Informativo Mercado de Capitais 5 fev 2019

Informativo Mercado de Capitais

CVM EDITA NORMA SOBRE INFRAÇÃO EM FUNDOS E EMISSÃO DE CRI E CRA

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou no último dia 25 de janeiro de 2019, a Instrução nº 605 (“ICVM 605”) que alterou pontualmente a Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009 (“ICVM 476”), a Instrução CVM nº 521, de 25 de abril de 2012 (“ICVM 521”) e Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014 (“ICVM 2014”), que tratam da distribuição de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) ou do Agronegócio (CRA) em ofertas com esforços restritos e da infração grave na instrução de fundos de investimento e de classificação de risco de crédito.

O artigo 1º, parágrafo 1º, inciso V da ICVM 476, foi alterado para limitar as distribuições de CRI e CRA com esforços restritos de distribuição àqueles emitidos por companhias securitizadoras registradas perante à CVM como companhias abertas. A medida visa trazer maior transparência sobre o controle e monitoramento dos recebíveis que compõem os lastros desses certificados, incluindo a divulgação de informações periódicas sobre o desempenho dessas carteiras.

Já a ICVM 521 foi editada para tratar sobre a obrigatoriedade: (x) da agência de classificação de risco agir com diligência, evitando a divulgação de informações falsas, que induzam o investidor a erro; e (z) de que os relatórios de classificação de risco sejam elaborados em estrita observância aos procedimentos e metodologias adotados pela agência. O descumprimento de quaisquer desses artigos – 10 e 15, respectivamente – passou a ser tratado como infração grave.

Ainda, foi incluído no rol de infrações graves previstas no artigo 141 da ICVM 555 a não observância às regras de conduta, políticas e vedações dos gestores e administradores de fundos de investimentos. Desta forma, a ausência de diligência dos gestores e administradores fiduciários em relação às melhores práticas no tocante às suas esferas de atuação nos fundos de investimento, nos termos do artigo supracitado, poderá gerar o cancelamento ou suspender a autorização do gestor ou administrador de atuar no mercado, nos termos da Instrução CVM nº 558, de 26 de março de 2015 e às penalidades previstas na Lei nº 6.385 de 07 de dezembro de 1976.

Vale ressaltar que a ICVM 605 é resultado da Audiência Pública SDM nº 03/2018, cuja alteração principal é a limitação da aquisição de valores mobiliários por fundos que possuam cotistas caracterizados como Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) representeando mais de 15% (quinze por cento) do Patrimônio Líquido do fundo em ofertas não registradas. Entretanto, tais alterações ainda não foram implementadas, sendo que a CVM pretende aguardar a resposta do mercado à nova Resolução CMN nº 4.695, editada em novembro de 2018.

A ICVM 605 entrou em vigor na data de sua publicação, dia 28 de janeiro de 2019.

 

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