Informativo Ambiental | Nova Orientação Jurídica Normativa – Ibama
Em 24/06/2020, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) disponibilizou o Parecer nº 00004/2020/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AG, adotado como Orientação Jurídica Normativa nº 53/2020 (“OJN”)[1].
Considerando que os julgados do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais têm adotado o entendimento da natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental, a Procuradoria Federal Especializada – IBAMA (“PFE-IBAMA”) entendeu pela necessidade de revisão do entendimento formalizado por meio da Orientação Jurídica Normativa n° 26/2011 a fim de oferecer segurança jurídica à autárquica federal.
De forma geral, a PFE-IBAMA revisou o entendimento anteriormente aplicado sobre a natureza objetiva da responsabilidade administrativa ambiental, baseada na Teoria do Risco Criado, passando a adotar o entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental possui natureza subjetiva, sendo necessária a existência de dolo ou culpa do agente para caracterização de infração ambiental.
Dentre os principais pontos trazidos pela OJN, destacamos:
– Em razão da falta de conceitos bem estabelecidos pela legislação ambiental, entendeu-se pela utilização de conceitos penais para definir conceitos também na esfera administrativa, respeitando seus limites de aplicação, conforme prevê o art. 79 da Lei de Crimes Ambientais;
– O aspecto subjetivo (dolo ou culpa) pode ser demonstrado de forma implícita pelo fiscal autuante (isto é, não é necessária sua menção expressa no auto de infração);
– Utilização do conceito de culpa, com base no artigo 18, inciso II, do Código Penal, enquanto descumprimento de dever objetivo de cuidado cumulado com nexo causal e previsibilidade objetiva. Traz as formas pelas quais a culpa se manifesta (negligência, imprudência e imperícia), incluindo a culpa (i) in eligendo (em escolher – p.ex., prestadores de serviço); (ii) in vigilando (em vigiar – p.ex., fiscalização de operação de terceiros); e (iii) in custodiendo (em guardar – p.ex., guarda de animais silvestres), sendo relevante para análise a previsibilidade objetiva pelo agente, de modo a afastar a ocorrência de caso fortuito da conduta culposa;
– Explora as hipóteses de excludente de culpabilidade, cujo ônus probatório é de responsabilidade do autuado: (i) inimputabilidade administrativa (sanidade mental, discernimento, maturidade); e (ii) inexigibilidade de conduta diversa, apenas no direito público (excluídas, p.ex., dificuldades financeiras); e (iii) ausência da potencial consciência da ilicitude (erro de proibição – p.ex., lei prescrita);
– Prevê a possibilidade de participação e coautoria na prática de atos administrativos infracionais, podendo ser autuados de forma individualizada ou múltipla (teoria formal-objetiva do concurso de pessoas conjugada com teoria do domínio do fato, trazidas pelo direito penal); e
– Estabelece que os autos de infração, aplicados e julgados sob a vigência da OJN nº 26/2011, não serão modificados pela mudança trazida pela nova OJN quando for possível observar que houve a análise e presença de culpabilidade/ subjetividade no caso em análise, ainda que não expressamente, observando as restrições constitucionais/legais (p.ex., a coisa julgada em ação declaratória julgada improcedente).
Esperamos que com a nova OJN haja maior uniformidade acerca do entendimento e aplicação da natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental pelo órgão ambiental federal, trazendo uma maior segurança jurídica para os processos administrativos.
[1] https://sapiens.agu.gov.br/valida_publico?id=442105811
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