Informativo Imobiliário | Medida Provisória Nº. 948 de 8 de abril de 2020 – Cancelamento de Serviços Culturais e Turísticos 1 maio 2020

Informativo Imobiliário | Medida Provisória Nº. 948 de 8 de abril de 2020 – Cancelamento de Serviços Culturais e Turísticos

Em 8 de abril de 2020, com entrada em vigor na mesma data, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória n. 948, que dispõe sobre o cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº. 6 de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

Nos termos do art. 3º, essa Medida Provisória se aplica, expressamente, aos seguintes setores:

(i) prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771/08, incluindo, portanto, meios de hospedagem;

(ii) cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.
O art. 2º estabelece que na hipótese de cancelamento de serviços, reservas e eventos, incluídos shows e espetáculos, não haverá reembolso dos valores pagos pelo consumidor, desde que seja assegurado:

(i) o direito a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;

(ii) a disponibilização do crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou

(iii) outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

Ainda no art. 2, seu § 1º determina que os direitos previstos acima poderão ser exercidos pelo consumidor sem qualquer custo adicional caso solicitados no prazo de 90 dias contados da data de entrada em vigor da MP, ao passo que seus § 2º e 3º estabelecem que o crédito ou a remarcação deverão ser utilizados no prazo de 12 meses contados a partir do encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6/2020, respeitando-se a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados.

O § 4º do art. 2 determina que, na hipótese de impossibilidade de remarcar, conceder crédito ou celebrar outro acordo, deverá ser restituído o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA-E), no prazo de 12 (doze) meses, também contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Por fim, o art. 5º dispõe que as relações de consumo regidas pela MP caracterizam hipóteses de caso fortuito e força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades, nos termos do art. 56 da Lei nº 8078/90.

A nossa leitura é de que a legislação em questão pretende proteger as empresas dos setores de turismo e cultura da obrigação de reembolsar aos consumidores os valores recebidos por serviços contratados e que não serão prestados por força da Covid-19, evitando descapitalização destas empresas durante o período de calamidade pública, privilegiando, assim, a remarcação de eventos e a reutilização do crédito em produtos diversos oferecidos pelo prestador, sempre no prazo de 12 meses do término desse período de calamidade.

Bernardo Schiller
Sócio
T: +55 21 3262-3004
E: bschiller@cmalaw.com

Theo Keiserman
Sócio
T: +55 21 3262-3021
E: theo.abreu@cmalaw.com

Ivandro Trevelim
Sócio
T: +55 11 3077-3561
E: ivandro.trevelim@cmalaw.com

Cristiano Schiller
Associado
T: +55 21 2217-2014
E: cristiano.schiller@cmalaw.com

Comentários