Informativo de Junho – P.I e Proteção de Dados 25 jun 2019

Informativo de Junho – P.I e Proteção de Dados

PROPRIEDADE INTELECTUAL

PROTOCOLO DE MADRI É APROVADO PELO SENADO E AGUARDA PROMULGAÇÃO PRESIDENCIAL

 

No dia 22 de maio de 2019, o Senado aprovou o Projeto de Decreto Legislativo nº 98/2019, que permite a adesão do Brasil ao Protocolo de Madri, significando um relevante passo para a proteção de marcas por cidadãos e empresas brasileiras.

O Protocolo de Madrid é um tratado administrado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (“OMPI”), está em vigor desde abril de 1996 e já foi ratificado por mais de 100 países.

A adesão ao Protocolo, que agora só está pendente de promulgação pelo Presidente, possibilitará que pessoas físicas e jurídicas requeiram proteção para sua marca em diversos países simultaneamente, reduzindo significativamente a burocracia e os custos.

Além da redução de custos e aumento do escopo de proteção das marcas, a adesão ao Protocolo impactará em uma maior agilidade no processo de registro de marca no país, tendo em vista que, de acordo com o Protocolo, os processos de pedido de registro de marca devem ser decididos em até dezoito meses, enquanto a média histórica do Brasil é de três a quatro anos.

Para requerer a proteção de uma marca através do Protocolo, é necessário que o pedido de registro de marca esteja depositado ou registrado perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (“INPI”). Assim, o titular poderá solicitar ao INPI (por meio da OMPI) que encaminhe o pedido de registro internacional aos países membros do Protocolo onde se deseja registrar a marca.

Do mesmo modo, para que titulares de registros de marcas dos países membros do Protocolo possam registrar suas marcas no Brasil, bastará solicitar aos escritórios de seus respectivos países de origem que a OMPI encaminhe os pedidos de registro ao INPI.

É importante destacar, no entanto, que a adoção pura e simples do Protocolo feriria a isonomia entre pedidos nacionais e pedidos estrangeiros, apresentados via Protocolo, de modo que se será necessário proceder com mudanças em nosso sistema.

Dentre as adequações que ainda precisam ser implementadas pelo INPI estão a possibilidade de apresentar pedidos de registro em sistema “multiclasse” e em regime de cotitularidade, que atualmente não é permitido no Brasil.

No entanto, o INPI já está se preparando para implementar todos os requisitos necessários do Protocolo de Madrid e estima que o sistema comece a funcionar no mês de outubro deste ano.

 

PROTEÇÃO DE DADOS

SENADO APROVA A LEI DE CONVERSÃO Nº 7/2019 (ANTIGA MEDIDA PROVISÓRIA 869/18), QUE CRIA A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS NO BRASIL

No dia 28 de maio de 2019, a Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória nº 869 de 27 de dezembro de 2018 (“MP 869/2018”), que cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) e promove alterações à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018 ou “LGPD”).

No dia seguinte, em 29 de maio de 2019, após a MP 869/2018 ser transformada no Projeto de Lei de Conversão nº 7/2019, em decorrência das alterações sofridas na Câmara dos Deputados, foi aprovada também no Senado Federal.

Após aprovação do Projeto de Lei de Conversão nas duas casas, a LGPD passa a ter o que deve ser a sua redação final, aguardando apenas sanção pelo presidente Bolsonaro.

Em linhas gerais, boa parte das mudanças trazidas pelo Projeto de Lei de Conversão nº 7/2019 retomam disposições que estavam no texto original da LGPD e que foram vetadas pelo ex-presidente Michel Temer, como, por exemplo, as sanções de suspensão.

Desta forma, seguem abaixo os principais pontos de modificação da LGPD pela Lei de Conversão nº 7/2019 (não incluindo todas as alterações, apenas as mais relevantes):

Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”): Após o veto no texto original da LGPD, o Projeto de Lei de Conversão nº 7/2019 cria a Autoridade Nacional de

Proteção de Dados, órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República e com autonomia técnica. No entanto, a natureza jurídica da ANPD é transitória, podendo ser transformada em autarquia dentro do prazo de dois anos.

Além disso, para dar independência à Autoridade, foi instituída a exigência do processo de sabatina, pelo Senado Federal, dos membros do Conselho Diretor, tal como ocorre com os conselheiros do CADE.

O Projeto também retomou algumas atribuições específicas da ANPD, que estavam inicialmente disciplinadas na redação original da LGPD, mas que foram alteradas ou suprimidas quando da edição da MP 869/2018 como, por exemplo, a criação de um contencioso administrativo de proteção de dados, com o objetivo de deliberar sobre interpretação da lei, suas competências e casos omissos, bem como celebrar compromisso com agentes de tratamentos para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa.

• Sanções: Foram acrescentadas as seguintes sanções: (i) suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador; (ii) suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período; e (iii) proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

Estas sanções poderão ser aplicadas somente após ao menos uma das outras sanções (exceto a de advertência) terem sido

impostas para o mesmo caso concreto ou em caso de controladores submetidos a outros órgãos e entidades com competências sancionatórias, ouvidos esses órgãos.

 Vacatio legis de 24 meses: O Projeto de Lei de Conversão nº 7/2019 manteve a extensão da vacatio legis da LGPD para 24 meses após a sua publicação original, já prevista pela MP 869/2018. Com essa alteração, a LGPD entrará integralmente em vigor a partir de agosto de 2020, adiando o prazo para adequação à lei determinado anteriormente em fevereiro de 2020.

• Encarregado: Com a nova redação, não apenas o controlador, mas também o operador, deverá indicar um Encarregado nos casos estabelecidos futuramente pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Além disso, o Encarregado deverá “ser detentor de conhecimento jurídico-regulatório e ser apto a prestar serviços especializados em proteção de dados”.

Por fim, texto final manteve a possibilidade do Encarregado poder ser uma pessoa natural ou jurídica, abrindo espaço para a figura do “Encarregado as a service”.

• Compartilhamento e Portabilidade de Dados Pessoais Sensíveis referentes à Saúde: Manteve-se o texto da MP 869/2018, que alterava a LGPD, para incluir a possibilidade de compartilhamento ou uso de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica em determinados casos, desde que realizado em benefício dos interesses dos titulares dos dados.

No entanto, incluiu-se a vedação expressa ao tratamento de dados de saúde para seleção de risco, contratação e exclusão de beneficiário, pelas operadoras de planos de saúde.

• Direito a Revisão de Decisões Automatizadas: O texto foi novamente alterado, e voltou a dispor que a revisão das decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado deve ser conduzida necessariamente por uma pessoa natural.

Em caso de dúvidas sobre o assunto acima, por favor, não hesitem em nos contatar.

PRINCIPAIS CONTATOS:
Paula Mena Barreto
Sócia
T: +55 21 3262-3028
E: paula.menabarreto@cmalaw.com

Manoela Esteves
Associada
T: +55 21 3262 3042
E: manoela.esteves@cmalaw.com

Thaissa Lencastre
Associada
T: +55 21 2217-2041
E: thaissa.lencastre@cmalaw.com

 

Comentários