Informativo Imobiliário | Medida Provisória Nº. 961 – Alteração das Regras de Licitação e Uso de RDC Durante a Calamidade Pública 2 jun 2020

Informativo Imobiliário | Medida Provisória Nº. 961 – Alteração das Regras de Licitação e Uso de RDC Durante a Calamidade Pública

Este informativo trata da Medida Provisória nº. 961, de 06/05/2020, que dispõe sobre a autorização de pagamentos antecipados nas licitações e contratos, adequado os limites de dispensa de licitação e amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) em razão da Covid-19.

Foi publicado em 07/05/2020, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória n. 961/20, que autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos, adequa limites de dispensa de licitação e amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas durante o estado de calamidade pública.

De acordo com a Medida Provisória n. 961/20, ficam autorizados à Administração Pública de todos os entes federativos (União, Estados e Municípios), de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos:

  • A dispensa de licitação de que tratam os incisos I e II do caput do art. 24 da Lei n. 8.666/1993[i], até o limite de: (a) para obras e serviços de engenharia até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou, ainda, para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (b) para outros serviços e compras no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
  • O pagamento antecipado nas licitações e nos contratos com a Administração Pública, desde que: (a) represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço; ou (b) propicie significativa economia de recursos; e
  • A aplicação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas − RDC, de que trata a Lei n. 12.462/2011, para licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações.

Ainda sobre o pagamento antecipado nas licitações e nos contratos, a Administração Pública deverá:

  • Prever a antecipação do pagamento em edital ou em instrumento formal de adjudicação direta; e
  • Exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto.

Neste sentido, a Administração poderá prever cautelas aptas a reduzir o risco de inadimplemento contratual, tais como:

  • A comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para antecipação do valor remanescente;
  • A prestação de garantia nas modalidades de que trata o art. 56 da Lei n. 8.666/1993[ii], de até 30% do valor do objeto;
  • A emissão de título de crédito pelo contratado;
  • O acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da Administração Pública; e
  • A exigência de certificação do produto ou do fornecedor.

Outra medida adotada na MP 961/2020 foi a vedação do pagamento antecipado pela Administração Pública na hipótese de prestação de serviços com o regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

[i]  (I) – para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; ( “for constructions and engineering services of a value up to 10% of the limit provided at the item “a”, of item I of the previous article, provided that they not refer to portions of the same construction or services or for constructions and services of the same nature and in the same place that can be carried out jointly and concurrently”)

(II) – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez. (“for other services and purchases of up to 10% of the limit provided for item “a” of item II of the previous article and for disposals, in the cases provide in this Law, since that they do not refer to portions of the same service, purchase or alienation that can be performed at once”)

[ii]  Art. 56 – A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. (“At the discretion of the competent authority, in each case, and as long as provided in the invitation to bid, it may be required to provide guarantees in the contracting of constructions, services and purchase”)

  • 1oCaberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (i) caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (ii) seguro-garantia; (iii) fiança bancária. (“It is up to the contracted to choose one of the following types of guarantee: (i) collateral in cash or in public debt securities, which must have been issued in book-entry form, through registration in a centralized settlement and custody system authorized by the Central Bank of Brazil and evaluated by their economic values, as defined by the Ministry of Finance; (ii) performance bonds; (iii) bank surety”)

Por fim, reforçamos que o ato normativo terá aplicabilidade somente sobre os atos realizados durante o estado de calamidade pública − reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6 de 2020 − e alcançará os contratos firmados neste período independentemente do seu prazo ou do prazo de suas prorrogações.


(I) – para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; ( “for constructions and engineering services of a value up to 10% of the limit provided at the item “a”, of item I of the previous article, provided that they not refer to portions of the same construction or services or for constructions and services of the same nature and in the same place that can be carried out jointly and concurrently”)

(II) – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez. (“for other services and purchases of up to 10% of the limit provided for item “a” of item II of the previous article and for disposals, in the cases provide in this Law, since that they do not refer to portions of the same service, purchase or alienation that can be performed at once”)

[1]  Art. 56 – A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. (“At the discretion of the competent authority, in each case, and as long as provided in the invitation to bid, it may be required to provide guarantees in the contracting of constructions, services and purchase”)

  • 1oCaberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (i) caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (ii) seguro-garantia; (iii) fiança bancária. (“It is up to the contracted to choose one of the following types of guarantee: (i) collateral in cash or in public debt securities, which must have been issued in book-entry form, through registration in a centralized settlement and custody system authorized by the Central Bank of Brazil and evaluated by their economic values, as defined by the Ministry of Finance; (ii) performance bonds; (iii) bank surety”)

 


MATERIAIS

Inteiro Teor da MP nº. 961: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-961-de-6-de-maio-de-2020-255615815

 

CONTATOS

Bernardo Schiller
Sócio
T: +55 21 3262-3004
E: bschiller@cmalaw.com

Theo Keiserman
Sócio
T: +55 21 3262-3021
E: theo.abreu@cmalaw.com

Ivandro Trevelim
Sócio
T: +55 11 3077-3561
E: ivandro.trevelim@cmalaw.com

Cristiano Schiller
Associado
T: +55 21 2217-2014
E: cristiano.schiller@cmalaw.com

Comentários