Informativo Imobiliário | Lei Municipal Nº 17.340/20 e Decreto Nº 59.396/2020, de São Paulo 2 jun 2020

Informativo Imobiliário | Lei Municipal Nº 17.340/20 e Decreto Nº 59.396/2020, de São Paulo

Foram publicadas, respectivamente, em 01/05/2020 e 05/05/2020, a Lei Municipal nº 17.340/20 e o Decreto nº 59.396/2020, ambos de São Paulo, dispondo, entre outros assuntos, sobre medidas de dilação e suspensão de prazos de licenças obra e funcionamento e sobre a utilização, pelo Poder Público, de vagas de hospedagem em hotéis, pousadas, hospedarias e assemelhados para fins sociais.

Com o objetivo de regulamentar as atividades econômicas durante o período de calamidade pública, a municipalidade de São Paulo sancionou a Lei 17.340 de 01 de maio, juntamente com o Decreto nº 59.396 de 05 de maio. No presente informativo, iremos destacar as principais implicações jurídicas trazidas pelos atos normativos nos setores da construção civil e da hospedagem.

I)  Construção Civil

Em relação ao setor da construção civil no Município de São Paulo, a Lei nº. 17.340/2020 estipulou a prorrogação dos prazos de vigência, por mais 1 (um) ano, de todas as licenças já emitidas, bem como daquelas a serem emitidas no período de 6 (seis) meses a partir da data da publicação da Lei.

A prorrogação e a dilação dos prazos são aplicáveis às seguintes licenças, previstas na Lei nº 16.642/2017:

i)  Alvará de Aprovação;

ii)  Alvará de Execução;

iii)  Alvará de Aprovação e Execução;

iv)  Projeto Modificativo;

v)  Certificado de Segurança;

vi)  Alvará de Autorização: (a) avanço de tapume sobre parte do passeio público; (b) avanço de grua sobre espaço público; (c) instalação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele em que a obra será executada; (d) estande de vendas no mesmo local de implantação da obra ou em imóvel distinto daquele em que a obra será executada;

vii)  Cadastro de Equipamentos: (a) cadastro de Sistema Especial de Segurança; (b) cadastro de tanques, bombas e equipamentos afins; (c) cadastro de equipamento mecânico de transporte permanente;

viii)  Manutenção de Equipamentos: (a) manutenção de equipamento de tanque de armazenagem, bomba, filtro de combustível e equipamentos afins; (b) manutenção de equipamento mecânico de transporte permanente já instalado e que permaneça sem modificação na sua característica deverá renovar o cadastro de equipamento por meio da emissão do Relatório de Inspeção Anual (RIA), previsto em legislação especifica; (c) manutenção de Equipamento de Sistema Especial de Segurança na edificação.

A prorrogação e a dilação de prazos também serão aplicáveis às licenças previstas pelas seguintes leis:

i)  Lei nº 10.205/86, que disciplina a expedição de licença de funcionamento;

ii)  Lei nº 16.402/16, que disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo (LPUOS);

iii)  Decreto nº 49.969/08, que regulamenta a expedição de auto de licença de funcionamento, alvará de funcionamento, alvará de autorização para eventos públicos e temporários e termo de consulta de funcionamento;

iv)  Lei nº 15.499/11, que institui o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado: (a) Auto de Licença de Funcionamento; (b) Alvará de Funcionamento do Local de Reunião; (c) Alvará de Autorização para eventos públicos e temporário; (d) Auto de Licença de Funcionamento Condicionado; (e) Revalidação do Alvará de Funcionamento do Local de Reunião; (f) Renovação/prorrogação do Alvará de Autorização para eventos públicos e temporário; (g) Renovação/prorrogação do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado.

v)  Aos Autos de Licença de Funcionamento de Helipontos de que trata a Lei nº 15.722/2013 e do Decreto nº 58.094 de 2018, no tocante à instalação e ao funcionamento de heliportos e helipontos no Município de São Paulo.

Por fim, a Secretaria Municipal de Licenciamento e a Secretaria Municipal das Subprefeituras poderão regulamentar, no âmbito de suas competências, os procedimentos necessários para a execução das medidas previstas no art. 18 do Decreto nº 59.396/2020.

II)  Setor de Hospedagem e Hotelaria

Em relação aos objetivos e diretrizes para as medidas de assistência que afetam o setor de hospedagem e hotelaria, a Lei Municipal estabelece em seu art. 13 que o Poder Púbico poderá disponibilizar vagas de hospedagem em hotéis, pousadas, hospedarias e assemelhados para as seguintes pessoas:

i)  Profissionais de saúde;

ii)  Pessoas em situação de rua; e

iii)  Mulheres vítimas de violência.

Tais medidas, que possuem claros contornos sociais, serão aplicadas juntamente com o Decreto nº 59.396 de 5 de maio de 2020, que visa regulamentar a Lei Municipal. No caso, o § 1º do art. 16 do referido decreto estabelece que caberá à Secretaria Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social, com o apoio da Secretaria Municipal de Direitos Humanos, a disponibilização de vagas de hospedagem em hotéis, pousadas, hospedarias e assemelhados para pessoas em situação de rua e mulheres vítimas de violência, mediante comprovada necessidade.

Já §2º do mesmo artigo prevê que a contratação das vagas de que trata o § 1º poderá ser realizada mediante a realização de edital de chamamento que considere critério de seleção objetivo. Ademais, caberá a Secretaria Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social regulamentar, por portaria, os procedimentos necessários para cumprimentos das medidas supramencionadas.


Bernardo Schiller

Sócio
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Theo Keiserman
Sócio
T: +55 21 3262-3021
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Ivandro Trevelim
Sócio
T: +55 11 3077-3561
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Cristiano Schiller
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