Informativo Bancário – Lei n° 14.905
Foi sancionado pelo Presidente da República, em 28 de junho de 2024, a Lei n° 14.905 (“Lei nº 14.905”), que implementa importantes alterações à Lei n° 10.406, de 10 janeiro de 2002 (“Código Civil”), no intuito de otimizar e padronizar a atualização monetária e os juros incidentes nos negócios jurídicos. Ademais, a Lei nº 14.905 ainda afasta a incidência do Decreto n° 22.626, de 07 de abril de 1933 (“Lei da Usura”) em determinados contratos e relações jurídicas.
Com a nova lei em vigor, o art. 389 do Código Civil passa a estabelecer que o devedor deverá responder por perdas e danos nos casos de obrigação não cumprida, devendo arcar, ainda, com os juros, a atualização monetária e os honorários advocatícios.
Não obstante, no art. 389, fica estipulado que, com a sanção da Lei nº 14.905, nas relações jurídicas em que não forem convencionados índices de atualização monetária ou não estiverem previstos em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (“IPCA”), ou do índice que vier a substituí-lo.
Além do mais, com a nova alteração do art. 406 do Código Civil, o cálculo dos juros será fixado de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (“Selic”), quando: (i) não forem convencionados; (ii) forem sem taxa estipulada; ou (iii) provierem de determinação de lei. Sendo que, será deduzido do cálculo o valor correspondente ao do índice do IPCA, haja vista que a composição da taxa Selic contém elementos de juros e de correção monetária, e, na hipótese de a taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
No que tange aos contratos de mútuos destinados a fins econômicos, presumem-se devidos os juros, e caso a taxa não seja pactuada, aplicar-se-á a taxa referencial Selic.
Por fim, a Lei nº 14.905 define no art. 3º que a Lei da Usura não será aplicada diante das seguintes obrigações:
(i) contratadas entre pessoas jurídicas;
(ii) representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;
(iii) contraídas perante instituições financeiras, fundos ou clubes de investimento, sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito, organizações da sociedade civil de interesse público; ou
(iv) realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.
A mudança realizada no Código Civil, visa estimular o crescimento do mercado de crédito brasileiro, conferindo maior segurança para relações jurídicas que não tenham taxa de juros convencionadas previamente, além de atenuar uma longa discussão quanto a aplicação de juros ou atualização monetária em dívidas cíveis.
A Lei nº 14.905 entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação para todos os dispositivos, exceto pelo parágrafo 2º do art. 406, que trata da metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação, as quais serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil, que já se encontra em vigor desde a data de publicação da referida lei.
Comentários