INFORMATIVO – EDIÇÃO DE SETEMBRO 28 set 2018

INFORMATIVO – EDIÇÃO DE SETEMBRO

PROPRIEDADE INTELECTUAL

Paródia com fins comerciais não viola a Lei de Direitos Autorais

Prezados Clientes,

Em agosto de 2018, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o uso de paródia em campanha publicitária não viola os direitos autorais da obra originária.

Trata-se de ação ajuizada pela Universal Music em face da Hortigil Hortifrutis S.A., em razão de uma campanha publicitária divulgada na internet e em outdoors, que consistia na alteração do verso inicial da música “Garota de Ipanema” para que constasse “Olha que couve mais linda, mais cheia de graça”.

Segundo a Universal Music, a campanha violaria seus direitos autorais em virtude do uso não autorizado da música “Garota de Ipanema”, cujos direitos patrimoniais lhe pertencem, tendo em vista que não configuraria paródia, nos termos da Lei nº 9.610/98 (“Lei de Direitos Autorais”), diante de sua finalidade comercial.

O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente por entender que a propaganda configurou-se como paródia, enquadrando-se na permissão da Lei de Direitos Autorais, tendo em vista que a modificação do trecho tinha cunho cômico e não causou desonra, depreciação ou descrédito ao autor da obra musical original. A sentença destacou, ainda, que não houve reprodução da obra original ou utilização da melodia musical na propaganda.

A Universal Music recorreu da sentença, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento à apelação destacando o caráter cômico da alteração da palavra “coisa” por “couve” e a ausência de cunho depreciativo ao autor da obra musical.

A autora, então, interpôs recurso especial, alegando novamente a tese de que a ressalva feita pela Lei de Direitos Autorais às paródias não se aplicaria quando houvesse finalidade comercial.

No acórdão, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que não se extrai da Lei de Direitos Autorais o requisito de que a criação possua finalidade não lucrativa ou não comercial, conforme defendido pela Universal Music, exigindo-se apenas que a paródia não constitua verdadeira reprodução da obra originária ou tenha conotação depreciativa ou ofensiva, implicando descrédito à obra de referência ou ao seu autor.

O ministro afirmou, ainda, que impedir o uso de paródias em campanhas publicitárias em razão do uso comercial desse tipo de obra implicaria na negação do caráter inventivo de uma campanha publicitária, inibindo a liberdade de criação e censurando o humor.

O acórdão destacou, ademais, que a campanha publicitária, divulgada apenas em formato impresso e digital, não reproduziu a melodia de Tom Jobim e Vinícius de Moraes, limitando-se a alterar um dos versos da versão original de forma satírica.

O minitro destacou, por fim, que o limite que separa a paródia da violação de direitos autorais é tênue e está estritamente relacionado com as circunstâncias fáticas de cada caso concreto, envolvendo um grau de subjetivismo do julgador ao aferir a presença dos requisitos de comicidade, distintividade e ausência de cunho depreciativo, conforme determinado pela Lei de Direitos Autorais.

Em caso de dúvidas sobre o assunto acima, por favor, não hesitem em nos contatar.

 

PROTEÇÃO DE DADOS

Whatsapp e operadoras telefônicas devem informar dados de seus usuários em caso de fake news

Prezados,

A 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte deferiu o pedido liminar para determinar o fornecimento de dados de três usuários pelo WhatsApp e pelas companhias telefônicas às quais os usuários são vinculados.

A ação foi ajuizada pelo deputado estadual e candidato à reeleição Luiz Sávio de Souza Cruz, em face do Whatsapp e das companhias telefônicas, Oi  Móvel S/A e Surf Telecom,  após ter sido vítima de fake news divulgadas por meio do aplicativo WhatsApp. Na inicial, o deputado requeria, em sede de tutela de urgência, a identificação de três usuários que deram início à divulgação das notícias falsas.

Segundo o deputado, a origem da divulgação das mensagens foi identificada pelo fato de que os três usuários teriam sido os primeiros a enviá-las, ou seja, as mensagens não continham o sinal de “encaminhada”, que sinaliza quando as mensagens são meramente compartilhadas no WhatsApp.

O juiz Eduardo Veloso Lago deferiu o pedido de tutela de urgência para identificação dos titulares dos telefones e contas do aplicativo WhatsApp, determinando ao WhatsApp que informasse os dados cadastrados e números de IP dos titulares, e às companhias telefônicas, Oi  Móvel S/A e Surf Telecom, que informassem os dados dos titulares dos celulares.

Ao deferir a liminar, o juiz afirmou ser imperativo o combate às fake news, além de relembrar que a inviolabilidade da vida privada e do sigilo de dados não possui natureza absoluta, podendo ser afastada em casos especiais, sobretudo para fins de apuração de eventual ato ilícito ou investigação criminal, sendo necessária para tanto ordem judicial para quebra do sigilo de dados, nos termos da Constituição Federal e do Marco Civil da Internet.

A decisão também fixou multa diária R$ 250,00, limitada a R$ 5.000,00 em caso de descumprimento da tutela.

Em caso de dúvidas sobre o assunto acima, por favor, não hesitem em nos contatar.

 

PRINCIPAL CONTATO:

Paula Mena Barreto
Sócia
T: +55 21 3262-3028
E: paula.menabarreto@cmalaw.com

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