Informativo – Nova Lei do Agronegócio (Lei n. 13.986/20) 16 abr 2020

Informativo – Nova Lei do Agronegócio (Lei n. 13.986/20)

A conversão da Medida Provisória No. 897/19 (conhecida como MP do Agro) na Lei no. 13.986/20 consolidou em nosso ordenamento jurídico novas medidas que objetivam fomentar o Agronegócio brasileiro, criando novas ferramentas para suprir a necessidade histórica de financiamento para o setor, que via de regra dependia até então quase que exclusivamente de fun dos oficiais providos pelas Políticas Públicas do Governo Federal e dos bancos estatais.

Sabemos que o agronegócio brasileiro é o setor da economia que representa aproximadamente 20% do Produto Interno Bruto e mais de 50% das exportações de nosso país. Assim, chega em excelente hora este importante marco regulatório para o setor, com relevantes alterações e inovações, trazendo, inclusive, novos mecanismos que facilitam a emissão e negociação de títulos do agronegócio e imobiliários. Passaremos a mencionar brevemente a seguir as principais criações da nova Lei, como o Fundo Garantidor Solidário, o Regime de Afetação de Imóvel Rural, a criação da Cédula Imobiliária Rural, as alterações à Cédula de Produto Rural e a muito aguardada possibilidade para credores estrangeiros receberem imóvel rural em garantia dos financiamentos concedidos.

IMÓVEL RURAL EM GARANTIA A FAVOR DE CREDOR ESTRANGEIRO

Aspecto muito importante trazido pela Lei do Agro, objetivamente fomentar ainda mais o financiamento do setor, foi afastar a vedação à criação de garantias reais sobre o imóvel rural, (e também aqueles situados em faixa de fronteira), a favor de empresas estrangeiras e sociedades brasileiras controladas por estrangeiros.

Assim, por força da nova Lei do Agro, passam a ser permitidas as hipóteses de constituição de garantia real, como a hipoteca e inclusive alienação fiduciária de bem imóvel, a favor de pessoa jurídica nacional ou estrangeira. Resta atendida importante demanda do setor, que deve contribuir para a facilitação da concessão de financiamento agrícola.

O FUNDO GARANTIDOR SOLIDÁRIO

A Lei do Agro estabelece a instituição do Fundo Garantidos Solidário (ou FGS, o novo nome para o Fundo de Aval Fraterno na nomenclatura da MP No. 897/19), entendido como um mecanismo consolidador de recursos, dispondo a nova Lei que as operações de crédito realizadas por produtores rurais, incluídas as resultantes de consolidação de dívidas, poderão ser garantidas por tais Fundos Garantidores Solidários, que também podem ser utilizados  para o financiamento de implantação e operação de infraestruturas de conectividade da atividade rural.

O Fundo Garantidor Solidário será composto de no mínimo 2 devedores, o credor, e o garantidor (se for o caso).  O Poder Executivo poderá limitar o número de devedores do Fundo.

A Lei ainda garante segregação de tais recursos, pois os valores integralizados, enquanto não quitadas todas as operações garantidas pelo Fundo, não responderão por outras dívidas ou obrigações (presentes ou futuras), contraídas pelos participantes, independentemente da natureza dessa dívida ou obrigação.

PATRIMÔNIO RURAL EM AFETAÇÃO

Outra inovação trazida pela Lei do Agro é a possibilidade de o proprietário de imóvel rural (pessoa física ou jurídica), submeter seu imóvel rural, ou fração, ao regime de afetação.

No regime de afetação do patrimônio, o terreno, as acessões e as benfeitorias, constituirão patrimônio rural em afetação, destinado a servir de garantias aos valores constantes na Cédula de Produto Rural (CPR), ou em operações financeiras contratadas por meio Cédula Imobiliária Rural (CIR), sendo que esta última também foi criada pela Lei.

Ficam de fora do patrimônio de afetação rural as lavouras, os bens móveis e os semoventes, possibilitando a continuidade de prestar a safra em garantia, distinta da afeção.

Igualmente não podem ser objeto de patrimônio rural em afetação (i) imóvel já onerado por hipoteca, alienação fiduciária de coisa imóvel ou por outro ônus real, ou que tenha registrada ou averbada em sua matrícula outros ônus ou gravame, como ações, execuções ; (ii) a pequena propriedade rural, a área de tamanho inferior ao módulo rural ou à fração mínima de parcelamento; (iii) o bem de família , entre outros.

O procedimento para sua constituição é extrajudicial, realizado junto ao Cartório de Registro de Imóveis, contendo diversas informações e documentos a serem submetidos à apreciação do Oficial.

Importante notar que os bens e os direitos integrantes do patrimônio rural em afetação não se comunicam com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do proprietário (ou mesmo de outros patrimônios rurais em afetação por ele constituídos), desde que vinculado o patrimônio rural em afetação a uma CIR ou CPR.

Não será permitido que o imóvel rural venha a ser objeto de compra e venda, doação, parcelamento ou qualquer outro ato translativo de propriedade por iniciativa do proprietário, enquanto estiver sujeito ao regime de afetação de que trata esta Lei, ainda que de modo parcial.

Por outro lado, não poderá ser utilizado para realizar ou garantir o cumprimento de qualquer outra obrigação assumida pelo proprietário estranha àquela a qual esteja vinculado. O imóvel também será considerado impenhorável e não será atingido pelos efeitos da decretação de falência, insolvência civil ou recuperação judicial do proprietário de imóvel rural; de forma que não integrará a massa concursal.

Fica todavia excetuado que a afetação não afasta e não se aplica às obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais do proprietário rural.

CRIAÇÃO DA CÉDULA IMOBILIÁRIA RURAL (CIR)

Conforme informado acima, a Lei do Agro também introduziu ao ordenamento jurídico a CIR, que consiste em título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativa da promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito estabelecida entre as partes; contendo ainda a obrigação de entregar, a favor do credor, bem imóvel rural (ou fração), vinculado ao patrimônio rural em afetação nas hipóteses em que não houver o pagamento da operação até a data do vencimento, podendo o referido título ser emitido de forma escritural ou cartular.

Por se tratar de título executivo extrajudicial, a CIR representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao valor nela indicado ou ao saldo devedor da operação de crédito que representa.

A CIR poderá ser emitida por proprietário rural (pessoa natural ou jurídica) que houver constituído patrimônio rural em afetação, motivo pelo qual tal patrimônio (ou sua fração) deve sempre garantir à operação de crédito representada pela CIR, sem prejuízo da cédula contar com aval ou outras garantias reais do emitente e/ou de terceiros, inclusive instituições financeiras e seguradoras.

Para que a CIR possua eficácia efetiva sobre o patrimônio rural em afetação a ela vinculado, a CIR deverá ser levada a registro ou a depósito em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de sua emissão.

Vale ressaltar que a CIR, conforme normalmente se exige de títulos de crédito, possui certos requisitos formais, incluindo, mas sem limitação: (i) a denominação “Cédula Imobiliária Rural”;(ii) a assinatura do emitente; (iii) o nome do credor, permitida a cláusula à ordem; (iv) a data de vencimento; (v) a identificação do patrimônio rural em afetação, ou de sua parte, correspondente à garantia oferecida na CIR, que deverá necessariamente conter os números de registro e de matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis competente e as coordenadas dos vértices definidores dos limites da área vinculada à CIR, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro; entre outros.

Ainda, vale também destacar que a Lei do Agro também pré-determina algumas hipóteses de vencimento antecipado da CIR, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, sendo elas: (i) o descumprimento das obrigações do proprietário do patrimônio rural em afetação de promover os atos necessários à administração e à preservação do referido patrimônio, inclusive por meio da adoção de medidas judiciais; (ii) insolvência civil, falência ou recuperação judicial do emitente; ou (iii) existência de prática comprovada de desvio de bens e administração ruinosa do imóvel rural que constitui o patrimônio rural em afetação vinculado à CIR.

ALTERAÇÕES À CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR)

Ainda, a Lei do Agro também alterou a Lei 8.929, de 22 de agosto de 1994, conforme alterada (“Lei da CPR”), que instituiu a CPR, contemplando também aprimorações à MP do Agro, prevendo inclusive, mas sem limitação, as seguintes inovações:

(i)   Permissão da liquidação financeira da CPR, hipótese em que deverá ser denominada “Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira”, observada as seguintes condições: (a) que sejam explicitados, no corpo na CPR, os referenciais necessários à clara identificação do preço ou do índice de preços, da taxa de juros, fixa ou flutuante, da atualização monetária ou da variação cambial a serem utilizados no resgate do título, bem como a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice; e (b) que os indicadores de preço de que trata o item anterior sejam apurados por instituições idôneas e de credibilidade junto às partes contratantes, tenham divulgação periódica, preferencialmente diária, e ampla divulgação ou facilidade de acesso, de forma a estarem facilmente disponíveis para as partes contratantes.

(i)   Ampliação do rol de pessoas com legitimidade para emitir CPR, contemplando o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, inclusive aquela com objeto social que compreenda em caráter não exclusivo a produção rural, a cooperativa agropecuária e a associação de produtores rurais que tenha por objeto a produção, a comercialização e a industrialização dos produtos rurais de que trata o art. 1º da Lei da CPR;

(ii)   Possibilidade de emissão de CPR pelas pessoas naturais ou jurídicas não elencadas no item “iii” acima que explorem floresta nativa ou plantada ou que beneficiem ou promovam a primeira industrialização dos produtos rurais referidos no art. 1º da Lei, com incidência imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, e sem aplicação de quaisquer outras isenções;

(iii)   Possibilidade de assinatura eletrônica da CPR, conforme legislação específica;

(iv)   Reconhecimento da CPR como ativo financeiro, para os fins de registro e de depósito em entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil a exercer tais atividades;

(v)   A CPR poderá ser negociada, desde que registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros, ficando a operação nesta hipótese isenta do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

(vi)   Admissão de constituição de quaisquer dos tipos de garantia previstos na legislação para garantir as obrigações assumidas na CPR (anteriormente era admitido somente hipoteca, penhor e alienação fiduciária), devendo o emitente prestar informação sobre eventual essencialidade dos bens móveis e imóveis dados em garantia fiduciária a sua atividade empresarial na própria cédula;

(vii)   Eventual alienação fiduciária de produtos agropecuários e de seus subprodutos poderá recair sobre bens presentes ou futuros, fungíveis ou infungíveis, consumíveis ou não, cuja titularidade pertença ao fiduciante, emissora da CPR ou terceiro garantidor; e

(viii)   A CPR emitida a partir de 1º de janeiro de 2021, bem como seus aditamentos, para ter validade e eficácia, deverá ser registrada ou depositada, em até 10 (dez) dias úteis da data de emissão ou aditamento, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários. Desta forma, a validade e eficácia da CPR não dependem de registro em cartório, que fica dispensado, mas as garantias reais a ela vinculadas ficam sujeitas, para valer contra terceiros, à averbação no cartório de registro competente.

 

Fabio P. Campos Mello
Sócio
T: +55 21 3262-3027
E: fcamposmello@cmalaw.com

Ivandro Trevelim
Sócio
T: +55 11 3077-3561
E: ivandro.trevelim@cmalaw.com

Roberto Vianna do R. Barros
Sócio
T: +55 11 3077-3513
E: rbarros@cmalaw.com

Comentários