Informativo Energia | Agosto 2020
A NOVA LEI DO GÁS E SEUS IMPACTOS NO MERCADO BRASILEIRO
Com o objetivo primordial de criar um ambiente regulatório adequado para permitir o desenvolvimento do novo mercado de gás brasileiro, impulsionado, principalmente, pela expectativa de produção de grandes volumes de gás no pré-sal e, ainda, pela expansão do mercado “onshore” brasileiro, resultante dos desinvestimentos da Petrobras, o Projeto de Lei n.º 6.407/2013 (“PL da Nova Lei do Gás”) promete marcar o recomeço deste proeminente mercado no Brasil.
Espera-se que o Novo Mercado do Gás – nomenclatura usada pelo Governo Federal para o projeto de impulsionamento dessa área – destrave investimentos, aumente a competitividade e eficiência no setor, promova uma grande interação com o setor elétrico e gere um aumento na arrecadação de royalties e tributos para o país.
Neste sentido, destacamos abaixo as principais disposições do PL da Nova Lei do Gás que, ao promover a competitividade no setor, estabelece as bases para o Novo Mercado do Gás.
1. Acesso às Infraestruturas Essenciais:
Um grande gargalo que as empresas do setor enfrentam atualmente se relaciona à impossibilidade de acesso (i) aos gasodutos de escoamento, (ii) às unidades de processamento e armazenamento de gás natural e (iii) aos terminais de gás natural liquefeito; as chamadas “infraestruturas essenciais.”
Exceto quanto aos gasodutos de escoamento, a regulação atual impõe entraves que impossibilitam o pleno acesso a tais infraestruturas essenciais, o que afeta a competitividade na disponibilização do gás natural entregue ao mercado final, interferindo diretamente em seu preço. Diante disso, o PL da Nova Lei do Gás inova e assegura o acesso não discriminatório e negociado de terceiros a tais infraestruturas.
No que se refere ao acesso a gasodutos de transporte, o tema será regulado pela ANP, delimitando o PL da Nova Lei do Gás que, em havendo capacidade disponível ou ociosa, qualquer interessado terá acesso aos termos para sua contratação – os quais deverão ser estabelecidos através de procedimentos transparentes e com indicação das tarifas aplicáveis.
2. Desverticalização Funcional:
Visando garantir a independência entre os agentes da cadeia do gás natural, o PL da Nova Lei do Gás veda a participação dos agentes transportadores (inclusive através de relação societária) nas demais atividades da cadeia, tais como exploração, produção, importação e liquefação de gás, implementando, por conseguinte, uma desverticalização a ser comemorada pelo mercado.
3. Atividades de Transporte sob Regime de Autorização:
Diante do evidente fracasso da Lei n.º 11.909/09 (Lei do Gás vigente) em regulamentar e fomentar a implantação de novos gasodutos de transporte, o PL da Nova Lei do Gás estabelece que “a atividade de transporte de gás natural será exercida em regime de autorização, abrangendo a construção, ampliação, operação e manutenção das instalações.”
Espera-se que o novo regime de autorização torne mais eficiente o processo de outorga para construção de novos gasodutos de transporte, destravando investimentos e, consequentemente, ampliando a malha de transporte e acesso ao gás produzido.
4. Capacidade de Transporte – Modelo de Entrada e Saída:
O PL da Nova Lei do Gás introduz um novo modelo tarifário para contratação de capacidade de transporte. Por meio do modelo proposto, chamado “modelo de entrada e saída”, o vendedor do gás contrata a capacidade de injeção de gás, enquanto o comprador adquire a capacidade de retirada do gás, sendo certo que tais partes podem comercializar o produto livremente, com qualquer agente interessado.
Espera-se que o novo modelo (utilizado mundialmente) introduza maior liquidez, concorrência e melhores preços ao mercado de gás natural.
5. Evolução da Capacidade Instalada das UTEs e a figura do Consumidor Livre:
Com a aprovação do PL da Nova Lei do Gás e a consequente ampliação da oferta de gás natural no Brasil, a expectativa é de que haja também um aumento na participação de usinas termoelétricas a gás natural na matriz energética brasileira.
Além disso, o PL da Nova Lei do Gás não só incentiva a criação de políticas públicas pelos Estados, de modo a fomentar a concorrência e, assim, trazer benefícios aos consumidores finais, bem como determina que a União coordene com os Estados uma harmonização e aperfeiçoamento das regulações locais, inclusive no que se refere à figura do consumidor livre.
No momento em que esta Newsletter é escrita, espera-se que o PL da Nova Lei do Gás seja votado nos próximos dias. Se aprovado, será um grande avanço para o país, gerando maior segurança jurídica, investimentos, crescimento e riquezas.
A área de Energia e Recursos Naturais do Campos Mello Advogados estará à disposição para auxiliar no que for necessário em relação aos projetos e oportunidades relacionadas ao Novo Mercado de Gás.
PRINCIPAIS CONTATOS:
David L. Meiler
Sócio
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E: david.meiler@cmalaw.com
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