e jurídicas, já detentoras de licenças ambientais, possuem prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às disposições de referida lei, a partir da data de sua publicação.
No entanto, logo após a publicação da Lei Estadual nº 1.453, foi ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6672 pela Rede Sustentabilidade, sob o argumento de que é de competência da União dispor sobre mineração, jazidas e regulamentação de garimpo, sendo hoje a legislação federal sobre o tema mais restritiva, com exigência de licenciamento ambiental trifásico e elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), estudos mais complexos do quanto estabelecido pelo Estado de Rondônia. Outro ponto questionado na ação é a autorização para uso de mercúrio, que teria consensos mínimos em nível internacional sobre os impactos ao meio ambiente e à qualidade de vida das populações indígenas e não indígenas (p.ex., poluição de rios, peixes e destruição de biodiversidade local).
O Ministro Alexandre de Moraes, em decisão monocrática publicada em 23.02.2021 a ser submetida para referendo do Plenário, determinou a suspensão dos efeitos da Lei Estadual nº 1.453 e o assunto segue em discussão no Supremo Tribunal Federal. Assim, o prazo de 90 (noventa) dias concedido para adequação à norma encontra-se suspenso.
Estado de Goiás regulamenta a compensação ambiental exigida pela Lei nº 9.985/00 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Lei do SNUC)
Conforme destacado no Informativo Ambiental publicado em fevereiro, a Lei do SNUC estabelece que, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, por meio de pagamento de uma compensação ambiental fixada a partir do EIA/RIMA.
Ao longo de janeiro, os estados de São Paulo, Mato Grosso e Paraná editaram novas normas que regulamentam e especificam os procedimentos pertinentes à referida compensação ambiental e, em fevereiro, foi a vez do Estado de Goiás que, por meio da Instrução Normativa nº 02, publicada em 16.02.2021 pela Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Goiás (SEMAD) também estabeleceu procedimento administrativo próprio para viabilizar o cumprimento de referida obrigação em âmbito estadual, a ser instaurado de ofício pela SEMAD ou a pedido do empreendedor.
SUSTENTABILIDADE
Ministério da Infraestrutura recebe processo que habilita projetos de ferrovias a buscarem a obtenção de “selo verde”
Segundo divulgado pelo Ministério da Infraestrutura , em 10.02.2021, as ferrovias hoje foco do Programa de Parcerias e Investimentos do Governo Federal – Ferrogão, Ferrovia de Integração Leste-Oeste e Ferrovia de Integração do Centro-Oeste – estão habilitadas para obter “selo verde” (certificação) que siga os critérios e parâmetros da Climate Bonds Iniciative (CBI), segundo estudo elaborado pela Empresa de Planejamento e Logística, que concluiu que tais projetos podem ser considerados como iniciativas sustentáveis para tais fins, e também atestado pela Ernst & Young, que atua como avaliadora externa da CBI na etapa de pré-certificação.
Em linhas gerais, a certificação poderá ser obtida pelas futuras concessionárias destas ferrovias junto ao CBI, cumpridos os procedimentos específicos estabelecidos por referida organização internacional. Tal fato contribui para garantir a segurança e respeitabilidade dos projetos, que vão a leilão, a princípio, ainda em 2021, e permite maior acesso pelas concessionárias a mercados para obtenção de financiamentos e emissão de títulos de caráter sustentável (p.ex., green bonds), cujos critérios de análise estão cada vez mais rigorosos e pautados na agenda ESG – Environmental, Social and Governance (em português, ASG – Ambiental, Social e Governança).
Em caso de dúvidas sobre o assunto acima, por favor, não hesitem em nos contatar.
PRINCIPAIS CONTATOS
Rafael Bussirère
Sócio
T: +55 21 3262-3048
E: rbussiere@cmalaw.com
Gabriela de Carvalho e Mello
Associada
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E: gabriela.mello@cmalaw.com
Bruna Faviere Lustoza Pinheiro
Associada
T: +55 11 3077-3543
E: bruna.pinheiro@cmalaw.com
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