3 nov 2025

Informativo Imobiliário – Georreferenciamento de Imóveis Rurais

Informamos abaixo sobre as recentes orientações de algumas Associações e Cartórios de Registro de Imóveis acerca da recente publicação do Decreto nº 12.689/2025 que alterou o prazo para a realização e conclusão da certificação do georreferenciamento de imóveis rurais perante o INCRA:

 

Prorrogação do Prazo para a Certificação do Georreferenciamento de Imóveis Rurais

 

O Decreto nº 12.689, publicado em 21 de outubro de 2025, estabelece uma importante alteração no cronograma de obrigatoriedade de certificação do georreferenciamento de imóveis rurais. A norma prorroga o prazo final para a exigência da certificação do procedimento de georreferenciamento pelo INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) até 21 de outubro de 2029.

 

Este novo diploma legal modifica o Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, e regulamenta o disposto no art. 176, §§ 3º e 4º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). Nesse sentido, o Vice-Presidente da República, Geraldo Alckmin, explicou: “assinei o decreto porque esta semana venceria o prazo para o georreferenciamento das propriedades rurais. Isso dá um prazo mais longo para que todos possam se adequar à lei e promover o georreferenciamento”.

 

A partir da data acima indicada, a certificação do georreferenciamento pelo INCRA será condição obrigatória para qualquer ato de registro imobiliário, incluindo desmembramento, parcelamento, remembramento e qualquer situação de transferência de imóvel rural, independentemente de sua dimensão.

 

Orientações das Associações e Cartórios de Registros de Imóveis

 

É crucial compreender que, apesar da prorrogação do prazo para a certificação pelo INCRA, as referidas orientações publicadas pelas associações e cartórios de registro de imóveis manifestam o entendimento que o georreferenciamento técnico da área (como mecanismo de descrição dos imóveis rurais) permanece obrigatório e exigível.

 

Nesse sentido, entidades como a Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) e o Registro de Imóveis do Brasil – Seção Minas Gerais (RIB-MG), por exemplo, emitiram, respectivamente a Nota de Orientação nº 90 e a Nota Técnica n° 04/2025, a fim de esclarecer e orientar dúvidas e as condutas dos registradores de imóveis.

 

De acordo com tais notas, a orientação é pela manutenção da exigência da realização do georreferenciamento (o levantamento técnico preciso da descrição da área da propriedade) notadamente nas seguintes situações:

 

1. Para os casos de transmissão, desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, sendo dispensada apenas a certificação emitida pelo Sigef/Incra, na forma do art. 176, §§ 3º e 4º, da Lei nº 6.015/73.

2. Para as situações de retificação de área, com dispensa de certificação emitida pelo Sigef/Incra, nos termos dos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/73.

 

Isso significa que, mesmo com a prorrogação para a certificação do INCRA, os atos registrais continuam a exigir a realização prévia do levantamento técnico georreferenciado para garantir a segurança jurídica e a correta descrição do imóvel.

 

Vale lembrar que, para certas situações, a exigência da própria certificação pelo INCRA permanece vigente.

 

Acompanhamento dos Próximos Desdobramentos

 

Diante de tais orientações e da relevância da regularização fundiária, é essencial que proprietários rurais e investidores acompanhem de perto a evolução dessa temática e quaisquer exigências e manifestações dos cartórios de registro de imóveis. É possível que novas dúvidas e desdobramentos surjam ao longo do tempo, sendo também importante verificar se o Governo Federal buscará novas formas de harmonizar as interpretações existentes, promovendo maior segurança jurídica para todos os envolvidos.

 

Nesse contexto, é importante observar e realizar as obrigações impostas legalmente aos imóveis rurais, tais como o georreferenciamento. Também, é necessário consultar a existência de normas específicas para cada estado da federação, bem como regulamentos emitidos pelas Corregedorias de Justiça Estaduais. Além disso, é importante sempre consultar previamente o cartório de registro de imóveis local para compreender as exigências específicas aplicáveis a cada operação, bem como buscar assessoria jurídica especializada, a fim de realizar uma análise detalhada de cada caso específico.

 

Clique aqui para acessar o decreto na íntegra.

Clique aqui para acessar Nota de Orientação nº 90 da Anoreg-MT na íntegra.

Clique aqui para acessar Nota Técnica nº 04/2025 da RIB-MG na íntegra.

 

Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

Time de Imobiliário

 

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