Informativo Imobiliário – Janeiro | Provimento 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Entrou em vigor, em janeiro de 2020, o Provimento 89/2019 do CNJ, visando regulamentar a implantação do registro eletrônico de bens imóveis no Brasil, de forma a tornar mais eficaz a gestão dos registros de imóveis e elevar o nível de automação dos processos.
Após participação ativa do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), da Associação de Notários e Registradores do Brasil (ANOREG) e das Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados, foi editado, no final ano passado, o Provimento 89/2019 do CNJ, tendo entrado em vigor em janeiro de 2020.
O provimento objetiva regulamentar 5 matérias, as quais serão analisadas ao longo do presente informativo: (i) o Código Nacional de Matrícula (CNM); (ii) o Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI); (iii) o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC); (iv) o acesso da Administração Pública às informações disponibilizadas pelo SREI, mediante o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (SINTER); e (v) as diretrizes para o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).
(i) CNM
O Código Nacional de Matrícula (CNM) já havia sido instituído pelo art. 235-A da Lei de Registros Públicos (n°. 6.015/73), mas ainda restava pendente sua regulamentação posterior por ato do CNJ, a fim de definir suas características e forma de implementação.
Nesse sentido, pelo art. 2º do provimento, o CNM será composto por 15 dígitos, organizado em 4 campos obrigatórios, de forma que seja observada a seguinte estrutura: “CCCCC.L.NNNNNNN-DD”.
O campo “C”, preenchido por 5 dígitos, corresponderá ao Código Nacional da Serventia (CNS) atribuído pelo CNJ. Determinará, assim, o cartório de registro de imóveis (RGI) no qual o imóvel está cadastrado.
O campo “L”, por sua vez, será composto por 1 único dígito, correspondente ao algarismo 2, indicando tratar-se de matrícula presente no Livro 2 (Registro Geral).
Já o campo “N” será composto por 7 dígitos, indicando o número de ordem da matrícula no Livro 2, anteriormente mencionado. Em caso de o número contar com menos de 7 dígitos, serão adicionados zeros à esquerda, de modo que se complete o número de dígitos indicado.
Por fim, o campo D apresentará 2 dígitos verificadores, gerados por meio de aplicação de um algoritmo específico.
O CNM será implantado pelos oficiais dos registros a partir da introdução do SREI no país, o qual tem previsão estipulada para o dia 02 de março de 2020. Portanto, estas numerações únicas deverão ser implementadas nas matrículas que forem abertas e renumeradas aquelas já existentes, na medida em que novos atos sejam praticados.
Cumpre mencionar que os atos de renumeração e abertura de nova matrícula serão gratuitos.
(ii) SREI
O Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) consistirá em uma ferramenta que possibilitará a conexão entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. Em linhas gerais, conforme atesta o art. 8º do provimento, seu objetivo será a universalização das atividades de registro público imobiliário.
Projetado para ser um repositório eletrônico de dados relativos aos serviços de registro imobiliário de âmbito nacional, o SREI terá a aplicação de integrar os cartórios de registro de imóveis e suas bases de dados, sob o acompanhamento, regulação normativa e fiscalização da corregedoria nacional.
Isso será possível, por exemplo, por meio de pedidos eletrônicos de certidões em tempo real, pesquisa de bens por CPF ou CNPJ, visualização eletrônica de matrícula de imóveis e troca de informações entre os ofícios dos registros de imóveis.
Neste sentido, tanto os documentos eletrônicos concedidos aos ofícios de registro de imóveis, como expedidos por estes, serão assinados com uso de certificado digital, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP), e observarão a arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).
Implementado e operado pelo ONR, adiante descrito, o SREI será composto pelos (i) oficiais dos registros de imóveis de cada estado e Distrito Federal; (ii) pelo SAEC; e pelas (iii) centrais de serviços eletrônicos compartilhados, criadas pelos oficiais de RGI em cada estado e Distrito Federal – a título de exemplo, a Associação dos Registradores Imobiliários do Rio de Janeiro permite acesso a essas centrais de serviços no site https://www.registradores.org.br/rj/index.aspx.
(iii) SAEC
O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), por sua vez, consistirá em um ponto único de contato para a solicitação de serviços na forma eletrônica para qualquer cartório do Brasil.
Trata-se de uma plataforma eletrônica destinada ao atendimento à distância dos usuários de todas as serventias do RGI por meio da internet, permitindo a realização de pedidos, bem como seus acompanhamentos, cancelamentos, regularização e obtenção de seus resultados (art. 18 do provimento). Recebe, portanto, as solicitações de serviços e as distribui para as serventias competentes.
Ademais, o serviço de atendimento impulsionará o desenvolvimento de sistemas de apoio e comunicação com outros sistemas e promoverá a reunião de dados estatísticos acerca da operação das serventias.
Assim como o SREI, o SAEC será implementado e gerido pelo ONR, nos termos do art. 16 do provimento.
(iv) SINTER
O Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (SINTER) receberá do SREI as informações eletrônicas dos imóveis e repassará aos órgãos da Administração Pública quando requisitado em ocasiões específicas. A mencionada interconexão do SREI com o SINTER será realizada através do SAEC, em uma estruturação feita pelo ONR.
(v) ONR
O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) será pessoa jurídica sem fins lucrativos, constituída tão somente por oficiais dos registros públicos de imóveis, mantida e administrada conforme deliberação de assembleia geral, visando implementar o SREI.
A entidade, que não se destina a praticar atos de registro, é criada por registradores, para registradores e gerida e administrada por registradores. Por esse motivo, seu estatuto deverá ser aprovado pelos oficiais dos registros públicos de imóveis e, posteriormente, homologado pela CNJ, consoante positiva o art. 32 do provimento.
(vi) Conclusão
Em que pese não ter criado nenhuma das entidades antes mencionadas, o Provimento 89/2019 do CNJ estabeleceu diretrizes, regras e delimitou, de forma organizada, como as mudanças no processo de digitalização e modernização das serventias dos registros de imóveis no Brasil serão implementadas na prática.
No entanto, ainda existem muitas dúvidas a respeito, como aquelas referentes às plataformas a serem utilizadas pelo SAEC e SREI: serão atualizadas, ou substituídas, as plataformas atualmente existentes, disponibilizadas por associações de cartórios de registro de imóveis, como aquela mencionada acima?
Resta aguardar, por ora, para saber quando, se e como serão efetivamente implementadas todas as metas estabelecidas no Provimento 89.
Materiais:
Inteiro teor do provimento: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/12/Provimento-n%C2%BA89.pdf
Bernardo Schiller
Sócio
T: +55 21 3262-3004
E: bschiller@cmalaw.com
Theo Keiserman
Sócio
T: +55 21 3262-3021
E: theo.abreu@cmalaw.com
Ivandro Trevelim
Sócio
T: +55 11 3077-3561
E: ivandro.trevelim@cmalaw.com
Cristiano Schiller
Associado
T: +55 21 2217-2014
E: cristiano.schiller@cmalaw.com
Comentários