Informativo de Julho – P.I e Proteção de Dados 27 ago 2019

Informativo de Julho – P.I e Proteção de Dados

PROPRIEDADE INTELECTUAL

ADESÃO AO PROTOCOLO DE MADRI É APROVADA NO BRASIL

Prezados,

O Presidente da República promulgou, em julho, a adesão do Brasil ao Protocolo de Madrid, o tratado administrado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (“OMPI”), que facilitará o registro internacional de marcas.

O Projeto de Decreto Legislativo nº 98/2019, que permitia a adesão do Brasil ao Protocolo de Madri, havia sido aprovado no final de maio pelo Senado e foi por fim promulgado pelo Presidente. A expectativa agora é de que o Protocolo entre em vigor no dia 2 de outubro deste ano, 90 dias após o recebimento pela OMPI do requerimento de adesão enviado pelo Governo brasileiro.

O Protocolo de Madrid possibilitará que pessoas físicas e jurídicas requeiram proteção para sua marca em diversos países simultaneamente, reduzindo significativamente a burocracia e os custos.

Além da redução de custos e aumento do escopo de proteção das marcas, o Protocolo impactará em uma maior agilidade no processo de registro de marca no país, tendo em vista que, de acordo com o Protocolo, os processos de pedido de registro de marca devem ser decididos em até 18 meses, enquanto a média histórica do Brasil é de três a quatro anos.

É importante destacar, no entanto, que há uma discussão acerca da possível infração ao princípio da isonomia entre pedidos nacionais e pedidos estrangeiros no caso de adoção do Protocolo.

Assim, mesmo com a entrada em vigor do Protocolo, há o Projeto de Lei 10.920/2018, que tramita na Câmara dos Deputados, que tem propõe alterar a LPI para que os nacionais depositantes de pedidos de registro de marca e estrangeiros por meio do Protocolo sejam submetidos às mesmas regras, a saber, (i) comprovação do exercício de atividade compatível com o pedido de registro; (ii) possibilidade de cotitularidade de marcas, o que é atualmente vedado pelo INPI; (iii) possibilidade do depósito no sistema “multiclasse”, no qual um único pedido pode ser apresentado para diversos segmentos de mercado; (iv) publicação do pedido de língua Portuguesa; (v) deferimento automático de pedidos de registro que não forem examinados em até 18 meses da data do protocolo; (vi) nomeação de procurador brasileiro com poderes para receber citações judiciais; e (vii) necessidade de declaração de uso ou justificativa de desuso durante o sexto e durante o último ano de vigência do registro.

O Projeto de Lei 10.920/18 também prevê a revogação do artigo 135 da Lei de Propriedade Industrial, que prevê que a cessão de pedidos ou registros de marca sempre deve incluir todos os registros ou pedidos de marcas iguais ou semelhantes do mesmo titular, relativas a produto ou serviço idêntico ou semelhante, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.

PROTEÇÃO DE DADOS

PRESIDENTE SANCIONA A CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 869/18 EM LEI, ALTERANDO O TEXTO FINAL DA LGPD

No último dia 08 de julho de 2019, foi sancionada, pelo Presidente da República, a Lei nº 13.853/2019, alterando o texto da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 ou “LGPD”).

Breve histórico

A LGPD, publicada em 15 de agosto de 2018, foi inicialmente modificada pela Medida Provisória nº 869/2018, publicada em 28 de dezembro de 2018.

No entanto, a Medida Provisória, que é um instrumento com força de lei adotado pelo presidente em casos de relevância e urgência, depende de aprovação do Congresso Nacional para sua posterior transformação definitiva em lei.

Diante disso, após meses de debate e alterações em seu texto, a Medida Provisória foi convertida no Projeto de Lei de Conversão nº 7/2019 (“PLC nº 7”) e, após aprovação pelo Congresso, as emendas propostas foram enfim sancionadas pelo Presidente da República sob a Lei Federal nº 13.853/2019.

Alterações

Apesar da sanção da nova lei, foram feitos diversos vetos ao texto que havia sido submetido pelo Congresso, descartando algumas novidades que haviam sido incluídas. Desta forma, seguem abaixo os principais pontos de modificação e como ficou o texto final da LGPD:

• Autoridade Nacional de Proteção de Dados: Foi confirmada a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) como de órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República. A natureza jurídica da ANPD será transitória, de modo que poderá ser transformada pelo Poder Executivo em entidade da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico e vinculada à Presidência da República. A avaliação quanto a essa transformação deverá ocorrer em até dois anos da data de entrada em vigor da estrutura regimental da ANPD. A cobrança de emolumentos pelos serviços que viria a prestar no âmbito de sua atuação e como fonte de receita foi vetada pelo Presidente.

• Vacatio legis de 24 meses: Foi mantida a extensão da vacatio legis da LGPD para 24 meses após a sua publicação original, conforme prevista pela MP 869/2018. Assim, a LGPD entrará integralmente em vigor a partir de agosto de 2020, adiando o prazo para adequação à lei determinado originalmente em fevereiro de 2020. A única exceção é em relação aos artigos referentes à criação da ANPD, que retroagem para entrar em vigor em 28 de dezembro de 2018.

• Encarregado (Data Protection Officer): Apesar de proposto no PLC No. 7 que o Encarregado deveria possuir conhecimento jurídico-regulatório, apto a prestar serviços especializados em proteção de dados, tal dispositivo foi vetado pelo Presidente, permanecendo com sua redação original. Ainda, foi excluída a sua definição como pessoa natural.

• Revisão Humana de Decisões Automatizadas: O texto do Artigo 20 foi restaurado, tendo sido suprimida a proposta de alteração que previa a obrigatoriedade do direito dos titulares de requerer a revisão humana das decisões automatizadas. Assim, o titular dos dados permanece tendo o direito de solicitar revisões de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado, porém não há a obrigação dessa revisão ser realizada por uma pessoa natural.

• Conciliação: Foi incluída a possibilidade de conciliação direta entre o controlador e o titular de dados em casos de incidentes de segurança individuais. Caso as partes não cheguem a um acordo, a ANPD poderá aplicar as penalidades previstas na LGPD.

• Direito à Portabilidade: A nova redação prevê a necessidade de regulamentação específica da ANPD para definir o exercício do direito à portabilidade dos dados pessoais.

• Dados Referentes à Saúde: Foi inserida a vedação da comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, salvo quando das hipóteses relativas a prestação de serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de assistência à saúde, incluídos os serviços auxiliares de diagnose e terapia, em benefício dos interesses dos titulares de dados, e para permitir a portabilidade de dados, quando solicitada pelo titular. A exceção desta vedação também recairá para transações financeiras e administrativas resultantes do uso e da prestação dos serviços supramencionados.

• Base Legal para Tutela da Saúde: Ainda, quanto à base legal para processamento de dados pessoais, sensíveis ou não, para fins de tutela da saúde, essa foi ajustada a para inserir a exclusividade de seu uso para procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária.

• Sanções: Foram vetadas três espécies de sanções previstas no texto proposto pelo Congresso, através dos incisos X a XII do artigo 52, a saber, (i) suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a violação; (ii) a suspensão do exercício da atividade do tratamento de dados pessoais a que se refere a infração; e (iii) a proibição parcial ou total do exercício das atividades relacionadas a tratamento de dados. Diante disso, permanecem os seis tipos de sanções originais: advertência, multa simples, multa diária, publicização da infração, bloqueio e eliminação dos dados pessoais referentes à infração.

• Tratamento de Dados pelo Poder Público: Outro veto importante diz respeito ao compartilhamento de dados pessoais dos requerentes de acesso à informação, no âmbito da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11) com outros órgãos públicos ou empresas. Dessa forma, o tratamento de dados pessoais realizados pelo Poder Público permanecerá sujeito ao atendimento da finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público.

PRINCIPAIS CONTATOS:
Paula Mena Barreto
Sócia
T: +55 21 3262-3028
E: paula.menabarreto@cmalaw.com

Manoela Esteves
Associada
T: +55 21 3262 3042
E: manoela.esteves@cmalaw.com

Thaissa Lencastre
Associada
T: +55 21 2217-2041
E: thaissa.lencastre@cmalaw.com

Comentários