Informativo de Novembro – P.I e Proteção de Dados
PROTEÇÃO DE DADOS
SENADO FEDERAL APROVA NOVO MARCO LEGAL DAS FRANQUIAS
No último dia 06 de novembro de 2019, foi aprovado pelo Senado, o Projeto de Lei (PL) 219/2015, que atualiza o marco legal que dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e revoga a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994.
O projeto de lei, que tramitava desde 2015 no Congresso Nacional, agora segue para sanção presidencial.
A nova proposta manteve diversas regras e princípios já previstos na atual Lei do Franchising, tais como a manutenção da ampla liberdade contratual; a obrigação do franqueador de fornecer a Circular de Oferta de Franquia (COF) ao candidato a franqueado com uma antecedência mínima de dez dias à assinatura do contrato ou do pagamento de taxas; e a manutenção das sanções pelo descumprimento do prazo de entrega da COF ao franqueado.
No entanto, o novo projeto de lei prevê novidade importantes, que objetivam trazer mais segurança jurídica, transparência, simplificação e ampliação do sistema de franquia no país.
Desta forma, seguem abaixo as principais inovações trazidas pelo projeto de lei:
- Ausência de relação de consumo: fica previsto expressamente que não existe relação de consumo entre franqueador e franqueado, conforme entendimento já consolidado nos tribunais brasileiros.
- Ausência de vínculo empregatício: não há vínculo empregatício entre a franqueadora e o franqueado, ou os funcionários do franqueado, ainda que durante o período de treinamento.
- Cláusula arbitral: as partes poderão eleger o juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia.
- Franquias públicas: a nova proposta traz a figura da franquia pública, ou seja, empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades controladas direta ou indiretamente pela União, estados, Distrito Federal e municípios poderão adotar o sistema de franquia.
- Sublocação de espaço comercial: fica estabelecida a possibilidade de sublocação de espaços comerciais da franqueadora, o que pode facilitar o processo de expansão de redes de franquia, sobretudo em shoppings.
- Novas informações obrigatórias para a COF: ademais das informações obrigatórias que devem constar na Circular de Oferta de Franquia entregue ao franqueado, a COF deve passar a conter novos pontos, tais como a indicação da existência ou não de regras de transferência ou sucessão e quais são elas; indicação do prazo contratual e das condições de renovação; e indicação das situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e respectivos valores, conforme estabelecido no contrato de franquia.
- Sanções: além de manter as sanções já existentes ao franqueador que não entrega a COF com antecedência mínima de dez dias à assinatura do contrato ou do pagamento de taxas, a nova lei também aplica essas sanções ao franqueador que omitir informações exigidas por lei ou veicular informações falsas na COF.
Após a sanção presidencial, a lei entra em vigor no prazo de 90 dias da sua publicação no Diário Oficial.
PROPRIEDADE INTELECTUAL
PROTOCOLO DE MADRI ENTRA EM VIGOR NO BRASIL
Foi publicado, no dia 2 de outubro de 2019, o Decreto nº 10.033/2019, que promulgou o Protocolo de Madri no Brasil. A partir desta data, o INPI passou a operar junto à Organização Mundial da Propriedade Intelectual (“OMPI”) para viabilizar o registro de marca internacional.
Com a entrada em vigor do Protocolo de Madri, pessoas físicas e jurídicas poderão requerer a proteção de sua marca em diversos países simultaneamente, reduzindo significativamente a burocracia e os custos.
Além da redução de custos e aumento do âmbito de proteção das marcas, o Protocolo impactará em uma maior agilidade no processo de registro de marca no país, tendo em vista que, segundo ele, os processos de pedido de registro de marca devem ser decididos em até 18 meses.
Para viabilizar a adequação aos procedimentos do Protocolo de Madri, o INPI publicou, além da Resolução INPI nº 247/2019, que dispõe sobre o registro de marca no âmbito do Protocolo de Madrid e entrou em vigor em 2 de outubro de 2019, outras três resoluções, a saber: Resolução INPI nº 244/2019, que dispõe sobre a divisão de registros e pedidos de registro de marca; a Resolução INPI nº 245/2019, que discorre sobre o regime de cotitularidade no registro de marca; e a Resolução INPI nº 248/2019, que regulariza o depósito de marca em sistema multiclasses.
Resolução INPI nº 244/2019
A divisão de pedidos e registros de marca passará a ser permitida e poderá ser solicitada quando houver sobrestamento em uma das classes do pedido, no caso dos pedidos multiclasse, e para fins de transferência de titularidade, desde que sejam atendidos os requisitos para a anotação da transferência. Em ambos os casos, será criado um novo registro ou pedido de registro de marca.
Resolução INPI nº 245/2019
O regime de cotitularidade passará a ser permitido, salvo para marcas coletivas. O novo sistema permitirá a inclusão de mais de um titular ou requerente por registro ou pedido de registro de marca, em pedidos e registros novos ou já existentes. Permanece, contudo, a necessidade de que os cotitulares exerçam efetivamente as atividades relacionadas aos produtos ou serviços reivindicados no depósito.
Além disso, com exceção da oposição, petição de nulidade administrativa ou requerimento de caducidade, que poderão ser apresentados por apenas um dos cotitulares, os demais atos referentes a registros ou pedidos de registro de marca deverão ser praticados conjuntamente por todos os cotitulares ou seus respectivos procuradores, ou por um procurador único que represente todos os cotitulares.
Resolução INPI nº 248/2019
No sistema multiclasses, a análise de registrabilidade dos pedidos de registro de marca é feita separadamente, por classe, de modo que o exame do pedido poderá incorrer no deferimento total, quando não houver impedimentos em nenhuma classe; no deferimento parcial, quando houver impedimento em alguma(s) da(s) classe(s); ou no indeferimento, quando houver proibição legal em todas as classes.
Em caso de deferimento de uma classe, e indeferimento de outra, o titular poderá pagar as retribuições do deferimento e recorrer do indeferimento simultaneamente.
Ressalta-se que, com exceção da Resolução INPI 247/2019, que institui o registro de marca no âmbito do Protocolo de Madri, as demais resoluções somente terão eficácia em 9 de março de 2020.
Por fim, é importante destacar que as novas mudanças beneficiarão não apenas os pedidos e registros de marca internacionais, via Protocolo de Madri, como também os nacionais.
Em caso de dúvidas sobre o assunto acima, por favor, não hesitem em nos contatar.
PRINCIPAIS CONTATOS:
Paula Mena Barreto
Sócia
T: +55 21 3262-3028
E: paula.menabarreto@cmalaw.com
Manoela Esteves
Associada
T: +55 21 3262 3042
E: manoela.esteves@cmalaw.com
Thaissa Lencastre
Associada
T: +55 21 2217-2041
E: thaissa.lencastre@cmalaw.com
Comentários