Informativo – Edição de Agosto 4 set 2018

Informativo – Edição de Agosto

PROPRIEDADE INTELECTUAL

Uso indevido de programa de computador gera dever de indenizar o autor

Prezados,

Em junho, a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal publicou acórdão que manteve a condenação de uma empresa que utilizou indevidamente programas de computador em as devidas licenças.

Trata-se de ação proposta pela Microsoft Corporation e pela Adobe Systems Incorporated contra uma empresa que utilizava programas das autoras irregularmente em seus computadores, sem a aquisição das respectivas licenças. As autoras requeriam condenação equivalente a 10 (dez) vezes o valor de cada software irregularmente utilizado.

Em 1ª instância, a ação foi julgada procedente e a ré foi condenada ao pagamento de indenização correspondente a cinco vezes o valor de cada software utilizado indevidamente.

A ré apelou, então, alegando ser ilegal a condenação, diante do fato de que os produtos teriam sido disponibilizados gratuitamente nos sites das autoras.

Em sede de apelação, no entanto, a Quarta Turma entendeu ser incontroversa a titularidade dos softwares, além de que os produtos utilizados não seriam de utilização gratuita, com base em perícia técnica realizada nos computadores da ré.

Para os desembargadores, a atitude da ré desrespeitou a utilização lícita de programas de computador que, conforme previsto no artigo 9 da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.609/98), está condicionada à existência de contrato de licença.

No acórdão, o relator afirmou que a conduta da ré caracteriza contrafação, conforme previsão dos artigos 5º, inciso VII, e 29, I e IX da Lei de Direitos Autorais, impondo-se o dever de reparação às autoras.

Diante disso, foi mantida a condenação imposta no juízo de primeiro grau, correspondente a cinco vezes o valor de cada software usado sem licença, com base no entendimento de que a pena pecuniária não poderia se restringir ao preço do produto dos programas, em razão do caráter reparatório e repressivo da punição e do intuito de se desestimular a prática do ilícito.

Em caso de dúvidas sobre o assunto acima, por favor, não hesitem em nos contatar.

 

PROTEÇÃO DE DADOS

MPDFT investiga o tratamento dos dados das crianças brasileiras por parte do YouTube

Prezados,

Em julho, a Comissão de Proteção dos Dados Pessoais, criada ao final do ano de 2017 pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (“MPDFT”), instaurou inquérito civil público para apurar a maneira pela qual o YouTube trata os dados de crianças brasileiras.

A investigação foi instaurada através da Portaria nº 04/2018, com base no fato de que os termos de serviço do YouTube dispõem que o usuário da plataforma “afirma ser maior de 18 anos ou ser menor emancipado, ou estar de posse de autorização legal dos pais ou de tutores, e plenamente capaz de consentir com os termos, condições, obrigações, afirmações, representações e garantias descritas nos Termos de Uso […]”, apesar da plataforma ser utilizada por crianças e inclusive ter um aplicativo denominado “YouTube Kids”.

Além disso, o MPDFT constatou que a busca pela expressão “para crianças” no site revela 16,7 milhões de resultados, tornando evidente que a plataforma dispõe de grande conteúdo voltado especialmente para o público infantil.

O MPDFT argumenta ainda que o Google, proprietário do YouTube, dispõe em sua política de privacidade que coleta uma série de informações dos usuários, tais como nome, endereço de e-mail e número de telefone.

Diante disso, a Comissão de Proteção dos Dados Pessoais entende que, na prática, o YouTube está tratando dados de crianças sem o consentimento dos pais ou responsáveis, inclusive para fins de publicidade.

Com base nas informações apuradas pelo MPDFT, o Inquérito instaurado passará a apurar a forma com a qual se dá o tratamento dos dados das crianças brasileiras por parte do YouTube.

Em caso de dúvidas sobre o assunto acima, por favor, não hesitem em nos contatar.

 

PRINCIPAL CONTATO:

Paula Mena Barreto
Sócia
T: +55 21 3262-3028
E: paula.menabarreto@cmalaw.com

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