Informativo Seguros e Tributário – Janeiro | Projeto de Lei Complementar nº 266/2019 – Inclusão da cessão de prêmio de resseguro ao exterior à Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003
O Deputado Carlos Bezerra (MDB/MT) apresentou no dia 04.12.2019 o Projeto de Lei Complementar nº 266/2019 (“PL 266/2019”), para modificar a Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que estabelece o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISS”), incluindo a cessão do prêmio de resseguro ao exterior entre as atividades tributadas.
Destaque-se que, desde a abertura do mercado brasileiro de resseguros, há discussão sobre a incidência de ISS sobre a cessão de prêmio de resseguro ao exterior.
No entanto, existem dois argumentos para se sustentar que a cessão de prêmio de resseguro ao exterior não seja tributada pelo ISS:
- Ausência de efetiva prestação de serviços, visto que a cessão é uma mera transferência de uma obrigação; e,
- Os prêmios de resseguros estão sujeitos à incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF”), de competência federal.
Desta forma, com o intuito de incluir a cessão do prêmio de resseguro ao exterior entre as atividades tributadas pelo ISS, foi apresentado o PL 266/2019, que altera o item 18.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, para incluir a cessão de prêmio de resseguro ao exterior, conforme se pode observar na comparação abaixo:
REDAÇÃO ATUAL |
REDAÇÃO PROPOSTA (EM DESTAQUE O TRECHO INCLUÍDO) |
18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos |
18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos |
Este projeto de lei se encontra atualmente na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados. Para efetivamente se tornar lei, depende de aprovação por maioria absoluta na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, bem como a sanção do Presidente da República.
Porém, deve-se destacar que a cessão de prêmios de resseguros está sujeita ao IOF, não obstante a alíquota atualmente seja zero.
No âmbito federal, a cessão de prêmio de resseguro ao exterior está sujeita ao PIS-Importação e à COFINS-Importação, porém sobre uma base de cálculo reduzida (15% do valor do prêmio), sendo que existem julgados confirmando que haveria uma prestação de serviços de natureza financeira a justificar tal cobrança (AC nº. 012467-97.2015.4.03.6100, TRF3, Des. Federal Carlos Muta, DJF 12.12.2016).
Assim, apesar de questionável a incidência do ISS sobre esta atividade, a incidência das contribuições sociais sob o argumento de uma prestação de serviços de “assunção de riscos” daria margem a justificar a cobrança do ISS, caso o PL 266/2019 seja aprovado.
Por fim, ainda que tal Projeto venha a ser convertido em lei, efetivamente alterando o item 18.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, existem argumentos para contestar eventual cobrança do ISS, em razão da inexistência de uma prestação de serviços e da bitributação com o IOF.
No caso de dúvidas, estamos à disposição.
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